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Quinta-feira, 13 de Abril de 2000 II Série-A - Número 33

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 9/VIII:
Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 quilos.

Resolução:
Abertura e realização do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940.

Projectos de lei (n.os 171 a 175/VIII):
N.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (apresentado pelo BE).
N.º 172/VIII - Criação dos institutos regionais (apresentado pelo PCP).
N.º 173/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (apresentado pelo PS):
- Texto e despacho n.º 44/VIII de admissibilidade.
N.º 174/VIII - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR (apresentado pelo PCP).
N.º 175/VIII - Consagra o princípio do horário de trabalho para os profissionais da GNR (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n.º 50/VIII:
Recomendar ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose (apresentado pelo PSD).

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DECRETO N.º 9/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2000, A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTIDO NAS AQUISIÇÕES DE GASÓLEO E DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) DESTINADO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM PESO SUPERIOR A 3500 QUILOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 quilos.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940.

Aprovada em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO

Exposição de motivos

Reconhecidamente os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são de uma exigência particular.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Artigo 3.º
(Condições de atribuição)

O direito à pensão por velhice dos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Após os 45 anos de idade, logo que preencham os requisitos da alínea anterior, quanto aos anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a tempo inteiro.
c) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social,

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mas com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada no termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, na situação referida na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
(Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade)

1 - Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 6.º
(Meios de prova)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.

Artigo 7.º
(Financiamento)

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado
2 - Para além da contribuição normal, os artistas contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma, é fixada em 3% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 1% suportada pelos trabalhadores e 2% pelas respectivas entidades patronais.
3 - A obrigação contributiva suplementar torna-se efectiva e obrigatória com a entrada em vigor do presente diploma para todos os trabalhadores e respectivas entidades patronais, excepção feita ao regime previsto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, e que não possam constituir carreira contributiva de 10 anos com pagamento da taxa suplementar, deverão, para usufruir do regime a que se refere o artigo 3.º nas modalidades das alíneas a) e b), efectuar o pagamento retroactivo da identificada taxa até perfazer 10 anos.

Artigo 8.º
(Aplicação subsidiária)

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime geral da segurança social.

Artigo 9.º
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 172/VIII
CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS

É largamente reconhecida a insuficiência de mecanismos que permitam, por efectiva carência de estruturas descentralizadas, a adopção de políticas regionais participadas.
Procurando contribuir para responder à actual situação, o PCP inscreveu no seu programa eleitoral, entre outras propostas, a criação dos institutos regionais com participação municipal, destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer. Nem a sua apresentação pode ser entendida como um baixar de braços na luta pela criação de condições para instituir as regiões administrativas como autarquias, tal como estão previstas na Constituição, após um processo de ampla consideração das suas áreas com base num largo debate público e na participação municipal.
Não estando na ordem do dia o reinício do processo de regionalização, o certo é que o vazio na organização democrática do Estado que se manteve tem provocado uma corrida a propostas, ideias e iniciativas legislativas, mais marcadas pelo eleitoralismo e por estritas razões de benefício partidário, como é o caso do Governo, que se prepara, com base na criação dos "Altos Comissários" ou de figura equiparada (associada à reformulação das CCR e do reforço da intervenção dos governos civis), para garantir um maior controlo partidário sobre as políticas regionais.
Ao invés, com a presente iniciativa o PCP visa apresentar uma solução alternativa assente em critérios de participação democrática. Com o recurso à criação dos institutos regionais (uma forma da administração indirecta do Estado), adopta-se uma via de desconcentração participada, que permita substituir as CCR e, assim, garantir com a participação dos municípios não só um grau de democratização hoje não existente como também a desconcentração e racionalização de serviços.
São quatro os objectivos essenciais inerentes à iniciativa legislativa que o PCP apresenta:
- Substituir uma política regional centralizada e não participada por um modelo de gestão de âmbito

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regional, ainda que sob a forma desconcentrada, mais participado e menos governamentalizado;
- Abrir a possibilidade de uma adequação das áreas de actuação a uma escala geográfica que melhor corresponda ao prosseguimento das políticas de desenvolvimento regional;
- Concorrer para uma progressiva coordenação e racionalização das áreas de actuação dos vários serviços desconcentrados da Administração Central;
- Encontrar a compatibilização, ao nível das soluções relativas à participação dos municípios nos institutos regionais, entre a necessidade de garantir um efectivo poder de decisão das autarquias e a inconveniência do desempenho de funções executivas permanentes dificilmente conciliáveis com as múltiplas tarefas e responsabilidades que os representantes dos municípios, como presidentes de câmaras municipais que são já, assumem.
É assim que:
Substituindo as CCR, os institutos regionais abrem espaço a uma participação efectiva com poder de decisão das autarquias na coordenação da política regional no quadro das competências que pelo diploma são atribuídas aos institutos regionais, bem como consagram um espaço de intervenção (no âmbito do Conselho Coordenador Regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais. Uma participação tanto mais importante quanto se tiver em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais abrangente e efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento e à gestão de recursos naturais.
Partindo das áreas de actuação das entidades que visa substituir estabelece-se a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem por forma a adequá-los às necessidades das políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.
Por outro lado, estabelecendo disposições no sentido de devolver a vários distritos serviços desconcentrados retirados no processo de concentração administrativa que acompanhou a acção das CCR, o presente diploma dispõe no sentido de uma progressiva harmonização das múltiplas áreas de actuação existentes na intervenção dos vários serviços desconcentrados da Administração Central.
Finalmente, ao adoptar uma solução orgânica assente numa composição de órgãos que compatibilize os poderes da tutela e o poder de indicação por parte das autarquias, está-se a assegurar a estas um poder deliberativo efectivo (quer no Conselho Consultivo Regional quer no Conselho de Administração) num quadro em que o desempenho de funções de execução das deliberações pelos órgãos dos institutos regionais é delegado em membros do conselho de administração que não são presidentes das câmaras municipais (presidente e vogais).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Natureza

1 - Os Institutos de Gestão Regional, adiante designados por Institutos, são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
2 - Os Institutos são órgãos da administração indirecta do Estado, competindo a tutela governamental ao Ministério do Planeamento.
3 - As atribuições dos Institutos têm por limite o respeito pelas atribuições dos municípios.

Artigo 2.º
Limites territoriais

1 - São criados cinco Institutos Regionais de origem, correspondendo às cinco NUT II, com as seguintes denominações:

a) Instituto Regional do Norte;
b) Instituto Regional do Centro;
c) Instituto Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Instituto Regional do Alentejo;
e) Instituto Regional do Algarve.

2 - Os limites das áreas de actuação dos Institutos podem ser alterados por decreto-lei, sob proposta dos respectivos Institutos e com parecer favorável dos municípios interessados.
3 - A criação de novos Institutos Regionais com áreas correspondentes às que eventualmente resultam da divisão dos Institutos de origem, com limite territorial não inferior aos do distrito, depende de deliberação do Conselho Consultivo Regional, de parecer e de voto favorável da maioria dos municípios e de lei a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 3.º
Localização dos serviços

Compete ao conselho de administração, mediante proposta do Conselho Consultivo Regional, deliberar sobre a localização dos respectivos serviços.

Artigo 4.º
Organização distrital

1 - Os Institutos Regionais, nos casos em que a sua área de actuação não coincide com a área do distrito, têm de ter obrigatoriamente delegação em cada sede de distrito da sua área, excepto nas situações em que a área do Instituto Regional não abranja o concelho sede do distrito.
2 - Nos casos em que uma parte significativa da população do distrito em que a respectiva sede não está abrangida pela área do Instituto Regional, este pode deliberar no sentido de estabelecer delegação em concelho da área do distrito no âmbito geográfico do Instituto Regional.

Artigo 5.º
Coordenação territorial das políticas públicas

Com a criação dos Institutos devem ser adoptadas as medidas tendentes à adequação territorial dos vários organismos desconcentrados da Administração Pública às respectivas áreas.

Artigo 6.º
Atribuições e competências

1 - Os Institutos desenvolvem estudos sobre a realidade na área respectiva; desenvolvem acções tendentes a coordenar serviços públicos; coordenam, gerem e executam, no âmbito dos planos regionais, as acções de apoio técnico,

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financeiro e administrativo às autarquias locais, com o objectivo do desenvolvimento da respectiva área.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete a cada um dos Institutos:

a) Elaborar estudos de desenvolvimento regional;
b) Participar na elaboração e acompanhamento das componentes sectoriais do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social;
c) Participar na elaboração e execução do Plano Nacional do Desenvolvimento Económico e Social referente à área respectiva;
d) Dinamizar e orientar uma eficaz utilização do sistema de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos comunitários, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio ao nível do NUT II;
e) Conceber e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional, educação permanente, património cultural, habitação, emprego, tempos livres e desporto;
f) Acompanhar a implantação e a gestão dos planos das bacias hidrográficas e a discussão do Plano Nacional de Água;
g) Colaborar na definição e acompanhamento da gestão dos Programas Operacionais de Desenvolvimento Regional;
h) Participar nos organismos centrais e regionais de coordenação e gestão dos fundos comunitários nas suas ligações com as autarquias;
i) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de Planos Regionais de Ordenamento do Território;
j) Acompanhar e colaborar na elaboração de planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva que se apresentem do directo interesse regional;
k) Elaborar os estudos de diagnóstico da situação da área no que respeita a infra-estruturas;
l) Coordenar e racionalizar as opções de investimento a realizar pelas entidades públicas;
m) Dar parecer e formular propostas sobre o Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesa da Administração Central (PIDDAC);
n) Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e na valorização dos recursos naturais;
o) Participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional.

3 - Os Institutos podem ainda exercer outras atribuições que interessem ao desenvolvimento regional e que lhes venham a ser conferidas.
4 - Os Institutos podem contratualizar com as autarquias programas e tarefas de gestão, com o limite do disposto no artigo 1.º, n.º 3.
5 - As anteriores competências das Comissões de Coordenação Regional estabelecidas em legislação avulsa consideram-se competências próprias dos Institutos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º
Órgãos dos Institutos de Gestão Regional

Os Institutos de Gestão Regional compreendem os seguintes órgãos:

a) Conselho de Administração;
b) Conselho Consultivo Regional;
c) Fiscal único;
d) Conselho Coordenador Regional.

Artigo 8.º
Conselho de administração

1 - O Conselho de Administração é constituído por:

a) O Presidente;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Dois vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da tutela, devendo a escolha recair sobre personalidade habilitada com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.
3 - Para todos os efeitos, o cargo de presidente é equiparado a director-geral.
4 - Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do Conselho Consultivo Regional, de entre os seus membros.
5 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da tutela, de entre personalidades de reconhecido mérito, um sob proposta do Presidente, outro sob proposta do Conselho Consultivo Regional.
6 - Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o conselho de administração ou o presidente entendam por conveniente convocar.

Artigo 9.º
Competência do presidente

Compete ao Presidente de cada Instituto:

a) Propor no conselho de administração o plano de actividades do Instituto e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e ao Conselho Consultivo Regional;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Outorgar em nome do Instituto os contratos em que este for parte, e, em geral, representar o Instituto em juízo e fora dele;
e) Conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços do Instituto respectivo;
f) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colectivos do Instituto;
h) Submeter ao Ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;
i) Exercer as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do Instituto.

Artigo 10.º
Competências dos vice-presidentes

1 - Compete aos Vice-Presidentes:

a) Coadjuvar o presidente na sua acção;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste.

2 - O Presidente do Instituto pode delegar nos vice-presidentes outras funções sem prejuízo do exercício das suas funções de presidentes de câmara.

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Artigo 11.º
Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as suas normas de funcionamento;
b) Apresentar à respectiva tutela os planos de actividade e funcionamento e relatórios de actividade do Instituto que este aprovar;
c) Executar deliberações do Conselho Consultivo Regional;
d) Propor ao Conselho Consultivo Regional o orçamento do Instituto e executar o orçamento aprovado;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
f) Superintender a gestão financeira;
g) Autorizar actos de administração relativos ao património do Instituto;
h) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
i) Propor ao Conselho Consultivo Regional o estabelecimento de protocolos com entidades, universidades, fundações ou associações sem fins lucrativos de forma a optimizar e ampliar a sua actividade;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente, ou por qualquer outro dos seus membros;
k) Propor ao Conselho Consultivo Regional o quadro de pessoal do Instituto.

2 - O conselho de administração deve reunir pelo menos quinzenalmente.

Artigo 12.º
Executivo permanente

1 - O presidente e os dois vogais do conselho de administração integram o executivo permanente do conselho de administração.
2 - Compete ao executivo permanente dar seguimento às deliberações do conselho de administração e administrar a actividade quotidiano do Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.

Artigo 13.º
Conselho Consultivo Regional

1 - O Conselho Consultivo Regional é constituído por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
2 - O Conselho Consultivo Regional elege de entre os seus membros uma mesa composta até um número máximo de cinco elementos.
3 - Compete à mesa do Conselho Consultivo Regional:

a) Recolher as informações e preparar as decisões que cabem ao Conselho;
b) Acompanhar a execução das decisões que cabem ao Conselho;
c) Executar as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho.

4 - O Conselho Consultivo Regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.
5 - O Conselho Consultivo Regional deve reunir, pelo menos, trimestralmente.

Artigo 14.º
Competência do Conselho Consultivo Regional

Compete ao Conselho Consultivo Regional:

a) Aprovar o seu regimento e funcionamento da sua comissão directiva;
b) Eleger os vice-presidentes do conselho de administração;
c) Propor ao Ministro da tutela um dos vogais do conselho de administração;
d) Elaborar pareceres e aprovar o plano de actividades e funcionamento e relatório de actividades do Instituto;
e) Avaliar a execução do plano de actividades do Instituto;
f) Dar parecer e aprovar o orçamento e analisar e aprovar o relatório de contas do Instituto;
g) Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações dos diversos sectores da Administração Pública;
h) Propor programas de actividade nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
j) Acompanhar o prosseguimento das atribuições do Instituto previstas no artigo 5.º e emitir parecer sobre todos os assuntos com interesse directo para a região;
k) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na área respectiva;
l) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
m) Aprovar o quadro de pessoal sob proposta do conselho de administração;
n) Deliberar sobre a criação de novos Institutos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º;
o) Dar parecer sobre as alterações dos limites territoriais dos Institutos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Conselho Consultivo Regional, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração.

Artigo 15.º
Fiscal único

A fiscalização do Instituto é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto do Instituto;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do Instituto, ou por ele recebidos;
d) Examinar periodicamente a situação económica e financeira do Instituto;

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e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Instituto a solicitação do conselho de administração, ou de qualquer outro órgão;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
g) Emitir a certificação legal das contas.

Artigo 16.º
Conselho Coordenador Regional

1 - O Conselho Coordenador Regional é um órgão técnico composto por:

a) Presidente do conselho de administração do Instituto ou vice-presidente em que ele delegar;
b) Um representante do Conselho Consultivo Regional, por este designado;
c) Um representante de cada universidade e de cada instituto politécnico da respectiva área, por eles designado;
d) Um representante de cada região de turismo da respectiva área;
e) Representantes dos trabalhadores, designados pelos sindicatos da área respectiva;
f) Representantes das associações de empresários, de indústria, comércio e serviços, agricultura e pesca da região, por eles designados;
g) Representantes dos órgãos de comunicação social de cada um dos distritos abrangidos pela área do Instituto, por eles designados;
h) Directores de gabinetes de apoio técnico da região;
i) Responsáveis regionais por serviços da Administração Central.

2 - O Conselho Coordenador Regional reúne, pelo menos, semestralmente e em sessões extraordinárias convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por um terço dos seus membros.
3 - O Conselho Coordenador Regional pode reunir apenas para tratar de assuntos específicos para determinada área funcional ou espacial.

Artigo 17.º
Competências do Conselho Coordenador Regional

Compete ao Conselho Coordenador Regional:

a) Emitir parecer sobre os programas e relatórios de actividade e enviá-los ao conselho consultivo;
b) Avaliar a execução do plano de actividade e programas para a região;
c) Pronunciar-se sobre as actividades de desenvolvimento da região.

Artigo 18.º
Gestão financeira

1 - A gestão financeira orientar-se-á por:

a) Os planos e relatórios de actividade e planos plurianuais;
b) Os orçamentos anuais.

2 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As remunerações provenientes da prestação de serviços;
d) Os saldos de gerência de contas de cada ano;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha que utilizar.

Artigo 19.º
Orçamento do Instituto

1 - A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo Instituto e aprovado pelo Ministro da tutela até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que se respeita.
2 - O orçamento será organizado de acordo com os princípios de classificação em vigor para o Orçamento do Estado.
3 - Sempre que se mostre necessário, podem os Institutos elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a acorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.
4 - As revisões orçamentais serão aprovadas pelo Ministro da tutela.
5 - Os saldos verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
6 Anualmente é apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.

Artigo 20.º
Gestão corrente

Os valores financeiros sob administração do Instituto serão geridos por meio de cheque nominativo, assinados pelo presidente ou vice-presidentes e por um dos vogais.

Artigo 21.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado pelo conselho consultivo, sob proposta do conselho de administração.
2 - Ao pessoal do Instituto é aplicado o disposto nas leis gerais da função pública.
3 - Os lugares do pessoal de carreira universitária são providos de harmonia com o disposto na legislação geral da carreira.
4 - Os lugares do pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.

Artigo 22.º
Regime transitório

A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos Institutos depende de opção individual prévia e da adap

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tação conforme aos novos quadros de pessoal e está sujeita a ratificação do conselho de administração, ouvido o Conselho Consultivo Regional.

Artigo 23.º
Prestação de serviços

1 - Poderá ser confiada, nos termos da lei, a entidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do Instituto.
2 - A prestação de serviço referida no número anterior deve normalizar-se através de contrato escrito, com a indicação da natureza do trabalho, remuneração, prazo previsto de execução e respectivas condições.

Artigo 24.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos dos Institutos têm um mandato de quatro anos, correspondente aos mandato dos eleitos das autarquias locais.
2 - Os órgãos dos Institutos consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre em funções a maioria dos seus membros.

Disposições finais

Artigo 25.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Em tudo o que for omisso aplicam-se, com as devidas adaptações, a legislação prevista para a Administração Pública e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º
Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, n.º 338/81, de 10 de Dezembro, e n.º 260/89, de 17 de Agosto, e todas as disposições avulsas relativas às Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias - António Filipe - Bernardino Soares - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 173/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Exposição de motivos

1 - O Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal Constitucional, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da representação proporcional, consagrado nos artigos 113.º, n.º 5 e 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
2 - O citado acórdão refere que a tradução dos votos pela repartição de mandatos deve reflectir-se no resultado global - neste caso da Região -, mas também em cada círculo.
3 - Conforme já foi afirmado no Acórdão n.º 1/91, "o sistema de representação proporcional exige, por princípio, círculos eleitorais plurinominais. Onde o sufrágio for uninominal, o sistema de representação será necessariamente maioritário". Manter este tipo de círculos será uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade, defendido ao ponto de ter sido erigido em limite material da revisão da Constituição (artigo 288.º, alínea h).
4 - Esta questão da proporcionalidade foi já questionada por diversas vezes, nomeadamente sempre que esta matéria foi discutida no processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, embora sem nunca ter sido levada a uma situação de consenso.
5 - Conforme refere o citado Acórdão n.º 199/2000, quanto mais elevado for o número de mandatos de cada círculo eleitoral maiores probabilidades haverá de se alcançar a proporcionalidade que a Constituição postula.
Outra forma de contornar o problema será, conforme também se refere no acórdão, a de conjugar o actual sistema dos círculos eleitorais por círculos definidos por concelho, com certos outros mecanismos, como, por exemplo, com uma regra de distribuição à escala regional dos votos restantes nos diversos círculos eleitorais ou com outro esquema de complementaridade, como o admitido actualmente no artigo 149.º, n.º 1, da Constituição.
6 - Na sequência do exposto no número anterior ou admitindo a criação de círculos com maior número de eleitores, a solução poderia ser encontrada na redefinição dos círculos, por exemplo, a coincidir com a área das comarcas judiciais ou introduzir um dos citados mecanismos complementares ao sistema eleitoral em vigor, baseado em círculos por concelhos, ainda que atribuindo, no mínimo, dois Deputados a cada círculo.
7 - Dada a necessidade de maior discussão para suscitar o mais largo consenso na procura duma revisão de lei eleitoral da mais profunda dimensão, que não se compadece com o tempo limitado que dispomos até à realização das próximas eleições, entendemos ter de encarar e adoptar, de momento, uma solução mais expedita, tendo em vista suprir o vazio que se criou com a declaração de insconstitucionalidade das normas citadas do estatuto e da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira,

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deixando para nova oportunidade a ponderação sobre uma mais profunda remodelação e actualização da legislação eleitoral em apreciação.
8 - Tratando-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, somos de parecer que se justifica a apresentação da proposta a esta Assembleia para suprir o vazio surgido na citada lei eleitoral, com audição da Assembleia Legislativa Regional no decurso do respectivo processo legislativo, deixando a reposição da norma constante do estatuto, considerada inconstitucional, dada a sua competência específica, para a Assembleia Legislativa Regional, na sequência do que vier a ser deliberado pela Assembleia da República.

Artigo único

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, propomos que o artigo 2.º (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passe a ter um n.º 2, com a seguinte redacção:

"Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750", mas no mínimo dois Deputados".

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2000. Os Deputados do PS: Mota Torres - Isabel Sena Lino.

Despacho n.º 44/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

O Acórdão n.º 199/2000 do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Tendo presente o disposto no artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz efeitos desde a data da entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, declarando a sua nulidade.
Significa isto, em termos concretos, que a Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira está amputada de um dos seus elementos essenciais: a definição dos círculos eleitorais.
Creio, assim, que esta decisão do Tribunal Constitucional impõe à Assembleia da República o dever jurídico de legislar no sentido de colmatar a lacuna aberta pela declaração de inconstitucionalidade.
Tenho para mim que a inacção da Assembleia da República nesta circunstância configuraria uma grave omissão legislativa, passível de censura jurídico-constitucional, na exacta medida em que a operatividade do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição está agora dependente de mediação legislativa.
A circunstância de uma das normas declaradas inconstitucionais constar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não constitui, a meu ver e salvo melhor opinião, qualquer obstáculo à iniciativa legislativa plena da Assembleia da República. A norma em questão não tem natureza estatutária e versa sobre matéria de direito eleitoral, da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.º da Constituição.
À Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, à 1.ª Comissão, às direcções dos grupos parlamentares e ao Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira para proporem o que tiverem por conveniente.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 174/VIII
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

Preâmbulo

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, é hoje evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda tem vindo a grangear, dentro e fora da instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda é hoje reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República e pelo próprio Governo. As suas iniciativas contam frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado. O facto recente de se terem realizado eleições para os corpos gerentes da Associação dos Profissionais da Guarda dentro dos quartéis da GNR é um dado muito positivo quanto ao reconhecimento da importância que o próprio comando já hoje atribui ao associativismo profissional nessa força de segurança.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
É assim evidente que, reconhecido por todos o direito de associação dos profissionais da GNR, facto que só honra a própria instituição e do qual só podem resultar benefícios para todos os que nela desenvolvem a sua actividade, importa regular esse direito em termos adequados. E para esse efeito importa levar em devida conta a experiência da PSP, com a aplicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta lei reconheceu o direito de associação, embora com limitações, vindo demonstrar a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
Considera-se, assim, que o regime ainda em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo, sendo reconhecido, inclusivamente pelo Governo, que não há qualquer justifi

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cação para que os profissionais da PSP não tenham direito à constituição de associações sindicais.
Mas, como regime legal pioneiro, o conteúdo da Lei n.º 6/90 mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma evolução ponderada e realista do associativismo na GNR.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica, são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2.º
(Direitos de representação)

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei.
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - João Amaral - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Natália Filipe - Vicente Merendas - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 175/VIII
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DA GNR

Preâmbulo

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto militar da GNR é a da disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais e que constitui uma forma inaceitável de exploração dos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito (e com o capítulo da Constituição sobre os direitos dos trabalhadores). Dessa forma, o Governo encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais?

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Refira-se ainda que há poucos meses, aquando da aprovação do Regulamento Disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de trabalho para os profissionais desta força de segurança, e fazendo aprovar, com o apoio do PSD e do CDS-PP, a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Horário de trabalho)

1 - É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no artigo 91.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro.
2 - Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as 36 horas de trabalho semanais.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - João Amaral - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Natália Filipe - Vicente Merendas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO QUE REFORCE UM PROGRAMA ESPECÍFICO SÉRIO DE COMBATE À TUBERCULOSE

A longa história da tuberculose está repleta de imagens quase míticas de epidemias, sanatórios, tisiologistas e agruras tão temidas quanto a morte ali bem se pressente. Os gregos antigos chamavam-lhe ftíase - consumpção - e assim enfatizavam o definhamento dramático dos casos crónicos. Os livros médicos de referência ainda hoje lembram, significativamente, a tuberculose espinhal em múmias egípcias e os surtos terríficos da revolução industrial.
Daí que o subconsciente colectivo tenha representado uma visão debilitadora da doença, a que acresce a associação com degradadas condições sócio-económicas ou com especiais grupos de risco. Por isso o doente tuberculoso é, ainda hoje e tantas vezes, um doente envergonhado.
Em todo o caso, em Portugal não é essa a única vergonha da tuberculose. Passados mais de 100 anos desde que Koch descobriu o bacilo causal (1882), e apesar do enorme avanço verificado por todo o mundo desenvolvido, apesar da vacinação, do rastreio e da cura possível com os fármacos antituberculosos, Portugal apresenta ainda uma triste realidade quanto à incidência e prevalência desta patologia.
Novos e preocupantes problemas, como a associação com o vírus da SIDA ou como a multi-resistência à terapêutica, agravam suplementarmente um quadro recorde de novos casos e recidivas protagonizado por Portugal na União Europeia. Segundo os últimos dados conhecidos, em 1998 foram notificados 4685 casos novos e 575 recidivas de tuberculose, o que corresponde a uma taxa de incidência de 47 casos por 100 000 habitantes. Se observarmos que é nas regiões do litoral mais populosas - com destaque para Faro, Porto, Lisboa, Setúbal, Braga e Aveiro - que encontramos incidências claramente acima da média nacional, e se a isto juntarmos a duplicação, na última década, das formas graves de tuberculose (meníngea e miliar), então recolhemos dados que confirmam o carácter estacionário, e não decrescente, da epidemia.
Relevam ainda grupos de risco como os imigrantes, os toxicodependentes, os reclusos ou os sem abrigo, que provavelmente estarão sub-representados nas estatísticas nacionais. E note-se que ao avaliar o impacto social da doença verificamos que são os adultos jovens que mantêm a maior taxa de incidência.
A resistência já aludida aos antituberculosos agrava perigosamente o prognóstico da doença com um risco de letalidade superior a 50%, exigindo terapêuticas muito mais agressivas e dispendiosas - a tuberculose multiresistente adquirida tem uma incidência em Portugal de 20.9%, só ultrapassável na Europa pelos países de leste, com especial destaque para os distritos de Lisboa, Setúbal, Porto e Braga. Aliás, na União Europeia, em 1995 (último ano com informação disponível), a taxa de mortalidade por tuberculose foi de 1,8 óbitos por 100 000 homens e de 1.0 óbitos femininos por 100 000, tendo Portugal apresentado a maior taxa de mortalidade masculina (6,9 por 100 000), com quase o quádruplo da média europeia (Eurostat).
Tudo isto parece estranho havendo cura para a tuberculose. Mas mesmo quando se inicia a terapia antituberculosa os indicadores nacionais de sucesso terapêutico falham. Reside aqui seguramente uma das causas de ineficácia da nossa prevenção primária.
Sem cura dos casos infectantes, sem rastreio dos contactos, sem programas focalizados em áreas-problema, sem informação aos doentes e familiares, sem acesso nacional a cuidados de saúde sensíveis ao alerta e diferenciados, sem campanhas de educação e promoção da saúde, sem vacinação universal, sem internamentos hospitalares condignos, sem um melhor seguimento das populações de risco não conseguiremos alterar o panorama desolador da tuberculose em Portugal.
Uma rede com cobertura nacional de cuidados específicos, dotada de mais meios para os cuidados domiciliários, para o rastreio e para a boa aplicação dos esquemas curtos de toma observada directamente e de quimioprofilaxia, uma clara aposta nos programas focais e localizados, além de um capaz plano de vacinação à nascença - eventualmente com reforço aos 11/13 anos enquanto mantivermos estas taxas de incidência - são medidas urgentes para um mais eficaz combate à tuberculose.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose, designadamente através das seguintes medidas activas:
1 - Aumento dos recursos humanos e meios técnicos dos Centros de Diagnóstico Pneumológico, com atenção particular às zonas de maior incidência do País.
2 - Criação de mais equipas de rastreio e acompanhamento junto de populações de risco, designadamente imigrantes, toxicodependentes e reclusos.
3 - Generalização dos cuidados domiciliários, da quimioprofilaxia e dos esquemas de toma observa

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da directamente em áreas-problema e/ou em programas focais de erradicação da tuberculose.
4 - Apoio a programas locais de combate à tuberculose em articulação com as autarquias e entidades sociais.
5 - Apetrechamento das unidades hospitalares com condições para internamento de doentes tuberculosos.
6 - Melhoria da informação aos doentes e familiares sobre a doença (contágio, riscos, tratamento, etc).
7 - Vacinação universal.
8 - Campanha de prevenção da doença e promoção da saúde, com especial enfoque nos adultos jovens.
9 - Elaboração de uma avaliação anual do programa de luta contra a tuberculose por entidades externas credíveis.
10 - Actualização e divulgação das estatísticas nacionais referentes à tuberculose.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - Ana Manso - Vieira de Castro - Manuela Ferreira Leite - Pedro Martins - José Eduardo Martins - Ricardo Fonseca de Almeida - Joaquim Ponte - José António Silva - Carlos Martins - mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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