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1598 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000

 

c) O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e) Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.

Artigo 16.º
(Coimas)

1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e o máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para o SPTT;
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.

Artigo 17.º
(Outras sanções)

1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - A comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:

a) Proibição de condução, de concessão de licença de condução ou renovação de licença de condução de veículos motorizados;
b) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
c) Apreensão de veículo motorizado ou equipamento de lazer de que o consumidor seja proprietário;
d) Entrega a instituições, públicas, privadas ou particulares, de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser de um serviço;
e) Apresentação periódica numa esquadra da polícia.

3 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º
(Admoestação)

1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.

Artigo 19.º
(Suspensão da execução da sanção)

1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo obrigatoriamente a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor de algumas das condições enunciadas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão propõe as condições especialmente exigidas pelo caso, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
e) Não se ausentar para o estrangeiro sem autorização.

4 - As condições previstas no número anterior são cumuláveis até ao limite máximo de três.
5 - Os termos da apresentação periódica prevista no n.º 1 serão fixados por portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que coordena a política da droga e da toxicodependência.

Artigo 20.º
(Duração da suspensão da execução da sanção)

1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração máxima das condições previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.

Artigo 21.º
(Apresentação periódica)

1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso