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1622 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

D) Para reforçar a transparência e o acesso fácil à informação parlamentar

- Reestruturação dos sistemas de informação pública da Assembleia da República, combinando o uso de "linhas verdes", o Serviço de Informação Parlamentar na Internet, o Canal Parlamento e os serviços de imprensa da Assembleia da República, tendo em conta as necessidades informativas dos diversos tipos de público, incluindo as crianças (com novo website da Assembleia da República, feito em colaboração com o "Sítio dos Miúdos") e os cidadãos com necessidades especiais (vg. edições em Braille, páginas parlamentares na Internet, feitas segundo padrões de acessibilidade não discriminatórios);
- Lançamento de iniciativas de codificação, consolidação e divulgação electrónica de textos legais e publicação de um repertório anual de legislação publicada e em vigor;
- Criação, em colaboração com os jornalistas parlamentares, de um anuário parlamentar, que seleccione e antologie a projecção mediática da vida parlamentar e lhe adite elementos de análise e estatísticas úteis, divulgadas de forma clara;
- Edição da revista de estudos parlamentares (reunindo a colaboração de especialistas nacionais e estrangeiros, em suporte clássico e online) e publicação semanal de um "boletim de informação parlamentar" (melhorando o actual) que amplie o conhecimento das múltiplas actividades das estruturas da Assembleia da República e dos grupos parlamentares;
- Lançamento (por cooperação entre Deputados, serviços, órgãos de comunicação associados e outras estruturas) de projectos de comunicação especiais, que, com carácter sistemático e pactuado, satisfaçam as necessidades de formação e informação de segmentos populacionais específicos, designadamente "A Assembleia da República nas Escolas" e "A Assembleia da República junto das Comunidades Portuguesas no estrangeiro".
É de acentuar a importância, muitas vezes subestimada, de que se reveste a reorganização dos serviços parlamentares, que não oferecem hoje sequer as facilidades próprias de um simples call center telefónico ou de um conjunto de "linhas verdes" gratuitas.
- Existindo para servir o exercício do mandato dos Deputados, as estruturas parlamentares de apoio devem também estar abertas aos cidadãos e não viradas para o interior do Palácio de São Bento. Em especial, a rígida compartimentação e os meios ainda utilizados levam a que os cidadãos precisem de conhecer bem o organigrama dos serviços da Assembleia da República, pesquisar os nomes dos responsáveis e ter a notável mestria de "acertar" no tempo e no espaço exactos para encontrar em Lisboa a gente certa para fornecer capazmente informação sobre o andamento de um processo que lhes interesse. Sem profundas inovações na organização e na comunicação com os cidadão, meras alterações da letra da lei (vg. para acelerar, como é desejável, a tramitação das petições) seriam ilusórias.
Por isso mesmo, o PS não participará em duelos de palavras e apostará antes na modificação mais profunda possível de meios, métodos e formas de organização. A terem lugar, querelas regimentais só gerariam perplexidade e frustração de justas expectativas sociais.
Há, sim, que aprovar medidas concretas como as agora propostas, dando um sinal claro ao País. Só desse modo poderá fazer-se um esforço sério de reconciliação dos cidadãos com os mecanismos de representação e de participação na vida política, bem como de actualização dos partidos políticos face aos exigentes desafios do novo século.

III - A revisão do Estatuto dos Deputados

1 - Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista desencadeia o processo de revisão do Estatuto dos Deputados.
Visa-se, por um lado, adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo a revelar.
Um terceiro aspecto relevante ( a correcção de distorções geradas pelo regime de incompatibilidades aprovado em 1995) pode e deve ser encarado logo que se encontre concluído o levantamento rigoroso que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República foi já pedido à Comissão de Ética.
2 - Com efeito, a IV revisão consagrou o princípio segundo o qual os Deputados exercem livremente o seu mandato (artigo 155.º/1), alteração cujo máximo alcance só pode ser atingido quando regime legal atinente ao processo de formação de listas reflicta adequada personalização das relações com os círculos eleitorais. Importa, porém, não adiar outras implicações da nova norma constitucional.
Tal norma não afecta a identidade própria de cada partido nem homogeneiza as formas específicas de relacionamento com os seus Deputados, mas implica para todos a fixação legal de garantias adequadas, incluindo, as aplicáveis a Deputados não integrados em grupos parlamentares (artigo 180.º/1 e 4).
A revisão reforçou ainda os poderes de acção parlamentar dos Deputados, explicitando direitos como o de apresentar projectos de Regimento e de referendo e de requerer o agendamento das respectivas iniciativas (artigo 156.º/b), bem como de participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento [(alínea c)].
O artigo 157.º/2, acolheu solução similar à contida na versão então vigente do Estatuto dos Deputados, assegurando a sua constitucionalidade. Os n.os 2 e 3 actualizaram a moldura penal, tendo em boa conta o artigo 27.º/b, que a revisão de 1989 não projectou nessa sede. O n.º 4 reviu o regime de suspensão de Deputados para efeito de seguimento de processo, determinando que, não havendo automaticidade de suspensão - uma vez que cabe sempre à Assembleia da República verificar pressupostos e assegurar o processo interno "equitativo e justo" -, a suspensão passa a ser obrigatória nos casos graves.
Clarificou-se ainda que só perdem o mandato os Deputados que sejam judicialmente condenados em tal pena (por crime de responsabilidade )- de acordo com o disposto no artigo 117.º/2. Aditou-se, finalmente, uma nova causa de perda de mandato (por participação em organizações racistas), em consonância com a proibição aditada ao artigo 46.º/4 da Constituição da República Portuguesa.