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3 - Os encargos resultantes das responsabilidades financeiras referidas no número anterior não poderão representar, em cada ano civil, mais de 25 % dos encargos financeiros totais.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 8.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 - Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 9.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 10.º
Proposta de orçamento

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento.
2 - Em ano de eleições legislativas, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República a proposta de orçamento no prazo de 70 dias após a apreciação do seu programa.
3 - A proposta de orçamento deverá ser discutida e objecto de votação no prazo máximo de 50 dias após a admissão da respectiva proposta de lei.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 11.º
Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada dos anexos informativos, nos termos constantes da presente lei.

Artigo 12.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei

O articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite máximo do endividamento líquido global directo, a sua justificação e formas de emissão de dívida;
5) A indicação do limite máximo dos avales ou fianças a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;
6) O montante total das responsabilidades financeiras do Estado previstas no n.º 2 do artigo 5.º com a indicação expressa do cumprimento do limite imposto pelo mesmo artigo;
7) O montante dos encargos financeiros a suportar nos termos do n.º 3 do artigo 5.º com a indicação do cumprimento do limite aí imposto;
8) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;
9) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 13.º
Estrutura dos mapas orçamentais

Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 11.º da presente lei são os seguintes:

I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;