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1628 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

- Uma assembleia gerida segundo critérios orçamentais exigentes. Por isso se pretende a aprovação de "planos de redução do papel" (além da preferência actual pelo reciclado). Todos os serviços devem dispor do equipamento necessário para o acesso à rede parlamentar e na comunicação interserviços há que privilegiar a utilização de meios electrónicos, generalizando-se o uso de assinaturas digitais e eliminando-se gradualmente o recurso aos suportes tradicionais. Num outro plano, preconiza-se a adopção da metodologia "Orçamento Base-Zero" como base da gestão financeira. Assim, os serviços terão de (re)pensar aquilo para que servem, formulando programas de acção e pensando em função destes as despesas (em vez do procedimento inverso). Periodicamente, serão sujeitos a auditorias, com funções preventivas e não após disfunções, melhorando-se o sistema de fiscalização orçamental vigente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 39.º, 40.º, 59.º, 63.º-A, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes.

Artigo 2.º
Sede

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - (...)

Artigo 3.º
Instalações

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos por ela financeiramente suportados.
2 - (...)
3 - A Assembleia da República utiliza a rede nacional de "Lojas do Cidadão", designadamente para encaminhamento de petições, queixas e reclamações e prestação de esclarecimentos sobre as mesmas.

CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia da República

SECÇÃO I
Órgãos de administração e participação

Artigo 5.º
Órgãos

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) O Secretário-Geral.

2 - Existem ainda as seguintes estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a)Conselho para os Assuntos Culturais;
b)Conselho de Direcção do Canal Parlamento;
c) Conselho de Opinião para a Informação Parlamentar na Internet.

Artigo 13.º
Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos Serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal, estatuto dos funcionários parlamentares;
f) Pronunciar-se sobre a gestão financeira da Assembleia da República, nos termos previstos no artigo 68.º da presente lei;
g) (...)
h) (...)
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 2 500 000$;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valores superiores aos previstos na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à