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II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V - Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX - Orçamento da Segurança Social;
X - Finanças Locais;
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte;
XIII - Discriminação de todos os contratos em vigor que dão origem à assunção das responsabilidades financeiras previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
XIV - Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais, vigentes à data da entrada em vigor da lei orçamental, com explicitação, por instituto, dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como as datas de início e de cessação de cada contrato.

2 - As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.
3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
4 - O mapa XI deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar a fonte de financiamento dos programas, a repartição destes por regiões e os programas e projectos novos.

Artigo 14.º
Anexos informativos

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:

a) Revisão da evolução dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento (...);
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro;
d) Dívidas provenientes de operações de financiamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e das entidades públicas não empresariais;
e) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
f) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
g) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
h) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 - Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental efectivo e das amortizações;
b) Situação financeira da Segurança Social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais;
d) Transferências orçamentais para as empresas públicas;
e) Discriminação, de forma individualizada, de todos os subsídios, indemnizações compensatórias ou dotações de capital, atribuídos às empresas públicas, com a indicação expressa da natureza da prestação, do montante atribuído, bem como da identificação da empresa pública beneficiária;
f) Receitas e despesas das autarquias locais;
g) Receitas e despesas das regiões autónomas;
h) Orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
i) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
j) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de uma mapa de origem e aplicação de fundos;
k) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 15.º
Discussão e votação do Orçamento

1 - A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro, salvo quando se verificar a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 10.º.
2 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 - As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Economia, Finanças e Plano (...).