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Quinta-feira, 4 de Maio de 2000 II Série-A - Número 37

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 44, 125, 146 e 189 a 191/VIII):
N.º 44/VIII Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo) :
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 125/VIII Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático) :
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 146/VIII (Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego):
- Vide projecto de lei n.º 44/VIII.
N.º 189/VIII - Lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 190/VIII - Reelevação de Ançã à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD José Macedo Abrantes).
N.º 191/VIII -Lei de enquadramento do Orçamento do Estado (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

PROJECTO DE LEI N.º 146/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIDADE NO EMPREGO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

Os projectos de lei n.os 44/VIII, do Grupo Parlamentar do BE, sobre a "Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo)", e 146/VIII, do PCP, que "Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, os projectos de lei vertentes baixaram à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, serem sujeitos a consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e para emissão do competente relatório e parecer.

II- Do objecto e motivação

2.1 - Do projecto de lei n.º 44/VIII:
Através do projecto de lei n.º 44/VIII visa o Bloco de Esquerda introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, designadamente ao Capítulo VII, relativo aos contratos a termo, nomeadamente no seguinte sentido:

a) O recurso ao contrato a termo é admissível apenas para suprir necessidades de carácter transitório do empregador, eliminando a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego;
b) Os contratos a termo em caso algum podem ter uma duração superior a um ano e no caso de renovação do contrato a mesma não poderá modificar as funções e categoria do trabalhador, salvo quando tais alterações resultem de progressão em função da antiguidade do trabalhador;
c) Estabelece o período experimental de 15 dias para todas as situações de contrato a termo, independentemente da sua duração, salvo estipulação escrita constante do contrato individual ou de regulamentação colectiva de trabalho que preveja a eliminação, redução ou alargamento do período experimental;
d) Estabelece que o contrato a termo certo caduca no termo do prazo desde que qualquer das partes comunique à outra parte, por escrito, com a antecedência máxima de um mês e a mínima de oito dias, a vontade de o não renovar;
e) No que respeita ao contrato a termo incerto, são eliminados alguns casos de admissibilidade, nomeadamente os previstos nas alíneas f) e g) do artigo 41.º;
f) Em caso de violação, pela entidade empregadora, da preferência na admissão estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, a indemnização a pagar ao trabalhador passa a ser de seis meses (actualmente é de meio mês de remuneração de base).

De acordo com os seus autores, a presente iniciativa legislativa visa combater "os preocupantes níveis de precaridade existentes no nosso país", o que passa, na sua perspectiva, " ... pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva da criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade".
2.2 - Do projecto de lei n.º 146/VIII:
Através do projecto de lei n.º 146/VIII visa, igualmente, o Grupo Parlamentar do PCP alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego, propondo para o efeito:

a) A consagração do contrato de trabalho a termo como forma excepcional de contratação, subordinando a sua celebração ao princípio de que a uma função permanente deve corresponder um contrato de trabalho sem termo;
b) A eliminação da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece como fundamento de recurso ao contrato a termo o facto do trabalhador ser jovem à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração;
c) A conversão automática do segundo contrato em contrato sem termo nos casos de celebração sucessiva e intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes e com similitude de funções, sem prejuízo de situações específicas;
d) A certificação por duas testemunhas dos acordos de rescisão do contrato de trabalho a termo;
e) A obrigatoriedade dos contratos a termo conterem expressa e claramente a identificação temporal entre a justificação invocada para a celebração e o termo estipulado;
f) A consagração do dever de comunicação às organizações representantes dos trabalhadores na empresa no caso de celebração, prorrogação ou cessação de um contrato a termo.

Na opinião dos autores do projecto de lei vertente a precaridade laboral não cessa de aumentar no nosso país, o que se deve, em grande medida, ao regime jurídico da contratação a termo. A esse propósito refere o PCP que "... em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, foi autonomizado e ampliadas as condições em que se poderiam celebrar contratos de trabalho a prazo" e acrescenta que "não só as empresas passaram a aplicar como regra o que deveria ser excepção, como aquele diploma legal foi, entretanto, a porta aberta para que, posteriormente, novas alterações legislativas viessem ampliar as condições do regime da contratação não permanente. É o caso do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o presente projecto de lei se propõe agora alterar".

III - Do enquadramento constitucional

O artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos trabalhadores à segurança no emprego, proibindo expressamente os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.

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O artigo 58.º do texto fundamental estabelece, por seu turno, o direito ao trabalho e o artigo 59.º enumera, de forma exaustiva, os direitos laborais reconhecidos aos trabalhadores e que são o direito à retribuição do trabalho; à organização do trabalho; à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; ao repouso, lazer e férias periódicas pagas; e à assistência material nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional.

IV - Breve evolução do enquadramento legal dos contratos a termo

A evolução do regime jurídico português da contratação a termo não anda muito longe da evolução ocorrida, neste domínio, noutros países europeus.
O Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro (a denominada LCT - Lei do contrato de trabalho), admitia, nos seus artigos 10.º e 11.º, em termos bastante amplos, a celebração de contratos de trabalho com prazo. O citado diploma legal, entretanto revogado nesta parte, permitia o recurso à contratação a termo, limitando-se a estabelecer que o prazo estipulado obedecia a forma escrita; que o contrato passaria a permanente nas situações em que, expirado o prazo, o trabalhador se mantivesse ao serviço e que a estipulação do prazo seria nula se tivesse por finalidade subverter as normas relativas aos contratos sem prazo.
Não obstante as restrições introduzidas no regime dos despedimentos, através do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, este regime da contratação a termo acabaria por sobreviver até à aprovação do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro.
Com efeito, o regime jurídico dos contratos a termo viria a ser regulado em termos mais apertados através do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, diploma legal que permitia a celebração de contratos a prazo, desde que este fosse certo. Ficou, deste modo, afastada a possibilidade de contratação a prazo incerto, que era implicitamente admitida à luz do regime consagrado pela LCT, entretanto revogado. Por outro lado, este novo regime previa que o prazo do contrato a prazo não poderia ser inferior a seis meses, excepto em determinadas situações; o contrato estava sujeito à forma escrita, devendo conter determinadas especificações; a estipulação considerava-se nula quando tivesse por objectivo iludir as disposições aplicáveis ao contrato sem prazo; terminado o prazo o contrato caducava sem direito a qualquer compensação, desde que o empregador comunicasse ao trabalhador por escrito no prazo de oito dias antes de expirado o prazo a sua intenção de o não renovar; o contrato a prazo podia ser renovado até ao máximo de três anos e a lei previa, ainda, um período experimental de 15 dias e a aplicação, com as devidas adaptações, das formas de cessação.
De acordo com a doutrina jus laboral, nomeadamente o Prof. Meneses Cordeiro, Mestre de direito do trabalho, "... o regime estabelecido em 1976 no domínio dos contratos a prazo mostra que a protecção nele estabelecida ficou bastante aquém da generalidade dos outros países europeus".
A matéria objecto dos projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII, ou seja, o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, encontra-se, actualmente, regulada através do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.
O citado diploma legal consagra, no seu Capítulo VII (artigos 40.º a 55.º), as normas aplicáveis à contratação a termo certo e incerto, nomeadamente no que respeita às condições de admissibilidade e duração dos contratos a termo; à forma a que devem obedecer; à duração do período experimental; e às formas de caducidade, conversão e cessação dos contratos de trabalho a termo.
É, pois, este o regime legal de contratação a termo vigente e que quer o BE quer o PCP pretendem ver alterado, designadamente no sentido de vincar o seu carácter de excepção enquanto modalidade contratual e restringir as suas causas de admissibilidade, como formas de combate à precaridade laboral.

V- Da consulta pública

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação dos projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII para efeitos de discussão pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores e empregadores.
No que concerne ao projecto de lei n.º 44/VIII foram recebidos, na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dois pareceres (Anexo), um de uma confederação sindical e o outro de uma confederação patronal.
Quanto ao projecto de lei n.º 146/VIII não foram recebidos até ao momento quaisquer pareceres.

VI - Parecer

Tendo em conta que a discussão dos projectos de lei n.os 44/VIII, do BE, e 146/VIII, do PCP, se encontra agendada para a reunião plenária do próximo dia 3 de Maio de 2000, a Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 44/VIII e 146/VIII preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Carlos Alberto - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 44/VIII

Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.

PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Fundamentação

Diversos Deputados do Partido Socialista, invocando o disposto na Constituição da República Portuguesa (CRP),

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consideram que "o regime político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado".
Os Deputados do Partido Socialista, subscritores do projecto de lei n.º 125/VIII, afirmam que, não obstante a competência atribuída ao Governo da República no n.º 4 da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, compete às regiões autónomas, de acordo com os artigos 3.º, 36.º e 45.º do mesmo diploma, "o levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade".
Para além do referido, os subscritores do projecto de lei lembram que, "nos termos do artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA".
Os mesmos Deputados consideram, assim, existir contradição entre o disposto no artigo 228.º da Constituição e nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, uma vez que "na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas envolventes, que constituem património cultural".

II - Objecto

Em artigo único os subscritores do projecto de lei n.º 125/VIII propõem que "Nas regiões autónomas a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos e para o levantamento, estudo, protecção e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias".

III- Enquadramento legislativo nacional e outros textos conexos

Para além dos diplomas já mencionados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho), importa referir o Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio (Lei orgânica do Instituto Português de Arqueologia), nomeadamente os seus artigos 2.º (Atribuições), 3.º (Competências), 9.º (Serviços) e 11.º (Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática).
Refiram-se, ainda, os seguintes documentos:
- Convenção referente às medidas a tomar para interditar e impedir a importação, exportação e a transferência ilícitas de bens culturais (Paris, 1970);
- Convenção Unidroit sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados (Roma, 1995);
- Convenção Europeia para a protecção do património arqueológico (La Valleta, 1992);
Diversas recomendações da UNESCO sobre:
- Os princípios internacionais a aplicar em matéria de escavações arqueológicas (1956);
- Os concursos internacionais de arquitectura e urbanismo (1956);
- A salvaguarda da beleza e das características das paisagens e dos sítios (1962);
- A preservação dos bens culturais postos em perigo por trabalhos públicos ou privados (1968);
- A protecção, no plano nacional, do património cultural e nacional (1972);
- A salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e o seu papel na vida contemporânea (1976);
- A protecção dos bens culturais móveis (1978).
Por fim, dada a importância da matéria em causa, entende dever lembrar-se a "Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e a Resolução A/54/31, aprovada na 54.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1999), em que se insiste "sobre a importância da protecção do património cultural subaquático", se recordam as disposições existentes sobre essa matéria na mencionada Convenção e se regista o trabalho desenvolvido pela UNESCO para elaborar uma convenção sur l'application des dispositions de la Convention relatives à la protection du patrimoine culturel subaquatique, et souligne qu'il importe de veiller à ce que l'instrument qui sera elaboré soit pleinement conforme aux dispositions de la Convention. (www://unesco.org/culture/legalprotection/water/html-fr/unresolution.htm (28 de Abril de 2000).

IV - Enquadramento constitucional

De acordo com o n.º 1 do artigo 165.º (Reserva relativa de competência legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP), "É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...)

g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;"

O artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) da CRP, determina que:

"1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

(...)
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;"

O artigo 228.º (Autonomia legislativa e administrativa) da Constituição da República refere que "Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

(...)
b) Património e criação cultural;

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(...)
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração."

Importa, ainda, fazer referência ao artigo 229.º da CRP (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais), pois este, nomeadamente no seu n.º 2, afirma que "Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional".

V - Encargos financeiros

Da análise do projecto de lei n.º 125/VIII, em articulação com o disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, não decorre violação do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que se refere ao seu n.º 2.

VI - Parecer

Perante o referido considera-se que o projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Deverão, de acordo com o expresso no artigo 229.º da Constituição da República, ser ouvidos os órgãos de governo regional.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ricardo Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

A publicação do Acórdão n.º 199/2000 veio pôr fim, de forma definitiva, ao sistema eleitoral que existe para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Corporizando toda a doutrina constitucionalista que a respeito da obrigatoriedade constitucional do sistema eleitoral de representação proporcional (artigo 231.º, n.º 2, da CRP) se foi consolidando ao longo dos anos, o Tribunal Constitucional, também de acordo com toda a jurisprudência até então emanada, veio consagrar a inconstitucionalidade das normas existentes no ordenamento jurídico regional que viciam a proporcionalidade.
Importa, desde já, precisar que o Tribunal Constitucional é claro no acórdão mencionado ao referir que o artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, e o artigo 2.º, n.º 2, da lei eleitoral são inconstitucionais. Essa inconstitucionalidade resulta da violação do princípio de representação proporcional. O que está em causa na decisão daquele órgão de soberania é a proporcionalidade e é essa que deve preocupar a assembleia legislativa regional.
Para assegurar a proporcionalidade nas eleições regionais não basta uma alteração numérica do número de Deputados a eleger em determinados círculos! É preciso ir mais longe e entender, na sua profundidade, o sentido do acórdão citado.
Foi preocupação neste presente projecto de lei quatro princípios fundamentais:
1 - Assegurar maior representatividade proporcional no Parlamento: a conversão de votos em mandatos deve fazer-se de forma a que o mínimo de votos possível seja considerado inútil para o apuramento de Deputados. Como é sabido, na Madeira o sistema eleitoral de apuramento de mandatos está distorcido, ao ponto de ao longo das várias eleições regionais o partido vencedor ter obtido sempre uma representação parlamentar muito superior àquela que os votos verdadeiramente lhe dão. Estimam-se em sete o número de mandatos a mais. Por outro lado, comprova-se que um partido que obtenha pouco mais de um terço dos votos possa obter a maioria absoluta no Parlamento.
É certo que não há sistemas que assegurem uma representação proporcional a "100%". No entanto, o fundamental é tentar limitar o maior número de desvios a esse princípio constitucional, na senda, aliás, do que determina o Tribunal Constitucional.
2 - Não aumentar o número de Deputados: é visível que a assembleia legislativa regional tem Deputados a mais para o número de população que esta região tem. Cada vez que há eleições tem aumentado o número de Deputados, que começou - é bom lembrar! - com 41 membros e que nas últimas eleições já elegeu 59 Deputados. Se é assim por mera aplicação do critério de conversão de eleitores em mandatos - factor que merece oportuna revisão global -, mais se agrava agora com uma solução puramente aritmética e aditiva. Fomos tentados a apresentar uma proposta que diminuísse o número de Deputados, mas reconhecemos que a proximidade das eleições e a falta de um estudo cabal sobre os efeitos da actualização do recenseamento e da mobilidade populacional interna ponderaram o adiamento dessa proposta para a próxima legislatura.
Face à urgência de atender à decisão judicial, houve que pensar numa proposta possível, minimalista, mas suficientemente arrojada para não permitir outras distorções e imperfeições ao já ínvio sistema eleitoral regional. De facto, aumentar o número de Deputados de um para dois nos círculos onde até agora se elegia um só Deputado é favorecer o incompreensível "hiperdimensionamento" do Parlamento regional.
3 - Respeitar a tradição histórica dos círculos concelhios: embora nada impedisse que as eleições regionais se fizessem através de um só círculo ou de dois círculos, correspondendo cada uma das ilhas da região - como acontece com os Açores -, a opção da proposta ora apresentada vai no sentido de respeitar a tradição de manter os círculos eleitorais nos diversos concelhos. Julgamos, desta forma, respeitar duas condicionantes muito importantes na consagração da autonomia: a proximidade entre o eleitor e o eleito e as exigências de desenvolvimento integral de todo o espaço regional. Aliás, é bom que se lembre que os Deputados eleitos estão sujeitos a estatuto de representação de todo o espaço regional.
4 - Igualdade de peso de cada voto: este é também um princípio constitucional que o Tribunal tem vindo a defender e que resulta da universalidade do sufrágio e da igualdade entre todos os eleitores. Se quisermos é também um corolário da proporcionalidade, num outro sentido deste princípio. Pouco se compreende que o sistema eleitoral favoreça o eleitor de um determinado círculo em detrimento do concelho seu vizinho, dando um peso de designação de mandatos bastante superior. As eleições exigem que os votos sejam todos iguais, princípio distorcido com a solução aritmética de aumentar o número de Deputados em círculos onde o critério geral não conferiria mais do que um.
Subordinados a estes princípios, a proposta que apresentamos incide a sua alteração no sistema de converter os votos em mandatos, e não no número de mandatos.

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De facto, nada obriga a que essa conversão se faça no seio de cada círculo e de forma estanque. Importa não esquecer que a essência de estarmos em presença de eleições regionais, e que dizem respeito a todo o espaço regional, sugere que a forma de designar os mandatos obedeça a essa vertente regional. O principal defeito e distorção da proporcionalidade resulta da consideração de colégios eleitorais coniventes com os diversos círculos, matéria que positivamente rejeitamos.
A nossa preocupação primeira foi a de inverter a distorção à proporcionalidade que até agora se tem verificado, como se comprova pelos quadros seguintes. Extrapolando os resultados das eleições de 1992 e 1996 para a nossa proposta, os mandatos seriam bem diferentes e corrigidos da seguinte forma:

À IN/CASA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

Como se alcança do quadro acima, a proporcionalidade será conseguida quanto mais nos aproximarmos dos valores referidos na última coluna e que representam, de facto, a tradução do peso eleitoral de cada força política no Parlamento.
A melhor forma de podermos obter essa proporcionalidade será a de situar a operação de conversão de votos em mandatos no todo regional. Apurando-se o global dos votos válidos expressos nas eleições (excluindo, portanto, os nulos e os brancos), deve dividir-se pelo número total de mandatos a eleger de acordo com o critério em vigor de um mandato por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750 eleitores. Obtemos, assim, o quociente eleitoral que podemos traduzir como sendo a número de votos necessários para eleger um Deputado. Os partidos políticos só devem ter um número de representantes no Parlamento que resulte do número de votos que obtiveram na região dividido por esse quociente eleitoral. Restando mandatos por atribuir deve respeitar-se a ordem dos maiores restos que cada partido ou coligação obtenha, após a divisão acima referida.
A forma de designar qual ou quais os Deputados a eleger pressupõem uma segunda operação, atendendo já aos círculos eleitorais, ou seja, aos diferentes concelhos. Sabendo-se qual o número de mandatos de cada partido ou coligação, agora vai dividir-se o resultado obtido por ele em cada círculo eleitoral pelo quociente eleitoral e atribuem-se de imediato os mandatos correspondentes a esse partido ou coligação pelos diferentes círculos eleitorais. Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou coligação, e que não se conseguiram obter pela divisão referida, vão ser atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o maior resto depois de subtraído o número de votos que permitiu os mandatos anteriormente atribuídos.
Com esta solução, colocada nos critérios de conversão e não no número de Deputados, atinge-se com maior profundidade as exigências constitucionais de proporcionalidade.
Acrescem duas outras preocupações que são indirectamente atacadas com esta solução.
Em primeiro lugar, a necessidade de dar às eleições regionais uma verdadeira "vertente regional", no sentido do eleitor saber que o seu voto, independentemente de ser expresso no concelho do Porto Moniz ou de Santa Cruz, está a contribuir para o resultado do partido que escolheu e para a opção de proposta eleitoral que entendeu ser a melhor. Na actual forma de apuramento de mandatos, tantas vezes o eleitor está a julgar contribuir para o resultado parlamentar da força política de sua escolha sem o conseguir.
Em segundo lugar, com este sistema pode haver concelhos que não consigam eleger o número de mandatos que lhes é atribuível. Verificamos isso no mapa seguinte, onde, por exemplo, o concelho de São Vicente deixa de eleger um Deputado nos dois actos eleitorais de 1992 e 1996 se esta proposta já fosse lei. Essa consequência

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resulta directamente do facto da atribuição de mandatos não respeitar necessariamente os mandatos atribuíveis em cada círculo, que passam a ter, assim, uma função determinante para as candidaturas mas não tanto para os Deputados a eleger.

À IN/CASA DA MOEDA

(O mapa segue em suporte de papel)

No entanto, se melhor repararmos no mapa isso só acontece porque há diferentes graus na participação eleitoral. Se um determinado círculo eleitoral deixar de eleger um Deputado a que teria direito pela regra geral, isso só fica a dever-se a uma forte abstenção, superior à verificada em média nos outros círculos. Significa isso que o sistema funciona também como um estímulo à participação eleitoral, numa sã competitividade inter-concelhos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea i) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Modo de eleição)

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio eleitoral, directo e secreto e pelo método de representação proporcional.
2 - (igual ao actual)

Artigo 2.º
(Círculos eleitorais)

1 - (igual)
2 - A cada círculo eleitoral é atribuível um mandato por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750.

Artigo 5.º
(Mapa de distribuição dos Deputados)

A Comissão Nacional de Eleições publica entre os 80.º e 70.º dias anteriores à data marcada para a realização das eleições o mapa com o número de Deputados a eleger, bem como a distribuição dos mandatos atribuíveis por cada círculo eleitoral.

Artigo 6.º
(Modo de eleição)

1 - Os Deputados à assembleia legislativa regional são candidatos por listas plurinominais apresentadas por cada círculo eleitoral.
2 - São eleitos os Deputados apurados pelo método de designação referido no artigo seguinte, independentemente do número de mandatos atribuíveis a cada círculo.
3 - Consideram-se candidatos efectivos os primeiros nomes que em cada lista preencham o número igual ao de mandatos atribuíveis ao respectivo círculo, sendo os restantes candidatos, em número não superior a três, considerados suplentes.

Artigo 7.º
(Critério de eleição)

1 - A conversão de votos em mandatos faz-se pelo método de representação proporcional, apurando-se o quociente eleitoral pela divisão do total de votos válidos no conjunto dos círculos eleitorais pelo total de mandatos a atribuir.
2 - O número de mandatos a atribuir a cada partido ou coligação concorrente, em termos globais, será o que resultar da divisão do número de votos válidos expressos nesse partido em toda a região pelo quociente eleitoral conforme se determina no número anterior, atribuindo-se o número de mandatos excedentes pela ordem dos maiores restos.
3 - A distribuição dos mandatos apurados pelas regras anteriores por cada partido ou coligação, pelos diversos círculos eleitorais, obedece às seguintes regras:

a) Divide-se o resultado obtido pelo partido ou coligação em cada círculo eleitoral pelo quociente eleitoral e atribuem-se os mandatos correspondentes a esse partido ou coligação;
b) Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou coligação pelo critério definido no número dois são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o maior resto depois de subtraído o número de votos necessários aos mandatos atribuídos pelo alínea a).

4 - São eleitos pela ordem da respectiva lista os candidatos de partidos ou coligações que no respectivo círculo eleitoral obtenham mandatos.

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

Artigo 3.º

Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à assembleia regional devem ser substituídas por assembleia legislativa regional.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan - Telmo Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 190/VIII
REELEVAÇÃO DE ANÇÃ À CATEGORIA DE VILA

I - Introdução

Ançã, nos princípios do século XVI, foi sede de concelho, com a categoria de vila, e exerceu funções administrativas e judiciais no município.
Pouco a pouco Ançã vai perdendo direitos e privilégios e, consequentemente, freguesias. Em 1821 tinha seis freguesias, em 1826 cinco e em 1842 duas. A 31 de Dezembro de 1853 é extinto o concelho de Ançã, perdendo, com esta medida, a sua influência administrativa e, consequentemente, o estatuto de vila.
Uma comissão encarregue da divisão territorial do País, reconhecendo a necessidade urgente de suprimir alguns concelhos, extinguiu, através do decreto de 31 de Dezembro de

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1853, publicado no Diário do Governo de 3 de Janeiro de 1854, o concelho de Ançã e as suas freguesias, nomeadamente Ameixoeira, Granja, Loureiro e Quinta do Rol.

II - Localização

Ançã é uma freguesia do concelho de Cantanhede, localizada na sub-região do Baixo Mondego, ficando a 12 Km de Coimbra, sua capital de distrito, e a 11 Km a SE de Cantanhede.
Está situada num vale, na margem direita do rio Mondego e rodeada por quatro outeiros - Monte Barra ao norte, Monte Alto a este, Monte Tinhoso ao sul e Monte de Jeremulo a oeste -, sendo a sua altitude média de 57 metros.
Com uma área aproximada de 18,2 Km2, é composta pelos lugares de Ameixoeira, Ançã, Gandara e Granja, totalizando a população cerca de 4000 cidadãos, com níveis de crescimento populacional bastante elevados, e com cerca de 3000 eleitores.
Ançã encontra-se na principal via de ligação entre Coimbra e Cantanhede.
A actual construção da IP3,que liga Vila Verde de Raia à Figueira da Foz, com um nó em Ançã,bem como a estreita proximidade à A1,são mais dois factores de importante influência no futuro desenvolvimento desta freguesia, verificando-se que Ançã apresenta um conjunto de acessibilidades que lhe confere uma posição de destaque a nível local, regional e nacional.

III - História

A origem de Ançã perde-se de tal forma na bruma dos tempos que se pode afirmar com absoluta certeza ser muito anterior à nacionalidade.
Fundada por oito monges beneditinos oriundos de Itália no século VII, vindos a Portugal enviados pelo patriarca do Ocidente, São Bento, que se haviam deslumbrado com a beleza natural, a abundância de água e semelhanças encontradas com algumas regiões italianas.
Ançã é um nome de origem romana ou, pelo menos, de influência romana - prova-o a arqueologia e a fonética.
As escavações arqueológicas realizadas em 1842-1843 e em 1903 provaram-nos que Ançã foi uma vila romana. Junto à fonte pública foram encontrados vestígios de uma casa romana e uma moeda de Cláudio I, que pertence ao meio do primeiro século da nossa era.
O nome da localidade foi evoluindo com o decorrer dos tempos: Antiana, Anzana, Ancãa, Ançã.
Nos documentos mais antigos de Ançã - 18 de Novembro de 937 (1), 21 de Novembro de 966 (2) e no documento entre 1092 e 1098 (3) - aparece o termo "Anzana".
Anzanam, acusativo de "Anzana", aparece-nos com frequência em doações, vendas, testamentos e documentos, como no documento de Maio de 1176, em que Martins Anaia e esposa fazem testamento ao Mosteiro de Santa Cruz de "tercia parte de media illis hereditatis que est inter anzanam et molendinos laurenty ..." (4)
Anzãa, forma abreviada de "anzana", também nos aparece com frequência em documentos medievais. O mosteiro de Lorvão e de Santa Cruz, em Fevereiro de 1234, fazem uma permuta de um campo situado "iuxta paludem de Anzãa ... (5)

Portugália Monumenta Histórica (Dip. Et Ch., doc. XLV; pág. 27. Vide doc. n.º 1). Portugália Monumenta Histórica (Dip. Et Ch., doc. XCII; PÁG. 58. Vide doc. n.º 2), Portugália Monumenta Histórica (Dip. Et Ch., doc. DCCCLXXXXV; PÁG. 531. Vide doc. n.º 5).
T. T. Livro D. João Teotónio, fls. 71 Casa 16 - Estante 112 P1 n.º 3. Vide doc. n.º 11.
T. T. Corporações Religiosas - Lorvão. M.IX N.º 16. Vide doc. n.º 12.

Ançã é a grafia que nos aparece no foral dado a Ançã por D. Fernando, em 1371.
No foral, dado por D. Manuel em 1514 e transcrito no livro dos Forais Novos da Estremadura, aparece escrito desta maneira "Amçãa".
Em 12 de Dezembro de 1371, em Tentúgal, S. Fernando eleva Ançã à categoria de Vila. Segundo a Dr.ª Irene Potela, a 13 de Dezembro de 1371 o rei D. Fernando faz doação de Ançã a D. João Afonso Tello, conde de Barcelos, pelos bons serviços prestados.
Foi, pois, o conde de Barcelos o primeiro senhor de Ançã e seu primeiro magistrado.
Em diversos documentos da primeira parte do séc. XIV, que existem no cartório da Sé de Coimbra, Ançã era referida como Aldea ou Locum. Diz-se que D. Duarte lhe dera a categoria de vila, mas só em 28 de Junho de 1514 é certo que D. Manuel lhe deu ou reformou o seu foral.
Em 1385 Ançã não era do termo de Coimbra. Foram donatários desta vila os Marqueses de Cascais, cujas seis arruelas, do brasão dos Castros, assinalam diversas obras nesta antiga vila. Para aqui foi desterrado, depois da queda de D. Afonso VI, e aqui passou o resto dos seus dias, sendo sepultado na capela-mor da igreja, o primeiro Marquês, D. Álvaro Pires de Castro (falecido em 1674).
As jugadas da vila de Ançã pertenciam ao duque de Aveiro, conforme lhe foi julgado por sentenças da suplicação de 12 de Janeiro e de 23 de Junho de 1662. Até 1803 era ré-regida por juiz ordinário somente, mas porque passou do padronato da casa do Marquês do Louriçal para a casa das Senhoras Rainhas - Carta Régia de 15 de Outubro de 1799, que dispõe desta e da vila de São Lourenço do Bairro, a favor da princesa do Brasil, D. Carlota Joaquina, foi elevada à categoria de lugar de 1ª. Entrância e teve juiz de fora, que era ao mesmo tempo almoxarife da donatária.
Ançã foi sede do concelho da época constitucional, extinto em 1853.
Sabe-se que a pedra de Ançã foi a matéria-prima chave para a escultura e arquitectura de um dos períodos mais fecundos da arte nacional que vai do século XII até à renascença coimbrã, mas o período de maior prosperidade de Ançã situa-se entre os finais do século XVI até ao século XVIII. É neste período que Ançã é enriquecida com belos edifícios, não só religiosos mas também civis.
Mais recentemente, nos séculos XIX e XX, Ançã viu nascer dois dos mais ilustres ançanenses. A 29 de Abril de 1884 o historiador poeta e político Jaime Zuzarte Cortesão, que faleceu a 14 de Agosto de 1960. Cursando medicina, é nas letras e na política que encontra o seu expoente máximo, destacando-se da sua vasta obra os livros Alexandre de Gusmão, Tratado de Madrid, entre outros. É, também, Augusto Abelaira, uma das referências históricas de Ançã, escritor nascido no ano de 1926, cursando histórico-filosóficas, um dos romancistas mais importantes da nossa literatura.

IV - Património arquitectónico e artístico

Ançã tem efectivamente um conjunto de edifícios e monumentos que representam valores culturais de arte religiosa e pública de grande valor artístico e patrimonial:
- Igreja Matriz de Ançã (1783-1812) dedicada a Nossa Senhora do Ó, Padroeira de Ançã;
- Fontes com grande riqueza arquitectónica (Séc. XVII);
- Imagens religiosas de grande valor histórico e artístico (Séc. XVI, XVII e XVIII);

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- Capela de São Sebastião (Séc. XVII);
- Capela do Espírito Santo (Séc. XVII);
- Capela de Nossa Senhora da Mercês (Séc. XVIII);
- Capela do Senhor da Fonte (Séc. XVII);
- Capela de São Bento (Séc. XVI);
- Vários Cruzeiros (Séc. XVII e XVIII);
- Pelourinho (Séc. XVI);
- Paço dos Marqueses de Cascais (Séc. XVII);
- Palácio dos Neivas (Séc. XVIII);

V - Equipamentos colectivos

Ançã dispõe de alguns equipamentos colectivos que constituem motivos mais que suficientes para a atracção de novos residentes e que muito contribuem para a qualidade de vida existente:
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico situada em Ançã, com seis salas de aula, frequentada por 94 alunos;
- Uma escola do 1.º ciclo do ensino básico situada no lugar da Granja, com duas salas de aula, frequentada por 47 alunos;
- Uma escola C+S, frequentada por cerca de 600 alunos;
- Um jardim de infância, com duas salas de aula, frequentado por 47 crianças;
- Uma escola de música;
- Um centro de dia para a 3.ª idade;
- Sede da junta de freguesia;
- Estação dos correios;
- Posto médico;
- Uma policlínica;
- Um posto da GNR;
- Um cemitério;
- Um pavilhão gimnodesportivo (Granja);
- Um pavilhão polivalente;
- Uma praça de taxis;
- Casa de espectáculos;
- Um posto de turismo;
- Um museu etnográfico;
- Uma piscina descoberta.

VI - Estabelecimentos de comércio, indústria e serviços

- Uma instituição bancária;
- Uma agência de seguros;
- Duas farmácias;
- Três padarias;
- Duas peixarias;
- Três talhos;
- Vários mini-mercados;
- Vários cafés;
- Cinco restaurantes;
- Quatro serralharias de alumínios;
- Uma indústria de trefilaria e cabos para pontes (uma das maiores trefilarias da UE);
- Duas estufas;
- Uma destilaria de aguardente;
- Dois lagares de azeite;
- Seis moinhos;
- Dois postos de venda de produtos agrícolas;
- Duas ourivesarias;
- Uma tanoaria;
- Duas latoarias;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- Uma loja de ferragens;
- Três oficinas de automóveis;
- Um stand de automóveis;
- Três lojas de electrodomésticos;
- Duas lojas de pronto-a-vestir;
- Uma alfaiataria;
- Uma loja de móveis;
- Um clube de vídeo;
- Um posto de vendas de máquinas de jardim;
- Uma oficina de reparação de bicicletas e motorizadas;
- Duas sapatarias;
- Duas papelarias.

VII - Associações

- Grupo Típico de Ançã, fundado em 28 de Maio de 1978 com o firme propósito de reviver e preservar os costumes, tradições danças e cantares da história de Ançã, membro da Federação do Folclore Português desde 1984;
- Sociedade Filarmónica Ançanense, fundada em 24 de Setembro de 1879, filarmónica já centenária, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública;
- Ançã Futebol Clube, fundado em 1 de Maio de 1941, inscrito no campeonato distrital;
- Grupo Desportivo das Almas, inscrito no campeonato distrital;
- Grupo de Teatro Amador Novorumo;
- Associação para o Desenvolvimento Rural - Avança;
- Centro Cultural de Ançã - Antiana.

VIII - Actividade económica de interesse geral e local

O desenvolvimento e crescimento económico de Ançã tem como base a sua centralidade e a proximidade a importantes eixos viários. Deste modo, a infra-estruturação de novas zonas industriais será certamente uma das apostas no sentido de aproveitar a mão-de-obra local e regional, proporcionando melhores rendimentos, ao mesmo tempo que promove a fixação de nova população.
Inerente a esta actividade, surgem outras complementares, como sejam zonas de serviços e de equipamentos, também elas novos pólos de atracção e fixação das populações.
De referir a "pedra de Ançã", calcário mole usada na arquitectura e escultura artísticas.
Ainda a indústria artesanal do fabrico de Bolos de Ançã de há muito conhecidos e apreciados.
Ançã acompanha a tendência geral do concelho, onde se verifica uma diminuição relativa e generalizada da população mais jovem e o consequente crescimento do número de idosos. Assiste-se, deste modo, a um crescente envelhecimento da população.
Este facto reflecte-se na própria distribuição da população activa do concelho pelos diferentes sectores de actividade, que, assim, ainda revela uma elevada percentagem da população ligada ao sector primário. No entanto, o sector terciário tem vindo, ao longo das últimas décadas e cada vez mais acentuado, a verificar um acréscimo de população ligada a este sector. O secundário tem um peso muito idêntico ao do terciário.
Ançã, e segundo os últimos censos, foge pouco e este quadro, aparecendo com a maior percentagem da população ligada ao terciário, seguida do secundário e só depois do primário.
Relativamente ao sector terciário, parece importante incentivar esta tendência de crescimento, pois, além de permitir investir em áreas específicas, que poderão ser motores de atracção e fixação de população, oferece um conjunto importante de serviços e equipamentos que contribuem para um aumento da qualidade de vida da população.
De realçar a sua potencialidade turística, decorrente do seu rico património artístico e arquitectónico, da beleza das suas colinas e vales e das suas ancestrais ruas, vielas e calçadas.
O plano de urbanização de Ançã em elaboração será um garante da preservação e da recuperação desta riqueza urbana.

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IX - Conclusão

Ançã é detentora de uma privilegiada situação geográfica, possuindo uma vasta gama de estruturas e equipamentos sociais e urbanos que proporcionam uma óptima qualidade de vida aos seus residentes, conhecendo nas últimas décadas um desenvolvimento considerável.
Considerando o atrás mencionado, a sua história, o património artístico-cultural existente, a riqueza do seu artesanato e gastronomia, o esforço colocado pelas suas gentes na recuperação do património arquitectónico, o crescimento da sua indústria e a instalação de um posto de turismo, e ainda porque Ançã já usufruiu do estatuto de vila inerente à condição do exercício de funções municipais, estes são motivos mais do que suficientes para cumprir, de acordo com a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os requisitos necessários à sua reelevação à categoria de vila.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ançã, no concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2000. O Deputado do PSD, José Macedo Abrantes.

PROJECTO DE LEI N.º 191/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

I) Exposição de motivos

A experiência decorrente da aplicação da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, conjugada com as imensas mutações que se têm vindo a verificar na sociedade em geral e na economia em particular, reclamam algumas urgentes alterações ao actual quadro legal de enquadramento do Orçamento do Estado.
Nos últimos anos o País tem-se confrontado com o facto do Governo ter começado a recorrer, com uma preocupante frequência, à "desorçamentação" de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso imediato à dívida pública para o respectivo financiamento como, inclusive, a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas finanças públicas.
É o caso, por exemplo, do recurso às denominadas SCUT para o financiamento da construção de estradas, constante do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, da compra dos automóveis da Polícia Judiciária em regime de aluguer de longa duração ou, mesmo, da aquisição de material militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição, especificamente para esse efeito, das denominadas empresas-veículo. Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro, sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas contas públicas.
Continuando esta política de financiamento público a ser seguida é legítimo temer que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras com o recurso a outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública, transformando o Orçamento do Estado num documento virtual, sem qualquer correspondência com a realidade. Acresce que o próprio custo financeiro destas operações é, obviamente, mais elevado do que o normal recurso à emissão de dívida por parte do Estado.
A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações faz, assim, com que o défice oficial do Orçamento do Estado represente apenas uma parcela do défice real das nossas finanças públicas, permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização da procura.
O recurso sistemático a operações de engenharia financeira, que não permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas públicas no défice e na dívida, compromete a execução orçamental dos anos subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via, se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a concretização das suas legítimas opções políticas.
Trata-se de uma prática pouco ortodoxa, num regime em que a escolha de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de opções orçamentais que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse aspecto nuclear do funcionamento da democracia.
Urge, pois, pôr uma travão a esta perigosa prática política e alterar a lei de enquadramento orçamental, no sentido de tornar obrigatório que a proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República não ultrapasse limites máximos para as despesas públicas que, por via da natureza de uma qualquer operação financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública. É, aliás, este o compromisso que o próprio Partido Socialista assumiu no passado dia 16 de Junho em carta enviada à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
A par deste objectivo fundamental e de outros acertos de menor impacte, o presente projecto de lei introduz também mais algumas alterações importantes.
Assim, estabelecem-se limites ao endividamento por parte das largas dezenas de institutos públicos entretanto criados, enquanto que se reforçam também os respectivos mecanismos de controlo.
Prevê-se um montante máximo para a dotação provisional, em coerência com a sua verdadeira natureza, ou seja, unicamente para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
Obriga-se à apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia da República, consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado e prevê-se que, durante o período de execução, qualquer afectação ou desafectação de verbas que alterem o aprovado pelo Parlamento apenas por este possam ser autorizadas a partir do momento em que a dotação inicial de um projecto já tenha sido anteriormente reduzida pelo Governo em 10%.
Consagra-se a obrigação de apresentação da conta do sector público administrativo na óptica das contabilidades pública e nacional, bem como da explicação das respectivas diferenças.
Reduzem-se os diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental na Assembleia da República e de apreciação da Conta Geral do Estado.
Finalmente, estabelece-se a realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Na elaboração do presente projecto de lei manteve-se a estrutura base da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com importantes alterações aos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 33.º e 34.º da referida lei, bem como a criação de um novo artigo 35.º.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

II) Articulado

Artigo 1.º
Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º
Unidade e universalidade

O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração Central, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresas públicas, adiante designados por serviços e fundos autónomos, bem como o orçamento da segurança social.

Artigo 4.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas efectivas têm de ser pelo menos iguais às despesas efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
3 - As responsabilidades financeiras por via de compromissos plurianuais decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça uma contabilização directa do respectivo encargo total no Orçamento do ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado, não podem nunca globalmente exceder o limite de 1% da dívida pública total, existente à data de entrada em vigor do Orçamento.
4 - Para efeitos do cálculo do montante global das responsabilidades financeiras referidas no número anterior deve ser tida em conta a totalidade dos compromissos plurianuais decorrentes do cumprimento integral, até ao final do prazo, de todos os contratos existentes, com o devido arredondamento por excesso.
5 - Os encargos decorrentes das responsabilidades financeiras previstas nos números anteriores têm de ser discriminados em mapa próprio e não podem representar anualmente mais de 5% dos encargos com os juros da dívida pública.
6 - O montante global dos financiamentos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como das entidades públicas empresariais, não pode nunca exceder o limite correspondente a 40% das respectivas receitas provenientes da transferência anual do Orçamento do Estado ou do montante do respectivo capital social.
7 - Os encargos anuais com amortizações e juros decorrentes das responsabilidades referidas no número anterior têm de ser discriminados em mapa próprio e não podem exceder 5% das receitas previstas nos orçamentos anuais das respectivos entidades.

Artigo 5.º
Orçamento bruto

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis, cujo montante não pode exceder 2,5% da despesa total do subsector Estado.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

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Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.º
Proposta de orçamento

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte.
2 - Nos anos de eleições legislativas o novo Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de orçamento no prazo máximo de 70 dias após a apreciação do seu programa.
3 - A proposta de orçamento devidamente apresentada é discutida e votada pela Assembleia da República no prazo máximo de 50 dias após a admissão da respectiva proposta de lei.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.º
Conteúdo da proposta de orçamento

1 - A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos, nos termos do disposto na presente lei.
2 - As propostas de alteração à lei orçamental devem explicitar e justificar de forma clara cada uma das alterações a submeter à Assembleia da República, evidenciando a comparação entre a situação vigente e a decorrente da proposta.
3 - O não cumprimento integral do disposto nos números anteriores determina a devolução da proposta de orçamento ou da proposta de alteração ao Governo para imediata correcção.

Artigo 11.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta de lei deve conter:

1 - As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2 - A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3 - O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4 - A indicação do limite das garantias pessoais a conceder pelo Estado durante o exercício orçamental;
5 - O montante adicional das responsabilidades financeiras do Estado referidas no n.º 3 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
6 - O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 5 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
7 - O montante adicional dos financiamentos a contrair pelos institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais com expressa referência ao cumprimento do limite imposto no n.º 6 do artigo 4.º;
8 - O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
9 - O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela segurança social, desde que não sejam de dívida flutuante;
10 - Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.º
Estrutura dos mapas orçamentais

1 - Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º são os seguintes:

I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX - Orçamento da segurança social;
X - Finanças locais;
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte;
XIII - Discriminação de todos os contratos em vigor que dão origem a responsabilidades financeiras previstas no n.º 3 do artigo 4.º, vigentes à data previsível da entrada em vigor da lei orçamental;
XIV - Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos a celebrar no ano a que respeita o Orçamento, que dêem origem a responsabilidades financeiras de natureza idêntica às referidas no mapa XIII;
XV - Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais, vigentes à data da entrada em vigor da lei orçamental, com explicitação por instituto, dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como das datas de início e de cessação de cada contrato;
XVI - Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os novos contratos de financiamento a contrair pelos institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais no ano a que respeita o Orçamento, bem como os respectivos encargos anuais com amortizações e juros.

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2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
4 - O Mapa XI deve:

a) Apresentar os programas e projectos de investimento que a Administração Pública pretenda realizar, organizados por municípios agrupados nos respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios e distritais ou regionais e ainda por ministérios, bem como os respectivos encargos plurianuais;
b) Indicar as fontes de financiamento;
c) Evidenciar os programas e projectos novos.

5 - O Mapa XIII deve explicitar o investimento em causa, as entidades envolvidas, o período previsto de execução com indicação da data do seu início, o valor do respectivo encargo anual, o montante total dos encargos decorrentes do cumprimento integral da cada contrato, o Diário da República em que foi publicado e, sempre que possível, os totais por coluna.

Artigo 13.º
Anexos informativos

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento;
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria, contas do tesouro e dívidas provenientes de operações de financiamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e das entidades públicas empresariais;
d) Evolução detalhada das operações financeiras previstas no n.º 3 do artigo 4.º;
e) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
f) Cumprimento da lei das finanças das regiões autónomas;
g) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
h) Benefícios fiscais e estimativa das receitas cessantes.

2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;
b) Situação financeira da segurança social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;
d) Receitas e despesas das autarquias locais;
e) Receitas e despesas das regiões autónomas;
f) Orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional com justificação das respectivas diferenças;
g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos e de uma análise da evolução dos respectivos graus de execução;
i) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14.º
Discussão e votação do Orçamento na especialidade

1 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
c) Os benefícios fiscais.

2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal e relativas a empréstimos e outros meios de financiamento que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos regimentais.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo.

Artigo 15.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 - Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 - A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 - Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 - Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.º da presente lei.
5 - Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo do 45 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada ou sobre o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.

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6 - O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.º
Execução orçamental

O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-lei contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do Orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas

1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 - A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
3 - Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas

1 - As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º.
2 - Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tendo cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.
3 - Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública

1 - A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 - A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.º
Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 - No caso de as despesas da Administração Central, com exclusão das referidas no n.º 8 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem as transferências de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua plena realização.
4 - Estão excluídas do previsto no número anterior as alterações ao PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto a menos de 90% da sua dotação inicial, as quais terão de ser aprovadas por lei da Assembleia da República.
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
6 - Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
8 - São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.
9 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.º
Fiscalização orçamental

1 - A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 - A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

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Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República

1 - O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, incluindo os contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais e ainda todas as responsabilidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 - O Governo deverá também informar a Assembleia da República sobre todas as operações de swap sobre a dívida pública, bem como de quaisquer outras transformações de dívida realizadas com recurso a derivados financeiros.
3 - O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 - A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente artigo.

Artigo 24.º
Contas públicas

1 - O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 - O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 26.º
Princípios fundamentais

1 - A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 - A Conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.

Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I - O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II - O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III - Os mapas referentes à execução orçamental;
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos segundo uma classificação económica;
14) Conta da segurança social.

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e a evolução dos respectivos encargos plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da segurança social.

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Artigo 28.º
Apresentação por programas

As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.

Artigo 29.º
Anexos informativos

O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas de investimentos, organizados por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente ao orçamentado;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor.

Capítulo V
Normas gerais e transitórias

Artigo 30.º
Operações do Tesouro

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.

Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam respeitam.

Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas

A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.º
Disposição transitória

Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 4.º se demonstrem ultrapassados fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.

Artigo 34.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.

Artigo 35.º
Aplicação no tempo

A presente lei entra imediatamente em vigor, devendo o novo regime de enquadramento ser já observado no Orçamento do Estado para o ano 2001 e em eventuais alterações ao Orçamento do Estado para o ano em curso, bem como na Conta Geral do Estado relativa ao ano 2000, excepto na medida em que tal se revele inexequível.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Carlos Encarnação - Teresa Patrício Gouveia - Rui Rio - Vieira de Castro - Ofélia Moleiro - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Manuela Ferreira Leite - Artur Torres Pereira - Arménio Santos - Artur Torres Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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