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Quinta-feira, 1 de Junho de 2000          II Série-A - Número 45
VIII LEGISLATURA            1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Eleição dos representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação.
- Eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal e respectivo Protocolo, assinados na Praia, em 22 de Março de 1999. (a)
Projectos de lei (n.os 34, 78, 204, 215 e 216/VIII):
N.º 34/VIII (Regulamentação das medicinas não convencionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 78/VIII (Relatório anual sobre o estado da saúde):
- Idem.
N.º 204VIII (Prescrição de medicamentos genéricos):
- Idem.
N.º 215/VIII -  Integração de trabalhadores assalariados dos centros culturais do Instituto Camões no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (apresentado pelo PSD).
N.º 216/VIII - Suspensão do processo de co-incineração em Portugal (apresentado pelo BE).
(a) É publicada em suplemento a este número.
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:
- José Carlos das Dores Zorrinho;
- Pedro Lynce de Faria;
- Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues;
- Pedro Manuel Brandão Rodrigues;
- Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa;
- Pedro André Sales da Cruz.
Aprovada em 25 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, eleger para Presidente do Conselho Nacional da Educação a Professora Doutora Maria Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio.
Aprovada em 25 de Maio de 2000 . O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 34/VIII
(REGULAMENTAÇÃO DAS MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
1 - O projecto em apreço pretende regulamentar a prática das medicinas não convencionais em Portugal.
Da exposição de motivos constam os seguintes fundamentos:
- Nos últimos anos o recurso às medicinas não convencionais por parte da maioria dos países europeus aumentou significativamente;
- Em Portugal tem-se verificado existir um interesse crescente das populações para estas medicinas e terapêuticas;
- Ao nível da União Europeia, o Conselho adoptou as Directivas 92/73 e 92/74, de forma a criar um enquadramento legal que permitisse o acesso dos doentes aos medicamentos homeopáticos; a informação dos utilizadores; a harmonização de regras relativas ao fabrico, controlo e inspecção, sendo o primeiro para medicamentos homeopáticos humanos e o segundo para medicamentos homeopáticos veterinários.
3 - Com o presente projecto de lei pretende-se, na opinião dos subscritores:
a) Regulamentar a prática das medicinas não convencionais, preenchendo o vazio legislativo existente, bem como a sua integração no Sistema Nacional de Saúde;
b) Que os produtos homeopáticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 94/95 sejam inseridos no esquema normal de comparticipação do SNS;
c) Que no âmbito do Ministério da Saúde seja instituída uma comissão de estudos dos produtos homeopáticos e composta por representantes de profissionais qualificados das medicinas não convencionais, de investigadores e de associações de consumidores, tendo em vista o estabelecimento de critérios de qualidade e inocuidade no sentido da protecção da saúde pública.
4 - No que se refere às matérias do interesse desta Comissão, temos a referir o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização, rotulagem e publicidade dos produtos farmacêuticos homeopáticos para uso humano.
Parecer
O projecto de lei n.º 34/VIII - Regulamentação das medicinas não convencionais - reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 78/VIII
(RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ESTADO DA SAÚDE)
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
I - Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa legislativa de apresentar o projecto de lei n.º 78/VIII - Relatório anual sobre o estado da saúde" -, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 78/VIII baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e Toxicodependência para emissão do competente relatório e parecer.
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O relator tomou conhecimento de que a 1.ª Comissão entendeu não emitir relatório e parecer no tocante à iniciativa vertente, por entender tratar-se de uma matéria do âmbito e competência da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 78/VIII encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do próximo dia 31 de Maio.
II - Dos motivos deste projecto de lei
Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 78/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ora em análise, os seus subscritores começam por referir que "Os problemas, e por vezes os dramas, com que o sistema de saúde se defronta têm de ser alvo de um trabalho empenhado e permanente de todos os partidos na busca de soluções e medidas efectivas ...".
É convicção dos subscritores "o papel essencial que a Assembleia da República deve desempenhar para o bom funcionamento do sistema de saúde...", alegando "... falta de iniciativa do Governo para empreender as reformas que se impõem e cada vez se tornam mais inadiáveis."
O PSD assume como essencial ter "...o conhecimento exacto da realidade e dimensão dos problemas, o que pressupõe um acesso transparente aos dados reais do sistema, cuja divulgação tem sido sistematicamente negada pelo actual Governo, numa incompreensível política de secretismo que prenuncia uma enorme irresponsabilidade."
Com o projecto de lei em análise pretende o PSD "implantar uma imprescindível prática de transparência sobre o funcionamento do sistema de saúde que permita uma análise e um trabalho sério de discussão e aprovação das medidas que em cada momento se mostrem adequadas para a superação de dificuldades."
III - Do objecto
Através do projecto de lei 78/VIII visa o Grupo Parlamentar do PSD consagrar legalmente a obrigatoriedade do Governo enviar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da saúde, que deverá conter a informação necessária para satisfazer uma dupla prioridade, a saber:
- A disponibilização de indicadores a nível nacional que incluam os dados imprescindíveis à avaliação dos meios e instrumentos ao dispor do SNS, em termos de capacidade instalada;
- A disponibilização de indicadores por unidade de saúde e dentro de cada uma, por especialidade, que permitam a revelação da qualidade e produtividade.
Por fim, sublinha-se que o relatório deverá ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, em sessão a realizar obrigatoriamente com a presença do Governo.
IV - Do enquadramento constitucional
Nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm direito à protecção da saúde, que é realizado através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos.
A citada norma constitucional atribui ao Estado um vasto conjunto de incumbências tendo em vista assegurar o direito de todos à protecção da saúde, destacando-se as seguintes: garantir o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; garantir a satisfação das necessidades de saúde e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de medicina, articulando-a com o Serviço Nacional de Saúde.
Parecer
Face ao exposto, o parecer da Comissão Parlamentar é do seguinte teor:
a) O projecto de lei n.º 78/VIII - Relatório anual sobre o estado da saúde - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Filipe Vital - Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 204VIII
(PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS)
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP estabelecer diversas medidas que visam regular a autorização de introdução no mercado, a prescrição, a comercialização e a divulgação dos medicamentos genéricos.
Neste sentido, a iniciativa legislativa do CDS-PP, na sequência do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro (Altera os Decretos-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e 249/93, de 9 de Julho, nas partes que dizem respeito aos medicamentos genéricos e à definição de medicamentos essencialmente similares), propõe proceder à actualização e ao aperfeiçoamento da disciplina jurídica dos medicamentos genéricos, suportando a expansão da sua utilização e adoptando medidas adequadas a incrementar a sua divulgação, fabrico, distribuição e prescrição, nomeadamente:
- Prescrição de medicamentos genéricos através da DCI (Designação Comum Internacional) das substâncias activas, seguida da dosagem e da forma farmacêutica ou do nome do titular da autorização de introdução no mercado;
- Majoração das margens de comercialização dos medicamentos genéricos, relativamente às margens de comercialização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%;
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- Introdução do preço de referência e estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que esse preço de referência;
- Promoção de medidas de divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos.
II - Corpo normativo
O projecto de lei n.º 204/VIII apresenta o seu articulado com 12 artigos, dos quais destacamos:
Artigo 2.º (Definição):
Esta disposição define como medicamentos genéricos aqueles que cumulativamente reunam as seguintes condições:
- Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido no mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor;
- Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado.
Artigo 4.º (Processo de aprovação):
Este artigo estabelece que os processos de aprovação de medicamentos genéricos sejam organizados autónoma e independentemente dos restantes, constituindo-se, para o efeito, junto do Infarmed, uma subcomissão, à qual incumbe dar parecer, designadamente, sobre a concessão do estatuto de medicamento genérico.
Artigo 6.º (Prescrição de genéricos):
Neste artigo prevê-se que a prescrição dos medicamentos genéricos passe a ser efectuada através da identificação da denominação comum internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica, ou seguida do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Estabelece-se igualmente que na falta de DCI das substâncias activas, o medicamento é identificado pelo nome genérico, seguido da dosagem e forma farmacêutica.
Artigo 8.º (Prescrição médica e substituição):
Com esta disposição consagra-se a possibilidade de substituição do medicamento prescrito pelo médico por um medicamento genérico, desde que o prescritor a tal não se oponha.
Artigo 9.º (Comercialização de genéricos):
Prevê-se aqui a majoração das margens de comercialização dos medicamentos genéricos, relativamente às margens de comercialização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e farmácias.
Artigo 10.º (Regime de preços de venda ao público):
Neste artigo prevê-se a introdução de um preço de referência e o estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que esse preço de referência.
Artigo 11.º (Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com apresentação das embalagens):
Esta disposição estabelece que o Ministério da Saúde deve promover todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos farmacêuticos quer junto do público em geral.
III - Parecer
A Comissão de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei n.º 204/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Joaquim Ponte - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 215/VIII
INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES ASSALARIADOS DOS CENTROS CULTURAIS DO INSTITUTO CAMÕES NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Exposição de motivos
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho de 1997 (Lei Orgânica do Instituto Camões), o pessoal do Instituto Camões, em funções desde 1 de Janeiro de 1996, era regido pelo n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/95, com redacção já rectificado, nos termos da Declaração n.º 81/95, de 30 de Junho de 1995, o qual dispõe que aos núcleos (Instituto Camões/Centro Cultural Português no estrangeiro) "é aplicável o regime dos serviços externos do MNE", ou seja, o regime aplicável às missões e postos consulares (vide artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro). Quanto à vertente de pessoal, era aplicável aos trabalhadores dos núcleos, por força da aludida disposição legal, o estatuto profissional dos trabalhadores das missões diplomáticas e postos consulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 451/85, de 23 de Outubro, com redacção já rectificada nos termos do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro de 1999.
A actual lei orgânica de Julho de 1997 não contempla, nos Capítulos V e VI relativos a pessoal, nenhum artigo nem alínea referentes ao pessoal dos núcleos no estrangeiro (entre 100 a 180 trabalhadores no mundo), não estipulando qualquer base de contratação para o referido pessoal. Em vários centros culturais do Instituto Camões o pessoal trabalha desde 1996, sem estatuto nem quadro de pessoal legalmente aprovados, sem contrato de trabalho, nem descontos para o fundo de desemprego e com um único aumento salarial desde 1996. Este pessoal encontra-se, assim, numa situação ilegal, precária, injusta e inadmissível num Estado de direito, situação que põe claramente em causa o Estado português como "pessoa de bem" e normal cumpridora das suas obrigações em matéria de direito de trabalho e direito fiscal.
Por outro lado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, verifica-se uma distinção entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares e os do Instituto Camões, o que não parece legal, ética e politicamente correcto, considerando a semelhança das situações em causa.
Por isso, o Estado já devia ter criado um regime próprio para estes trabalhadores ou então, em alternativa, tê-los integrado no modelo adoptado para os das missões diplomáticas e consulares.
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Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os trabalhadores que prestam funções, há pelo menos três anos, nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro são integrados no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto de pessoal, previsto no Decreto-Lei n.º 444/99.
Artigo 2.º
A transição destes trabalhadores para as categorias previstas no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros faz-se de acordo com os conteúdos funcionais definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, nomeadamente nos seguintes termos:
a) Para técnico de serviço social e cultural: os directores adjuntos e todos os que prestarem funções de coordenação cultural e social;
b) Para assistente administrativo especialista: os secretários de 1.ª classe;
c) Para assistente administrativo principal: os secretários de 2.ª classe;
d) Para assistente administrativo: os secretários de 3.ª classe;
e) Para motorista de ligeiros: os motoristas;
f) Para telefonista: os telefonistas;
g) Para auxiliar administrativo: os que exercerem funções de recepção de utentes, transmissão de mensagens e recepção e reprodução de documentos e bens.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia I de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - Manuela Aguiar.
PROJECTO DE LEI N.º 216/VIII
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O processo relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos tem sido um tema polémico na sociedade portuguesa. Desde logo porque não existem certezas quanto à quantidade de resíduos realmente produzidos no nosso país, o que coloca em causa qualquer aparente solução para este problema.
Parece elementar que sem uma descrição e quantificação rigorosa dos resíduos produzidos é impossível apontar para soluções de fim de linha como a da co-incineração actualmente proposta pelo Governo. Uma política exigente sobre esta matéria deve passar, em primeiro lugar, pelo estudo das alternativas que permitam reduzir a produção destes resíduos, bem como a regeneração ou a reciclagem dos mesmos.
É sabido que para o caso dos óleos usados ou dos solventes orgânicos existem hoje alternativas testadas com sucesso, quer através de um processo de regeneração dos primeiros quer da reciclagem para reutilização dos segundos e esta deve ser a prioridade do Governo para o seu tratamento. Convém também lembrar que o Estado alemão foi recentemente condenado pela Comissão Europeia por ter negligenciado este tipo de alternativas, favorecendo o processo de co-incineração.
Em Portugal foi nomeada uma comissão científica mandatada para estudar as alternativas à co-incineração, bem como os efeitos que este processo traria para as populações afectadas. Mas o parecer publicado pela comissão não respondeu ao mandato original e limitou o seu trabalho à argumentação sobre eventuais vantagens do processo de co-incineração.
Neste sentido, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A presente lei revoga o artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.
Artigo 2.º
Mantém-se a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, decretada pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril.
Artigo 3.º
O Governo deve apresentar, num prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei, um plano de execução de alternativas para o tratamento de solventes e óleos usados, nos termos das directivas comunitárias em vigor.
Artigo 4.º
Num prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo legislará no sentido de tornar obrigatória a reciclagem e regeneração dos solventes e dos óleos usados.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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