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1597 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

do, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.

Artigo 9.º
(Colaboração de outras entidades)

1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto neste diploma a comissão e o governo civil recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às autoridades policiais e às autoridades administrativas.

Artigo 10.º
(Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo)

1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, nos moldes em que a comissão assim o entender.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1 a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.

Artigo 11.º
(Suspensão provisória do processo)

1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceite submeter se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra ordenacional anterior no âmbito deste diploma aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.

Artigo 12.º
(Sujeição a tratamento)

1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram por conta do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.

Artigo 13.º
(Duração e efeitos da suspensão)

1 - A suspensão do processo pode ir até três anos.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto se:

a) Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

Artigo 14.º
(Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário)

1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º, n.º 4.

Artigo 15.º
(Sanções)

1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima, bem como uma sanção não pecuniária, alternativa ou acessória à coima.
2 - Aos consumidores toxicodependentes poderão ser aplicadas sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando designadamente:

a) A gravidade do acto;
b) A culpa do agente;