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1574 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000

 

PROJECTO DE LEI N.º 17/VIII
[(REGIME DAS PENSÕES POR MORTE DE BENEFICIÁRIO DA SEGURANÇA SOCIAL EM CASO DE SITUAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE OUTUBRO)]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 17/VIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, relativo ao "Regime de pensões por morte de beneficiário da segurança social em caso de situação união de facto (altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Novembro de 1999, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto do projecto de lei n.º 17/VIII

Através do projecto de lei n.º 17/VIII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime de segurança social, nomeadamente o seu artigo 8.º, que se refere ao direito às prestações por morte das pessoas que vivem em situação análoga à dos cônjuges (união de facto), nos seguintes termos:

a) Estabelece que a prova da situação de facto análoga à dos cônjuges é feita perante tribunal comum, sob a forma de processo sumário, em acção de simples apreciação, intentada contra a instituição de segurança social e dirigida com o único fim de verificar judicialmente a situação de facto subsistente desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário, bem como a declarar, com esse fundamento, o direito às prestações por morte;
b) Estipula que a instrução administrativa subsequente é acompanhada da certidão judicial da sentença que declare a qualidade de titular do direito às prestações por morte;
c) Para efeitos de fixação do momento da atribuição da pensão de sobrevivência, consagra que relevam indistintamente, prevalecendo a que ocorra, em primeiro lugar, a data da apresentação de um primeiro requerimento pelo interessado junto da instituição de segurança social, a data em que tenha sido interposta a competente acção judicial ou a data em que tenha sido requerido o apoio judiciário para efeitos da competente acção judicial.

Em consonância com as alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o projecto de lei n.º 17/VIII estabelece também a revogação do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma que define o regime de acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação da união de facto.

III - Da motivação do projecto de lei n.º 17/VIII

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei vertente, a equiparação da situação da união de facto à situação dos cônjuges para o efeito do direito à protecção em caso de morte de beneficiário activo ou pensionista encontra-se prevista no ordenamento jurídico português desde 1990, nomeadamente no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que estabelece: "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil".
Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que "(...) a remissão feita para aquele preceito do Código Civil acabou por, consciente ou involuntariamente, surtir efeitos perversos colaterais", já que o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma que regulamenta o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, "(...) veio aplicar às situações em causa a totalidade do regime do artigo 2020.º CC e não apenas o estrito quadro temporal para a relevância da situação de união de facto", obrigando o interessado a "(...) percorrer processualmente os complexos trâmites de fixação judicial do direito a alimentos por parte da herança do falecido - e só no caso de o tribunal verificar a inexistência e/ou declarar a insuficiência da herança para prestar alimentos requeridos é que o direito às prestações sociais é conferido". E, concluem, a este propósito, que "(...) o decreto regulamentar veio recriar uma situação de desigualdade, quando o decreto-lei aparentemente queria consagrar a plena equiparação para efeitos da protecção social por morte".
Adiantam, ainda, que, por um lado, "(...) o entendimento jurisprudencial não tem sido sequer unívoco, abundando por vezes a barafunda (...)" e, por outro, "(...) as exigências adjectivas do Decreto Regulamentar n.º 1/94 citado representam uma penosa e inaceitável ironia (...)".
Por último, na exposição de motivos é igualmente referido que "esta questão foi também objecto de abordagem recente pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, cujo artigo 6.º procura resolver alguns dos problemas descritos (...). Porém, não parece que estejam adequadamente resolvidas todas as dificuldades práticas de ordem meramente processual (...)", concluindo que "importa, assim, repor a efectiva equiparação que terá sido o real espírito da lei em 1990".

IV - Dos antecedentes parlamentares

Na IV, V e VI Legislaturas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, respectivamente, os projectos de lei n.os 359/IV, que "Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto", 259/V, que "Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto", e 457/VI, que "Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte dos casais em união de facto", iniciativas estas que nunca chegaram a ser discutidas em Plenário da Assembleia da República.
Na VII Legislatura foram apresentadas e discutidas várias iniciativas legislativas sobre a união de facto, designadamente os projectos de lei n.os 338/VII, de Os Verdes, 384/VII, do PCP, 414/VII, de Os Verdes, e 527/VII, do PS.