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1633 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

quaisquer outros que sejam da responsabilidade de serviços da Assembleia da República;
b) Faz recomendações sobre a actualização e orientação da informação parlamentar por meios electrónicos;
c) Pronuncia-se sobre as questões relativas ao uso das redes electrónicas para reforçar a democracia participativa e a ligação entre eleitores e eleitos;
d) Propõe à Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares a submissão de iniciativas legislativas a processos de consulta pública e a realização de debates interactivos entre Deputados e cidadãos.

2 - Outros aditamentos:

Artigo 63.º-B
Rede parlamentar

1 - Todas as unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e estruturas de apoio às comissões utilizam a rede parlamentar de forma adequada ao exercício das suas funções, por forma a:

a) Aceder a bases de dados e outras fontes electrónicas de informação, nacionais ou estrangeiras, incluindo a informação produzida por órgãos de comunicação social e serviços de agências especializadas;
b) Assegurar a célere colocação dos documentos da sua responsabilidade na intranet parlamentar de acesso reservado gerida pelo Centro de Informática e Telecomunicações;
c) Realizar actos de comunicação interna, reduzindo a utilização de papel;
d) Aceder a sistemas de contratação electrónica da aquisição de bens e serviços.

2 - O acesso à Internet através da rede parlamentar faz-se mediante ligação de banda larga, segura, que viabilize, designadamente, a comunicação interactiva com imagem e som, bem como outras formas de transferência de volumes significativos de dados.

Artigo 76.º
Legislação aplicável

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

Artigo III

1 - É eliminada a alínea a) do artigo 4.º.
2 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República.

Artigo IV

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 2, na redacção dada pelo artigo I da presente lei, têm natureza interpretativa.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: José Magalhães - Francisco de Assis - Jorge Lacão - Manuel dos Santos - José Barros Moura - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta a experiência da aplicação da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, durante a anterior legislatura, e o Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, justifica-se uma revisão do dispositivo legal. Trata-se de melhorar o sistema de acompanhamento parlamentar das questões da participação de Portugal na União Europeia e de controlo da acção do Governo nesse domínio, a reforçar a participação da Assembleia da República nas actividades da União Europeia, a aproximar os cidadãos portugueses dos processos de decisão europeus e a colmatar o chamado défice democrático. Assim:

Artigo 2.º-A
Cargos na UE

1 - O Governo informa em tempo útil a Assembleia da República das personalidades que seja da sua competência indicar ou propor para o preenchimento de cargos em instituições, órgãos ou agências da União Europeia.
2 - Anualmente, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o elenco e funções dos nacionais portugueses que sejam funcionários ou agentes da União Europeia.
3 - A Comissão de Assuntos Europeus delibera sobre a realização de reuniões com a presença do Governo em que sejam apreciadas as opções a tomar para os efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

……………………………………………………………………………….
6 - A Assembleia da República acompanha a elaboração e execução do Orçamento da União Europeia, nomeadamente quanto aos recursos próprios originários de Portugal e às despesas de que o País seja beneficiário.

Artigo 4.º bis
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal podem assistir e participar nas reuniões da Comissão de Assuntos Europeus, sendo, para o efeito, informados das respectivas ordens de trabalhos.