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Sábado, 17 de Junho de 2000 II Série-A - Número 50

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 17/VIII: (a)
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro.

Projectos de lei (n.os 98, 160, 216, 218, 226 a 229 e 235/VIII):
N.º 98/VIII (Criação do Dia Nacional sem Carro):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 160/VIII (Cria a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios):
- Idem.
N.º 216/VIII (Suspensão do processo de co-incineração em Portugal):
- Idem.
N.º 218/VIII Altera a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (Tratamento de resíduos industriais) :
- Idem.
N.º 226/VIII (Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 227/VIII (Aprova medidas de modernização dos serviços da Assembleia da República e cria novos meios de comunicação entre os Deputados e os cidadãos - segunda revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República):
- Vide projecto de lei n.º 226/VIII.
N.º 228/VIII (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 226/VIII.
N.º 229/VIII (Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado):
- Vide projecto de lei n.º 226/VIII.
N.º 235/VIII - Altera o prazo estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (apresentado pelo PS, PSD, PCP e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 26, 28 e 30/VIII):
N.º 26/VIII (Organização da investigação criminal):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 28/VIII (Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928):
-Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 30/VIII (Autoriza o Governo a criar o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.

Projectos de resolução (n.os 59 a 61/VIII):
N.º 59/VIII - Proposta de referendo sobre a despenalização e descriminalização do consumo de drogas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 60/VIII - Avaliação dos processos de redução de danos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos de certas substâncias (apresentado por Os Verdes).
N.º 61/VIII - Constituição da Comissão Permanente (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes).

Proposta de resolução n.º 20/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Anexo, assinada na cidade do México, em 11 de Novembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Projectos de deliberação (n.os 10 e 11/VIII):
N.º 10/VIII - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
N.º 11/VIII - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 98/VIII
(CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL SEM CARRO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 98/VIII que tem por objecto a "Criação do Dia Nacional Sem Carro".
Os proponentes justificam a iniciativa legislativa com o facto de "a poluição atmosférica provocada pela circulação automóvel ser um dos graves problemas ambientais com que hoje se deparam as nossas cidades; ser uma das principais responsáveis pelo grave fenómeno com que se confronta o planeta - o das alterações climáticas.
A poluição do ar nas cidades deve-se, sobretudo, aos automóveis que invadem as ruas, entopem as cidades, provocam o caos, libertando componentes químicos que poluem o ar que respiramos e, dessa forma, gerando danos à saúde. Por outro lado, a quantidade de automóveis que todos os dias atravessam as nossas cidades contribui para a poluição sonora"...
O projecto de lei é constituído por sete artigos, propondo o primeiro que o dia 25 de Setembro seja evocado como o "Dia Nacional Sem Carro".
Os objectivos a atingir com este dia nacional, fixados no artigo segundo, são os de chamar a atenção para novos investimentos em transportes públicos; sensibilizar as autarquias para a promoção de formas de mobilidade menos poluentes; sensibilizar a opinião pública nacional para as questões de poluição atmosférica e suas consequências para as alterações climatéricas; divulgação das vantagens para o ambiente e para a saúde pública na utilização dos transportes colectivos; estimular a utilização de transportes colectivos e alternativos em detrimento do uso individual do automóvel e divulgar a importância da participação individual dos cidadãos na defesa do ambiente.
O artigo terceiro prevê que a iniciativa das comemorações seja das organizações não governamentais, sem embargo de contarem com apoios públicos ou privados.
O artigo quarto prevê a isenção de título de transporte para os utentes de transportes colectivos, dentro das cidades, durante o Dia Nacional Sem Carro, ficando o Governo incumbido de criar e regulamentar formas de compensação, pela via do benefício fiscal, aos operadores de transporte.
O artigo quinto prevê restrições à circulação automóvel nos centros históricos e desde que existam percursos alternativos, bem como, estabelece que durante o Dia Nacional Sem Carro as autarquias locais delimitem uma área de intervenção condicionada à circulação automóvel só lhe podendo aceder transportes colectivos, veículos de duas rodas, veículos de deficientes ou de urgência.
Os artigos 6.º e 7.º prevêem a regulamentação e entrada em vigor.

II - Enquadramento legal

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humana sadio, ecologicamente equilibrado e o direito de o defender.
Para assegurar o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos; promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente a protecção das zonas históricas, e assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
No domínio do direito comparado, o direito francês, através da Lei n.º 96/1236, de 30 de Dezembro, estabelece normas sobre o ar e a utilização racional de energia. O Decreto n.º 98/702, de 17 de Agosto, estabelece normas relativas à restrição de circulação automóvel para limitar a poluição atmosférica.

III - Consequências da aprovação e eventuais encargos com a respectiva aplicação

O projecto de lei n.º 98/VIII tem por objectivos sensibilizar os cidadãos, os órgãos do Estado e a opinião pública para as questões da poluição atmosférica e sonora motivadas pelo uso do automóvel. Esta sensibilização tornar-se-á mais marcante e efectiva se naturalmente feita num dia comemorativo. Daí, a epígrafe do projecto de lei "Dia Nacional Sem Carro".
Relativamente aos encargos, no artigo 4.º, é proposto que o Governo criará e regulamentará as formas de compensar os respectivos operadores de transportes colectivos, através dos benefícios fiscais. Implicitamente os proponentes admitem a existência de encargos.
Será de sinalizar que o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "os Deputados ou os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento".
O projecto de lei em apreço prevê que o diploma entre imediatamente em vigor e que o Governo regulamentará a lei no prazo de seis meses após a sua vigência. Os aludidos benefícios fiscais criados e regulados pelo Governo, sob imposição legal, salvo melhor opinião, geram certamente diminuição de receita. Por isto não poderia deixar de sinalizar esta disposição constitucional.
Doutro modo, o projecto de lei, no seu articulado, incorpora intervenções das autarquias locais. Daqui concluir que me parece, salvo melhor opinião, que a iniciativa legislativa justifica a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.

IV - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 98/VIII do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, que propõe a criação do Dia Nacional Sem Carro é apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa. Reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, dirimido o que assinalei na parte final do relatório no que se refere à "lei travão" já que a consulta às associações nacionais representativas dos municípios e freguesias poderá ser feita a posteriori, parece-me que estão reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para o projecto de lei n.º 98/VIII ser apreciado, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

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Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira
- O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 160/VIII
(CRIA A DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS NA VENDA A RETALHO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 160/VIII, que desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2000 à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto

Da exposição de motivos do diploma em análise, resulta a intenção do supra referendado grupo parlamentar de, através desta iniciativa legislativa, contribuir para uma maior clarificação e informação aos consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de comercialização.
O presente diploma considera que o preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor, sabendo-se que são grandes as diferenças entre o preço pago a este e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final.
Assim, é importante considerar que tal informação é não só um direito dos consumidores mas contribui, também, para a transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao consumidor.
Pelo que a presente iniciativa determina, no seu artigo 1.º, "a obrigatoriedade de fixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios, efectuada por Unidade Comercial de Dimensão Relevante, "sendo esta obrigatoriedade aplicável à comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne".
No seu artigo 2.º, a iniciativa remete para os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio; Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio; e Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, no que se entende por "Preço de Compra Efectiva", "Preço de Venda" e "Unidade Comercial de Dimensão Relevante", respectivamente.
No que diz respeito ao seu artigo 3.º, o diploma em apreço pretende a alteração do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, bem como a introdução de um novo n.º 7.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, sofre algumas alterações, nomeadamente, no seu n.º 1: introduz-se a expressão "e do preço de compra efectivo pago ao produtor", e acrescenta-se um n.º 8, que prevê que a inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência "preço de compra ao produtor".
Entende-se também que, na impossibilidade de determinação do preço de compra efectivo pago ao produtor, este será definido, no período em causa, pelos serviços de cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das Bolsas de Bovino e do Porco. Se ainda assim se verificar alguma impossibilidade na determinação do preço, este terá como referência a quantia paga à primeira entidade responsável pela introdução do produto no mercado.
Quanto à fiscalização, a presente iniciativa prevê que esta fique a cargo da Direcção-Geral da Inspecção Económica, competindo-lhe também a aplicação de coimas se a tal houver lugar.

III - Enquadramento legal

No plano legal, a presente iniciativa tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que "Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor";
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, que versa sobre a "Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios";
Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que "Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante";
Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, que "Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores".

IV - Enquadramento constitucional

No quadro constitucional, e em sede de direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o tema insere-se no Capítulo I "Direitos e deveres económicos", nomeadamente no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (Direitos dos consumidores), que estipula, no seu n.º 1, que "Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos, bem como à reparação de danos". No n.º 2 do mesmo preceito diz-se que "A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa".

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Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:

Parecer

Atendendo a que o projecto de lei n.º 160/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais necessários, está o mesmo em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2000. - A Deputada Relatora, Jovita Ladeira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 216/VIII
(SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO EM PORTUGAL)

Relatório e Parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 216/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se suspender de imediato o procedimento conducente à implementação da co-incineraçao de resíduos industriais nas unidades cimenteiras no nosso país e determinar ao Governo a elaboração de um plano para o tratamento dos solventes e dos óleos usados, de acordo com a legislação comunitária em vigor.

Antecedentes

3 - O Bloco de Esquerda pretende, com este projecto de lei, evitar que resíduos industriais actualmente já com técnicas de tratamento ambientalmente mais correctas e alternativas à queima venham, não obstante, a engrossar o lote daqueles que poderão vir a ser destinados aos fornos das unidades cimenteiras nacionais, em processo de co-incineração.
4 - Por isso, o projecto de lei determina a suspensão do procedimento conducente à implementação da co-incineração de resíduos industriais nas unidades cimenteiras, assinando prazos ao Governo para que este elabore um plano de execução de alternativas para o tratamento de solventes e de óleos usados, tornando, posteriormente, estas práticas obrigatórias no País.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Procede à revogação do artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, nos termos do qual o Governo deveria proceder, dentro dos três meses seguintes à publicação do relatório da Comissão Científica e Independente para a Co-incineração e tendo em conta as conclusões desta, à revisão do diploma que estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos - o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro -, nela se incluindo o método da co-incineração;
b) Por isso, mantém expressamente a suspensão da aplicação deste diploma (o Decreto-Lei n.º 273/98), salvaguardando, contudo, a vigência dos normativos relativos aos limites das emissões dos gases de combustão pelas unidades de queima de resíduos, bem como dos atinentes à fiscalização e ao regime sancionatório das operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos;
c) Assina ao Governo um prazo de 60 dias para a apresentação de um plano para o tratamento de solventes e de óleos usados, em obediência às regras decorrentes do Direito da União Europeia;
d) Determina que o Governo legisle, no prazo de um ano, no sentido de tornar obrigatória a reciclagem e a regeneração dos solventes e dos óleos usados.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII
[ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Na exposição de motivos é justificada a apresentação deste projecto de lei pelo facto de os resíduos industriais deverem ter uma solução baseada numa visão integrada do problema, considerando o seu ciclo de vida, desde a produção até à eliminação, numa óptica simultaneamente preventiva e de eficiência, não devendo ser abordados de forma parcelar ou casuística, pelo que é necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento.
Ainda na exposição de motivos afirma-se que sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos têm sido inefi

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cazes, porque se terão fixado numa parte do problema, não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente e não são precedidas de objectivos globais nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dão conteúdo.
É considerado como um problema nacional a situação actual, com lixo industrial em deposições não controladas, reinando a impunidade e a desresponsabilização e estando em risco a saúde pública e o ambiente.
É considerado ainda, na referida exposição de motivos, que a Comissão Científica Independente (CCI) por limitações de tempo e dados, deu prioridade à abordagem de gestão de RIP por procedimentos de queima, ficando aquém do âmbito mais vasto conferido pela Lei n.º 20/99.
Assim, o legislador pretende que, pela presente lei, a Assembleia da República crie condições para que a Comissão Científica Independente cumpra integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99, prorrogando o prazo estipulado, no seu artigo 4.º, até 31 de Dezembro de 2000, para concluir o relatório no qual deve constar uma inventariação dos melhores tipos de tratamento para cada tipo de resíduo industrial na óptica do ambiente e da saúde pública.
Estabelece o legislador de seguida que a revisão de Decreto-Lei n.º 273/98, com eventual cessação da suspensão da co-incineração e com a exclusão do tratamento técnico de todos os resíduos industriais para os quais exista tecnologia que possibilite outra forma de tratamento preferível do ponto de vista da saúde pública e do ambiente, deverá ser feita obrigatoriamente por decreto-lei, após publicação do relatório da CCI e de consulta pública, que deverá ser tida em conta nesta revisão do Decreto-Lei n.º 273/98.
Estabelece ainda que, de dois em dois anos, os tipos de tratamento definidos para os resíduos industriais perigosos devem ser avaliados tendo em conta a melhor tecnologia então disponível.
Finalmente, é responsabilizado o Governo para que, até 31 de Outubro de 2000, proceda:
- À inventariação dos resíduos industriais com quantificação e caracterização físico-química por distrito e por actividade económica;
- À publicação da lista de locais contaminados com resíduos industriais e das medidas de emergência tomadas relativamente a esses locais;
- Preste contas à Assembleia da República das medidas entretanto tomadas.
Na admissão da presente projecto de lei o Sr. Presidente proferiu um despacho, admitindo que poderia este projecto de lei colocar em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, questão que transcende o âmbito da análise desta Comissão.

Parecer

Face ao exposto, relativamente ao âmbito da 4.ª Comissão, o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e votação de medidas, com vista ao tratamento de resíduos industriais.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000 - O Deputado Relator, Joaquim Matias - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota.- O parecer foi aprovado por maioria.

PROJECTO DE LEI N.º 226/VIII
(APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

PROJECTO DE LEI N.º 227/VIII
(APROVA MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA NOVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS E OS CIDADÃOS - SEGUNDA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 229/VIII
(REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Na reunião desta Comissão Parlamentar, de 14 de Junho de 2000, foram apreciados os projectos de lei n.os 226/VIII (Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados), 227/VIII (Aprova medidas de modernização dos serviços da Assembleia da República e cria novos meios de comunicação entre os Deputados e os cidadãos - segunda revisão da lei orgânica da assembleia da república), 228/VIII (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia) e 229/VIII (Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado), emitindo o seguinte parecer:

Parecer

Foi deliberado considerar que os projectos de lei n.os 226, 227, 228 e 229/VIII estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para efeitos de apreciação e votação na generalidade, considerando a Comissão que, em tal apreciação, deverão, designadamente, ser tidos em conta os trabalhos desenvolvidos, neste âmbito, pelo Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento e pelo Grupo de Trabalho constituído na Comissão de Ética sobre incompatibilidades de Deputados, bem como os respectivos documentos de reflexão.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 235/VIII
ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 29.º DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO

A matéria do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, está em análise em sede parlamentar por via da apreciação parlamentar n.º 3/VIII;

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Sendo conveniente uma análise mais aprofundada deste artigo não se considera possível fazê-lo nos prazos nele fixados para a sua entrada em vigor.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2000. - Os Deputados: Marques Junior (PS) - Henrique Rocha de Freitas (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 26/VIII
(ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I- Nota preliminar

1- O XIV Governo Constitucional tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à "Organização da Investigação Criminal".
2 - Esta iniciativa fundamenta-se na alínea e) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A proposta de lei reúne, à partida, os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
4 - Por despacho de 17 de Maio de 2000 do Presidente da Assembleia da República, a proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório/parecer.
5 - Dada a relevância da iniciativa em apreço e, em particular, das suas consequências nas múltiplas sedes da investigação criminal, a Comissão organizou um conjunto de audições onde foram auscultadas as seguintes entidades:
- Procurador Geral da República;
- Conselho Superior da Magistratura;
- Bastonário da Ordem dos Advogados;
- Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
- Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
- Director-Geral da Polícia Judiciária;
- Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
- Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana;
- Ministro da Justiça;
-Secretário de Estado da Administração Interna.

II- Do objecto e da motivação

6 - O Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000 aprovou a presente proposta de lei, enviando-a posteriormente a este Parlamento.
7 - O objecto principal da presente proposta centra-se na "desejável eficácia do combate à criminalidade", que exige "uma racionalização dos meios", na "clarificação, racionalização e operacionalização da organização da investigação criminal" e "no modo de relacionamento com as autoridades judiciárias, reafirme-se o conceito de dependência funcional e delimite-se o âmbito da autonomia técnica e táctica, essenciais no quadro das relações de coadjuvação inerentes".
8 - A proposta de lei pretende consagrar, igualmente, a repartição de competência entre os diferentes órgãos de polícia criminal e criar "mecanismos de coordenação estratégica e operacional da investigação criminal, nos seus diferentes níveis territoriais e hierárquicos". Estes objectivos são prosseguidos essencialmente mediante a genérica delimitação das competências para a investigação criminal entre a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana (artigos 3.º, 4.º e 5.º), a criação do Conselho Coordenador dos órgãos de polícia criminal (artigos 7.º e 8.º) e a delimitação dos conceitos de autonomia técnica e táctica das polícias na actividade de investigação (artigo 2.º, particularmente os seus números 5, 6 e 7).
9 - As motivações essenciais da presente proposta de lei radicam, assim e em concreto, "de acordo com o modelo mais adequado à natureza de cada uma das forças e à tipologia criminal" nos seguintes aspectos:
- A especialização da Polícia Judiciária (PJ) na investigação da criminalidade mais complexa que deve estar a cargo de uma polícia científica; e
- A valorização das competências de investigação criminal da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) para a criminalidade cuja investigação requer uma eficácia de proximidade.
10 - De acordo com a proposta de lei, competirá especificamente à Polícia Judiciária:
- A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida e bem assim dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo;
- Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
- Assegurar os recursos nos domínios de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
11 - No que concerne à GNR e à PSP, enquanto órgãos de polícia criminal, a proposta de lei confere-lhes competência específica:
- Na prevenção e na investigação de crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária; e
- Nos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo.
12 - A proposta de lei cria, ainda, um conselho coordenador composto pelo Ministro da Justiça e pelo Ministro da Administração Interna (que presidem), pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana e pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, competindo a este órgão:
- Dar orientações para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;

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- Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
- Diligenciar junto do Conselho Superior de Magistratura e solicitar ao Procurador Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, as providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
- Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
III - Do enquadramento

13 - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 219.º, estabelece que ao Ministério Público "compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática".
14 - A mesma Lei Fundamental estabelece, no n.º 1 do artigo 272.º, que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos" e delimita, no n.º 4 do mesmo artigo, que "a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional". Lei que integra o leque das matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa).
15 - Em termos de política criminal, a ordem jurídica portuguesa sofreu mutações significantes nos últimos anos. Na verdade, por força das alterações ao Código Penal introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o então XII Governo Constitucional, como escreve António Tolda Pinto em A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 1999, página 7, "optou por alterar igualmente o Código de Processo Penal uma vez que este se continuava a revelar instrumento adequado à prossecução da política do Governo, no tocante à criminalidade, não podendo deixar de reflectir essas alterações".
Foi com base nesta premissa de opção legislativa que surgiram as alterações introduzidas no âmbito do processo penal português e que foram aprovadas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, excepto as alterações de alguns preceitos, que entraram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.
Ora, as alterações introduzidas - elas próprias sujeitas a profundas reflexões nesta mesma Comissão e que podem ser analisadas em pormenor na edição do Código de Processo Penal, publicado pela Assembleia da República em 1999, e, especialmente, no Tomo I do Volume II - continuam a caracterizar o modelo processual penal, como afirma Figueiredo Dias, como uma realidade assente numa "estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação".
E esta continua a ser dirigida pela magistratura do Ministério Público, integrada no poder judiciário, a qual colabora no exercício desse poder através do exercício da acção penal e da iniciativa de defesa da legalidade democrática.
E nesta sede, e tendo em conta as recentes alterações constitucionais (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) no que respeita às atribuições do Ministério Público, não podemos ignorar que, como anota Tolda Pinto, ob. cit., página 12, nota 4, se, por um lado, a definição do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa "aponta para a evidência da definição da política criminal e de prioridades de investigação criminal pelos órgãos de soberania, maxime pelo Governo e pela Assembleia da República, por outro, não deixa de colocar uma difusa zona de participação na execução". Como nos diz Gomes Canotilho "a já referida participação do Ministério Público na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, embora se possa considerar um "corolário lógico" das competências constitucionais do Ministério Público, não deixa de criar algumas zonas de incerteza nas relações entre o executivo e o judiciário, que importa aprofundar".
16 - Acresce que a reforma concretizada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, distinguiu processualmente a pequena e média criminalidade, por um lado, da criminalidade grave e complexa, na linha, por exemplo, da Recomendação R(87)18, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à simplificação da justiça penal, e determinou, mesmo que indirectamente, que este Parlamento aprovasse um conjunto de alterações ao estatuto do Ministério Público que se consubstanciaram na Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. E uma das alterações-inovações deste último diploma consiste na integração do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o "órgão de coordenação e de direcção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade" na Procuradoria Geral da República, o que, segundo Eduardo Maia Costa, "O Ministério Público, A Democracia e a Igualdade dos Cidadãos", Edições Cosmos, 2000, página 72, "pode proporcionar como factor acrescido de protagonismo e simultaneamente de exposição pública e fragilização da figura do Procurador Geral".
17 - Mas também a sede normativa da Polícia de Segurança Pública sofreu profundas alterações consubstanciadas na Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprovou a "organização e funcionamento" daquela força de segurança, que tem "a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/99).
E neste mesmo diploma se estabeleceu que cabe à PSP "prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal (alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º), e estabelece, no artigo 8.º, e para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, as autoridades e os órgãos de polícia criminal.
Estabelecem-se, assim, as linhas estruturantes de uma típica vontade constitucional dos Estados de direito democráticos contemporâneos que pretendem pôr fim a uma secular experiência e que se traduzia, fundamentalmente, em concretas e "palpáveis interconexões" entre as Forças Armadas e as Forças e Corpos de Segurança. (Por todos ver Javier Barcelona Llop, Polícia y Constitución, Tecnos, 1997, página 21 e seguintes, em particular, os capítulos referentes à inserção constitucional da Polícia na administração pública e as dimensões orgânicas e funcionais da Polícia).
18 - Já no que respeita à GNR, a sua lei orgânica - a constante do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho - mantém a sua qualificação como "uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas" (artigo 1.º) e a delimitar, respectivamente, nos seus

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artigos 4.º, 5.º e 6.º, os órgãos de polícia criminal, a autoridade de polícia e a autoridade de polícia criminal.
19 - No que respeita à Polícia Judiciária, a sua lei orgânica consta do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (alterado pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro) e estabelece que ela é "um órgão de polícia criminal auxiliar da administração de justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público" (n.º 1 do artigo 1.º).
O mesmo acto legislativo presume deferido à Polícia Judiciária, em todo o território nacional, a competência exclusiva para a investigação para um conjunto de crimes (artigo 4.º), sem prejuízo daqueles cuja competência investigatória por Despacho do Procurador Geral da República lhe foi deferida como os respeitantes aos crimes de corrupção, burla, falsificação e outros crimes correlacionados com a acção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e concurso e atribuição dos subsídios do referido Fundo.
20 - Ora, é em sede de abrangência dos órgãos de polícia criminal que importa suscitar, desde já, uma primeira reflexão. Com efeito, o diploma parece pretender abranger toda a investigação criminal mas limita a participação no Conselho Coordenador apenas aos dirigentes máximos da Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública. Tratando-se de um órgão coordenador da investigação e prevenção da criminalidade parece que o sistema de coordenação (artigo 8.º) poderia - e deveria - prever a participação de outros órgãos de polícia criminal com competência específica. Acresce, aliás, que a complexidade da criminalidade, para além dos aspectos da segurança interna, exige, do nosso prisma, tal envolvimento, maxime com o Serviço de Estraneiros e Fronteiras ou a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
21 - Não se pode ignorar, ainda, e nesta sede, as consequências internas da concretização do "terceiro pilar" da União Europeia, que cobre três vertentes fundamentais: a) a política de asilo, passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e política de imigração; b) cooperação judiciária em matéria civil e penal; e c) cooperação judicial e aduaneira.
Para além das resoluções decorrentes dos trabalhos realizados pelos vários Grupos TREVI - TREVI I, combate ao terrorismo; TREVI II, métodos de acção e equipamentos das forças policiais; TREVI III, combate aos crimes organizados, com particular incidência no tráfico de estupefacientes; e TREVI-92 com um mandato específico, vocacionado para a implementação das medidas do programa de acção conexas com a livre circulação de pessoas, como consequência do Acto Único Europeu - o Tratado de Maastricht lançou a ideia de uma Unidade Europeia (EUROPOL). Como afirma Maria Eduarda Azevedo "a ideia subjacente à criação da EUROPOL tem sido, desde sempre, o fortalecimento da frente comunitária do combate ao tráfico de estupefacientes e demais crime organizado, mediante a constituição de uma organização-chapéu, de estrutura comunitária, coordenadora da acção das congéneres nacionais".
IV - Da estrutura

22 - A proposta de lei ora em apreciação consta de quatro capítulos. O primeiro - abarca os dois primeiros artigos - define a investigação criminal e delimita a direcção da investigação criminal. Se no primeiro importa ter em consideração o artigo 262.º do Código de Processo Penal, o segundo tem de conjugar-se com os artigos 55.º, n.º 1, e 263.º, n.º 2, do mesmo código e traduz, porventura, uma das "essências" da presente iniciativa legislativa nomeadamente os seus n.º 4 e 7 cuja densificação normativa não pode perturbar a "dependência funcional dos órgãos de polícia criminal face às autoridades judiciárias".
23 - O segundo capítulo - artigos 3.º a 6.º - abarca os órgãos de polícia criminal e elenca, no artigo 4.º, o conjunto dos crimes, cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária.
Para além destes dois aspectos consagra-se, no artigo 5.º, a denominada competência deferida para a investigação, o que evidencia, de per si, não só as necessárias articulações e compatibilização deste artigo com as leis orgânicas das diferentes polícias, estejam ou não expressamente referenciadas na presente proposta de lei, como também a consagração do princípio de que em fase de instrução caberá ao juiz aquilatar da conveniência - ou da não conveniência - de ser o mesmo órgão de polícia criminal que efectuou a investigação em sede de inquérito realizá-lo na fase de instrução. O artigo 6.º reafirma o dever de cooperação entre os diferentes órgãos de polícia criminal, cooperação essa que tem de ser entendida no seu verdadeiro significado "literal-semântico" e não numa "cooperação-competitiva" que é, porventura, um dos pontos de partida para a interrogação - "A República dos Juízes?" - que dominou o colóquio organizado, em Fevereiro de 97, pela "Conférence Libre du Jeune Barreau de Liège" (in ASBC Editions du Jeune Barreau de Liège, 1997, particularmente páginas 5 e seguintes) ou, em outro prisma, para as interessantes reflexões constantes da obra colectiva organizada por Raffaele Romanelli, Magistrati e Potere nella storia Europea, Il Mulino, 1997, primacialmente páginas 23 e seguintes). Ou, ainda, e internamente os diferenciados contributos constantes do n.º 8 (II Série, Dezembro 97) da Revista do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e, de entre eles, o de Ferreira Antunes, páginas 19 e seguintes.
24 - O terceiro capítulo - artigos 7.º e 8.º - diz respeito aos mecanismos de coordenação dos órgãos de polícia criminal de competência genérica e, em particular, a estrutura organizatória do Conselho Coordenador e a delimitação dos sistemas de coordenação.
25 - O quarto, e último, capítulo é o que insere as disposições finais e nele a consagração da não aplicação das novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal aos processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma (artigo 9.º) e bem assim o estabelecimento de um período de transição de competências entre a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto, a vigorar até 31 de Dezembro de 2001, nas comarcas de Lisboa e Porto (artigo 10.º).

V - Dos contributos

26 - A proposta de lei ora em apreciação foi objecto, igualmente, de análise e parecer por parte substancial das entidades referidas no ponto 5 do presente relatório e, bem assim, do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, pareceres que constam de anexo ao presente relatório. (a)
27 - Do conjunto dos pareceres sublinha-se a posição de discordância integral "dos princípios que norteiam a proposta" por parte da Ordem dos Advogados, através do Sr. Bastonário, e, igualmente, reflexões críticas constantes do parecer do Conselho Superior do Ministério Público - elaborado pelo Professor Doutor Germano Marques da Silva e apro

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vado por unanimidade - e que abarcam, entre outros, os seguintes aspectos:

a) O projecto de diploma apresenta uma indesejável ambiguidade normativa, dando lugar à confusão entre matérias de organização e matérias processuais;
b) Na sua actual formulação, o diploma é, no mínimo, de duvidosa legitimidade constitucional;
c) Existe manifesta omissão de regulamentação em casos essenciais, nomeadamente, no que se refere à cooperação inter-policial, à prevenção de conflitos internos de intervenção, à pré-determinação do órgão policial competente para intervir em medidas cautelares e de polícia e à organização do sistema de informação criminal;
d) Na sua actual formulação, o diploma potencia o risco de antagonismos funcionais.

28 - O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público na sua abordagem, na generalidade, à proposta, sublinhando aspectos positivos, não deixa de suscitar algumas preocupações.
28.1 - Assim, e quanto aos aspectos positivos, acentua:

a) A criação e aprofundamento de sistemas de coordenação e de cooperação entre as várias polícias, enquanto órgãos de polícia criminal;
b) O estabelecimento de um regime de divisão de incumbências, dos órgãos de polícia criminal, na coadjuvação da autoridade judiciária, quanto aos vários crimes a investigar;
c) O procurar dar sistematização à articulação do sistema de dependência funcional relativamente às autoridades judiciárias com a dependência hierárquica relativamente à administração e ao poder político;

28.2 - Nas preocupações suscitadas evidencia as seguintes questões:

a) As redacções propostas são, em alguns casos, pouco felizes, porque susceptíveis de criar perturbação interpretativa, sobretudo no que se refere ao conteúdo da dependência funcional entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal;
b) A omissão, no diploma em discussão do regime de fiscalização da actividade de investigação criminal levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal, por parte do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura;
c) Existe o perigo de que equivocidades linguísticas, suscitadas pelo diploma em análise, possa desencadear indesejáveis efeitos interpretativos na sua articulação com o regime da legalidade e regularidade dos actos, em processo penal.

29 - O parecer do Conselho Superior da Magistratura é positivo se bem que apresente um conjunto de sugestões de alteração que, em alguns casos - v. g. n.º 3 do artigo 2.º, artigo 4.º, n.º 2 do artigo 7.º -, são, do nosso prisma, significantes benfeitorias que deveriam ser acolhidas em sede de apreciação e discussão na especialidade.
30 - Em termos de pareceres remetidos ou do conhecimento desta Comissão importa evidenciar, ainda, o parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, que vai no sentido de considerar a proposta globalmente positiva, "vindo colmatar uma lacuna no que tange ao relacionamento dos órgãos de polícia criminal entre si e destes perante as autoridades judiciárias". E acrescenta este parecer que "a caracterização de conceitos como os de "dependência funcional", "autonomia técnica e táctica", "poder de direcção" e "direcção" poderá ter a virtualidade de evitar equívocos e algum mal-estar, por vezes sentido entre a magistratura e os órgãos de polícia criminal".
31 - No que respeita às audições realizadas, convém sublinhar que quer o Director-Geral da Polícia Judiciária, quer o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, quer o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana consideraram positiva a proposta de lei, sem prejuízo, primacialmente no que concerne às duas últimas entidades, o acréscimo de competências e responsabilidades que dela derivam com a problemática, bem natural, da "adequação-relação" entre tal acréscimo e os meios disponíveis, cujo reforço, quer humano quer técnico, é imprescindível para um eficaz desempenho de tais atribuições.
32 - O Sr. Procurador Geral da República, evidenciando aspectos positivos na presente proposta de lei, não deixou de sublinhar não só que o modelo dela constante tem de ser compatibilizado com as normas e princípios constantes do Código de Processo Penal como também que o diploma não pode ser entendido como uma "lei estatutária". Para além destes aspectos suscitou alguns "pontos críticos", nomeadamente em sede dos conceitos de "autonomia técnica e táctica", da "dependência funcional" e da "relação hierárquica", pré-determinação do órgão policial competente para intervir em medidas cautelares dos critérios de cooperação inter-policial.

VI - Da correcção

33 - Na sequência da audição ao Sr. Ministro da Justiça, este membro do Governo comunicou a esta Comissão que a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º não tinha sentido na formulação global do diploma, pelo que deveria ser eliminada.

VII - Da análise

34 - Antes de aprofundarmos as "razões de ser" da presente proposta de lei convém recordarmos Maquiavel - N. Machiavelli, Discorsi, III, pág. 43 - e esta sua observação: "Costumam dizer que os homens prudentes, e não casualmente ou sem razão, que aqueles que desejam ver o que será, ponderam sobre o já foi; porque todas as coisas do mundo, em todo tempo, têm a sua própria relação com os tempos antigos. Isso acontece porque se as coisas são feitas pelos homens, que têm e sempre tiveram idênticas paixões, é inevitável que produzam idêntico efeito".
E Norberto Bobbio, sublinhando que numa república democrática o governo é das leis e não dos homens, recorda-nos no seu "O Futuro da Democracia" (Edições Paz e Terra, páginas 170-171): "Se então na conclusão da análise, pedem-me para abandonar o hábito do estudioso e assumir o do homem envolvido na vida política do seu tempo, não tenho nenhuma hesitação em dizer que a minha preferência vai para o governo das leis, não para o governo dos homens. O governo das leis celebra hoje o próprio tempo da democracia. E o que é a democracia senão um conjunto de regras (as chamadas regras do jogo) para a solução dos conflitos sem derramamento de sangue? E em que consiste o bom governo democrático se não, acima de tudo, no rigoroso respeito a estas regras? Pessoalmente, não tenho dúvi

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da sobre a resposta a estas questões. E exactamente porque não tenho dúvidas, posso concluir tranquilamente que a democracia é o governo das leis por excelência. No momento mesmo em que um regime democrático perde de vista este seu princípio inspirador, degenera rapidamente em seu contrário, numa das tantas formas de governo autocrático de que estão repletas as narrações dos historiadores e as reflexões dos escritores políticos".
35 - Se foi com Hobbes que nos surgiu o conceito positivo de lei - "a lei, propriamente dita, é a palavra daquele que, por direito, tem comando sobre os demais" - foi com Locke que consolidámos que "a lei é o instrumento que assegura a liberdade".
Mas a caracterização material de lei - acompanhando o magistério e o ensino de Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1999, pág. 663 e seguinte - envolve, em si mesmo, três núcleos: a) a lei material como regra ou norma geral e abstracta; b) a lei material como regra de direito delimitadora de esfera livre de actividade das pessoas nas suas relações recíprocas; e c) a lei material no sentido de acto que intervém na propriedade e liberdade dos cidadãos.
36 - Ora, a presente proposta de lei, não abarcando, numa imediata "visibilidade", qualquer dos núcleos acabados de referenciar, parece ser, a priori, uma "lei instrumental". No entanto, ela é, na realidade, uma "quase lei de enquadramento da organização da investigação criminal".
E sendo uma "quase lei de enquadramento" situa-se, a par, das normas e princípios constantes do Código de Processo Penal e é um prius em relação às estruturas orgânicas de cada um dos órgãos de polícia criminal, sejam aqueles com competência genérica sejam aqueles com competência específica. Mas é um "mais" que "prius" em relação a um "regime geral das forças de segurança" que importaria, em bases gerais, delimitar. Como escreve Ferreira Antunes, ob. cit. página 33, "a existência de um sistema de polícia criminal, no qual se movem diversos organismos e entidades policiais desempenhando funções similares ou parcialmente similares (ao menos in nomine), deveria supor a definição de princípios básicos de actuação idênticos e eventualmente critérios estatutários articulados, acautelando, pelo menos, as condições técnicas, profissionais e de execução dos princípios que emergiram da criação "inopinada" do actual "sistema". Poderia, assim, e numa densificação que está, em si mesma, para além de um tipológico protocolo, clarificar-se o princípio fundamental da cooperação recíproca e da coordenação no domínio de um sistema de polícia criminal de um Estado integrado num espaço regional com especificidades normativas em sede de justiça e assuntos internos e, bem assim, e consciente das questões "desviacionantes" que emergem da globalização.
37 - Nestes termos, esta proposta de lei motiva, ela própria, a construção, a um primeiro nível, de um "sistema de polícia" que se articula, neste segundo nível, com o "sistema de polícia criminal". E neste se delimite quer a organização da investigação criminal quer, naturalmente, a organização da "informação criminal".
Ou seja, esta proposta de lei tem de ser entendida como um elemento numa busca coerente e sistémica que não ignore "o número de organizações ou corpos de polícia em presença, as práticas operacionais entre si diferenciadas, as organizações e respectivas culturas internas também diferenciadas, as funções policiais igualmente diferenciadas, as funções predominantes e as complementares, e, em suma, as competências principais e as subsidiárias de cada uma delas, sejam as de ordem e segurança pública, de polícia administrativa ou de polícia criminal". (Ferreira Antunes, ob. cit., pág. 21-22).
Não sendo uma lei "propedêutica" é, no entanto, uma lei que, reafirmando os princípios gerais de organização da investigação criminal constante do Código de Processo Penal - e daí a necessidade de uma total compatibilidade semântica entre as expressões constantes da presente lei e as definições e os conceitos vertidos no Código de Processo Penal -, pretende delimitar a autonomia dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público. Mas, aqui, sem descurar a posição especial do Ministério Público enquanto titular da fase de inquérito - que é, sempre, um inquérito em concreto, essência da "dependência funcional" - e perante o qual se desenvolve necessariamente um especial relacionamento com os órgãos de polícia criminal.
38 - A compreensão da presente proposta de lei exige, igualmente, que identifiquemos a perspectiva "triangular" em que assenta o sistema de polícia criminal português. Ele é baseado nos vértices "Polícia Judiciária", Guarda Nacional Republicana" e "Polícia de Segurança Pública". Todavia, como escreve Ferreira Antunes, ob. cit. pág. 31, estes são vértices de natureza diversa: o primeiro, encerra exclusivamente a função de polícia judiciária como órgão de polícia criminal e auxiliar de administração da justiça e, subsidiariamente, a função "segurança interna"; o segundo, assume-se a natureza e as funções decorrentes de polícia de ordem pública, da segurança interna e, subsidiariamente, com atribuições de órgão de polícia criminal, o mesmo se diga do terceiro.
A realidade funcional do sistema tem mostrado que as decorrências práticas do quadro processual penal em vigor não respondem a todas as exigências do exercício da função de polícia criminal e não tem podido, por si, dar resposta coerente aos requisitos de um sistema eficiente e com um grau de eficácia aceitável.
A falta de um claro enquadramento legal da função de polícia criminal e o modo como se conferem e reconhecem, de forma tecnicamente indiscriminada, competências generalizadas de polícia criminal são obstáculos nucleares e que sempre impedirão qualquer evolução sólida, harmónica do sistema, tanto mais que o "reconhecimento" da "qualidade" de polícia criminal radica num mero critério formal-legal despido de qualquer pressuposto substantivo que esteja subordinado a condições técnicas e profissionais de qualificação individual, controlável e verificável. Percebe-se, pois, que a necessária coordenação e concertação no âmbito da polícia criminal tenha de ser um processo que leve em consideração este estado de coisas".
39 - Ora, o quadro da investigação criminal português assenta no princípio segundo, o qual os órgãos de polícia criminal actuam sob directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional. O Código de Processo Penal consagrou um sistema de dependência funcional ou coadjuvação da autoridade judiciária. Esta "compreensão" determinou um sistema de articulação entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal - e, igualmente, o controlo hierárquico da actividade processual -, que foi concretizado através, num primeiro momento, da circular da Procuradoria Geral da República 8/87, de 21 de Dezembro, e, mais recentemente, na circular 9/99, de 15 de Julho.
40 - Esta última circular estabelece o seguinte:
1 - "Nas Comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, a delegação para a investigação de crimes a que seja aplicável pena de prisão até três anos ou pena não privativa da liberdade será feita na Polícia de

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Segurança Pública e na Guarda Nacional Republicana, em conformidade com as respectivas áreas de competência territorial.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior, a investigação dos seguintes crimes, cuja delegação, naquelas comarcas, só pode fazer-se na Polícia Judiciária, independentemente da pena aplicável:

a) Insolvência dolosa;
b) Contra a liberdade e autodeterminação sexual em que sejam ofendidos menores ou outros incapazes;
c) Cometidos através da imprensa;
d) Cometidos com recurso à informática; e
e) Relativos ao Mercado de Valores Mobiliários.

3 - As delegações fazem-se sem prejuízo das competências específicas reconhecidas pela lei a determinados órgãos de polícia criminal".
41 - A presente proposta de lei densifica normativamente as competências e estatui, no seu artigo 4.º, os crimes cuja investigação cabe, reservadamente, à Polícia Judiciária. Poderá faltar, por exemplo, os crimes referentes a abuso de liberdade de imprensa cometidos em periódicos de circulação nacional e poderemos acolher, sem resistências, algumas benfeitorias de redacção constantes do parecer do Conselho Superior da Magistratura (maxime quanto à alínea b) deste mesmo artigo). No mais a proposta de lei mais não faz do que verter, densificando, uma realidade que a estatística evidencia e que a prática da investigação criminal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana demonstram.
42 - Com efeito, e de acordo com dados fornecidos pelo Sr. Procurador Geral da República, os inquéritos registados em 1999 foram assim distribuídos:
Total 401 097
Ministério Público 38 508 9,60%
Polícia Judiciária 35 796 8,92%
Guarda Nacional Republicana 136 138 33,94%
Polícia de Segurança Pública 185 968 46,36%
Outros 1,18%

43 - Com efeito, estes dados exigem, normativamente, e como escreve Damião da Cunha "O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal no novo Código de Processo Penal, Porto Universidade Católica, 1993", "uma delimitação entre grave, e pequena e média criminalidade.
Decerto, entre pequena e média criminalidade e grave criminalidade se terão de estabelecer precisões ao nível posição do Ministério Público.
A justificação desta diferenciação resulta do facto de que será ao nível da criminalidade mais grave que encontraremos sempre aquelas situações de conflito que justificarão a tomada de posição de uma autoridade judiciária.
Em primeiro lugar, será neste espaço de criminalidade que surgirão as questões processualmente relevantes e que impõem obrigatoriamente uma tomada de posição do Ministério Público. Para além da aplicação das medidas de coacção (que ao Ministério Público compete requerer e, por isso, cabe-lhe um juízo de oportunidade quanto a elas) será neste tipo de criminalidade que frequentemente se porão difíceis questões jurídicas, que só o Ministério Público poderá resolver, tal como pela complexidade das mesmas, se afigurará necessária a sua intervenção.
Em segundo lugar, será também neste tipo de criminalidade quando mais se manifestará um conflito entre os direitos do arguido e uma eficiente repressão penal. Pela gravidade do crime em causa será aqui de esperar por fortes estratégias defensivas do arguido, recorrendo, justificadamente ou não, a direitos de defesa que obstarão a uma lógica produtiva própria da actividade policial de investigação criminal.
Quer porque o interlocutor válido perante o arguido será, em princípio, o Ministério Público, quer porque a este último, pela sua própria posição processual penal, caberá necessariamente um papel de "árbitro", vendo-se, assim, forçado a assumir a efectiva direcção da investigação criminal.
Ao nível da criminalidade mais grave, pode pois dizer-se que a assunção pelo Ministério Público da direcção do inquérito é como que imposta pela lógica intrínseca do sistema penal.
Ao nível da pequena e média criminalidade, caracterizada pela sua repetibilidade e excessiva quantidade, decerto se terá de admitir que o grau de assistência dos órgãos de polícia criminal terá de ser maior".
44 - Esta articulação de forças e de competências, consagrada de forma sistemática e não casuística, exige uma rigorosa delimitação dos crimes a abranger e, para além disso, suscita, em si mesmo, a consagração de mecanismos de fiscalização, ínsitos no âmbito de uma relação hierárquica e que necessariamente abarcam o núcleo de competência comuns das Inspecções Gerais, seja a da já existente Inspecção-Geral da Administração Interna seja de uma futura a criar Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça. Aqui tem que residir o núcleo noético da tutela dos direitos e liberdades e garantias dos cidadãos quer no que respeita à investigação quer à informação criminal, que também ela, necessariamente, está subjacente ao quadro das competências dos órgãos de polícia criminal.
45 - Esta densificação normativa, para além de suscitar o comum dever de cooperação entre os órgãos de polícia criminal - agora com a sua competência inequivocamente delimitada - impõe que os sistemas de coordenação a constituir, não pondo em causa a unidade e a perspectiva geral que têm que assumir, sejam descentralizados, já que a clara destrinça entre o âmbito de competências de investigação deve pressupor, por exemplo, o envolvimento dos Procuradores Gerais Distritais, como decorre aliás da sugestão constante para o n.º 4 do artigo 7.º do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
46 - Para além do mais, a presente proposta de lei delimita, numa fronteira ténue e numa "reinterpretação" do problema da dependência funcional, a questão da relação hierárquica imanente ao "sistema de polícias" com a constitucional e processualmente consagrada dependência funcional que envolve um conjunto de sub-problemas como o da dependência organizatória e o da elasticidade da figura da coadjuvação.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 26/VIII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

(a) O referido anexo será publicado oportunamente.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
(PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.
2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50 000 000$ ou, no caso de entidades colectivas, 80 000 000$ no valor das coimas.
3 - É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota.- O texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PS Claúdio Monteiro.

PROPOSTA DE LEI N.º 30/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O REGIME EXCEPCIONAL APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES GESTORAS DAS INTERVENÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA POLIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.º
(...)
a) (...);
b) Sujeitar a aprovação autárquica no prazo de 30 dias e a ratificação governamental (...);
c) (...);
d) Dispensar de licenciamento municipal os loteamentos urbanos, as obras de urbanização e as obras particulares e todas as obras e edifícios necessários à realização das intervenções aprovadas e a aprovar para cada Zona, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das Sociedades, dentro das respectivas Zonas de Intervenção;
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).

Assembleia da República, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: José Junqueiro - Casimiro Ramos - Renato Sampaio - Paula Cristina Duarte - Agostinho Gonçalves - Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 59/VIII
PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A DESPENALIZAÇÃO E DESCRIMINALIZAÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS

I
Volta hoje a falar-se, na sociedade portuguesa, da problemática e das questões associadas ao consumo de drogas, não pelas melhores razões, infelizmente.
Pretende-se criar a ideia de que a descriminalização do consumo de drogas é matéria consensual, o que - pela própria natureza do problema - não pode ser mais errado.
O CDS-PP não acredita neste consenso nem aceita ideias impostas, pelo que se manifesta claramente contra a despenalização do consumo de drogas, e não compreende a vantagem da descriminalização.
A descriminalização é hoje defendida pelos mesmos que, até há pouco tempo, defendiam a liberalizarão do consumo - e que, entretanto, já perceberam que a mesma não e possível, seja porque choca com as obrigações internacionais de Portugal nesta matéria, seja porque perceberam que a ideia de Portugal como um paraíso de droga livre repugna a maior parte dos portugueses, seja ainda porque já foi inequivocamente demonstrado que a liberalização do consumo de drogas não é uma solução, é ela própria geradora de outro problema.
Descriminalizar ou despenalizar, consoante estejamos a referir-nos às iniciativas do Governo ou de alguns partidos de esquerda, será certamente um erro de consequências trágicas.
Qualquer dos termos da alternativa tem por objectivo de fundo, inaceitável, a sociabilização do consumo. Como se consumir drogas fosse algo de socialmente aceite, não condenável pela generalidade dos cidadãos, e livre de efeitos nocivos.
Não é verdade.
A toxicodependência é uma doença que pode causar a morte, a destruição do sentido de família e de pertença, e contribui para o desenraizamento do indivíduo, que lhe retira a liberdade e o poder de decisão.
O combate ao fenómeno da toxicodependência só pode ser ganho se for travado pela positiva: com a aposta na prevenção, com o desenvolvimento de políticas reais de tratamento e reinserção dos toxicodependentes, e com a repressão efectiva do narcotráfico.
É um combate que durará décadas, com certeza, mas que vale a pena, por todos aqueles que não o conseguem travar sozinhos.

II

Se a opção pela despenalização ou pela descriminalização do consumo de drogas chegar a ver a luz do dia, ela provocará uma mudança profunda dos comportamentos sociais.
É entendimento do CDS-PP que nem o Govemo nem nenhum partido com representação parlamentar dispõe de mandato suficiente para esse efeito.
Não é pelo facto de a lei dizer que consumir determinadas drogas passa a ser permitido, ou que consumir quaisquer drogas passa a ser punido apenas pecuniariamente, que os cidadãos deixarão de ficar chocados ao verem o Estado demitir-se de ajudar os toxicodependentes e as famílias.
As mentalidades não se mudam por decreto - todos o sabemos.

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Entende o CDS-PP, por isso, que é aos cidadãos portugueses que cabe decidir, auscultados que sejam em referendo convocado para o efeito, se o consumo de drogas é algo de socialmente tolerável, se é uma realidade com a qual estão dispostos a conviver, no seu dia-a-dia, perante a indiferença do Estado, ou se, pelo contrário, entendem que deve ser desencorajado, prevenido e tratado.
Assim, ao abrigo do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e demais disposições constitucionais, legais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores, recenseados no território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se sobre as seguintes perguntas:

1 - Concorda que o consumo das chamadas "drogas leves" seja despenalizado, o que significa deixar de ser punido pelo Estado?
2 - Concorda que o consumo das chamadas "drogas leves" seja descriminalizado, o que significa deixar de ser crime para ser contra-ordenação social?

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/VIII
AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE REDUÇÃO DE DANOS NA POLÍTICA DE LUTA CONTRA A TOXICODEPENDÊNCIA E AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE CERTAS SUBSTÂNCIAS

A luta contra a toxicodependência, na qual se exige uma seriedade absoluta, requer uma avaliação permanente, não só da dimensão do problema mas também das políticas e métodos aplicados, de modo a aferir da sua eficácia, porque contra a toxicodependência não há tempo a perder.
Ora, na sequência da constatação que a toxicodependência é uma realidade dramática, que tem consequências assaz complicadas para o toxicodependente, expondo-o a riscos muito sérios, os processos de redução de danos (como a troca de seringas ou a administração de metadona) tomaram lugar com a intenção de evitar que os toxicodependentes se exponham a maiores perigos.
Porém, estes métodos de redução de danos têm sido aplicados sem que se conheça, com precisão aceitável, a realidade dessa aplicação e a sua eficácia, caindo-se por isso no risco de poderem estar sub-dimensionados alguns processos, quando haveria condições para serem alastrados a um universo maior, ou de estarem a ser utilizados de forma incorrecta, limitada a uma mera substituição quando deveriam ser considerados como métodos de redução de danos, encaminhando para o tratamento.
Conhece-se também a existência de experiências, noutros países, dirigidos a um universo limitado de toxicodependentes reincidentes no consumo após várias tentativas de recuperação, baseados no uso dos estupefacientes de que são dependentes.
Na problemática da toxicodependência tem, por outro lado, estado presente a discussão sobre os efeitos negativos do consumo dos derivados de "cannabis", havendo nesta polémica quem sustente que os efeitos negativos do consumo não justificam a proibição do uso dessas substâncias.
É, por isso, urgente que se proceda à avaliação das situações referidas, de modo a aferir das consequências que têm no fenómeno da toxicodependência e fundamentalmente sobre os toxicodependentes, bem como da sua utilidade para o objectivo a que se propõem, de modo a, se for caso disso, redimensionar a sua aplicação e reconsiderar o seu estatuto.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - Que proceda ao estudo e avaliação dos processos de redução de danos, de maneira a avaliar o seu impacto e eficiência.
2 - Que proceda à sistematização da avaliação, incluindo o da Organização Mundial de Saúde, de experiências existentes noutros países de programas de redução de danos, para grupos limitados de toxicodependentes baseados no uso dos estupefacientes de que são dependentes, de modo a aferir da utilidade da sua implementação.
3 - Que proceda à elaboração de um relatório com a avaliação das consequências do uso dos derivados de "cannabis" e que aponte para a adopção das alterações julgadas convenientes no estatuto legal do seu consumo, venda e produção, designadamente as normas e limitações a que deve obedecer a sua comercialização, se o grau de nocividade apurado no referido relatório não justificar a continuação da sua proibição.
4 - Que apresente à Assembleia da República, até 31 de Dezembro de 2000, os estudos, avaliações e relatórios referidos nos pontos anteriores.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 61/VIII
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 36 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Socialista 18 Deputados;
Partido Social Democrata 10 Deputados;
Partido Popular 3 Deputados;
Partido Comunista Português 3 Deputados;
Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado;
Bloco de Esquerda 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - José Junqueiro (PS) - António Capucho (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADA NA CIDADE DO MÉXICO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Objecto
Proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com os Estados Unidos Mexicanos, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada na cidade do México em 11 de Novembro de l999 e aprovada em Conselho de Ministros em 2 de Março de 2000, a qual baixou à 2.ª e 5.ª Comissões por despacho de 21 de Março seguinte do Sr. Presidente da Assembleia da República.

2 - Exposição de motivos
Num mercado cada vez mais aberto ao exterior, onde a liberdade de movimentos de pessoas, bens e capitais assume cada vez maior relevância, a actividade económica entre os Estados é susceptível de provocar conflitos de jurisdição tributária, uma vez que, dotados da sua própria soberania, gozam de uma autoridade sobre o seu território e os seus residentes.
Os referidos conflitos podem traduzir-se na possibilidade de ambos os Estados tributarem o mesmo rendimento, de acordo com a sua legislação nacional, ou, na situação inversa, um determinado rendimento não ser tributado por qualquer dos Estados nos casos em que o ordenamento juridíco-tributário de cada Estado remete a tributação para o outro.
A forma expedita de evitar quer a dupla tributação quer a evasão fiscal reside na criação de mecanismos e instrumentos jurídicos que instituam um sistema fiscal justo, de modo a que os agentes económicos disponham de normas claras e duma certeza jurídica que ofereça garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.
É o que se pretende com a presente Convenção, visando fomentar e incentivar o investimento económico entre Portugal e o México, de acordo, aliás, com o n.º 3 do Capítulo IV do Programa do Governo, onde se define como objectivo essencial o desenvolvimento da rede deste tipo de convenções.
Apesar da existência de um código de conduta, no âmbito da União Europeia, que estabelece os princípios gerais que os Estados devem seguir para evitar a concorrência desleal, o mesmo não tem ainda eficácia jurídica, aguardando-se a decisão do Conselho Europeu.
Assim sendo, as normas previstas nesta Convenção seguem o modelo recomendado pela OCDE, internacionalmente aceite e genericamente adoptado por Portugal e pelos países da União Europeia. Globalmente, aplica o princípio da tributação na fonte, fixando a incidência fiscal no Estado onde os rendimentos são gerados.
Finalmente, salienta-se a contribuição, ainda que modesta, das convenções desta natureza para a harmonização fiscal, embora sublinhando a sua maior relevância ao nível da União Europeia.

3 -Enquadramento jurídico
A proposta de resolução é um instrumento do direito internacional e é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da referida proposta enquadra-se no disposto da alínea i) do artigo 161.º da CRP e, de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP, as normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificados vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.

4 - Âmbito de aplicacão
A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento entre Portugal e os Estados Unidos Mexicanos, e aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.

5 - Conteúdo
5.1 - A proposta em apreço contém 29 artigos e um protocolo anexo, está escrita em língua portuguesa, língua espanhola e língua inglesa e os impostos actuais a que se aplica são os seguintes:

a) Relativamente a Portugal:
- IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);
- IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas);
- Derrama (imposto local sobre o rendimento das pessoas colectivas).
b) Relativamente ao México:
- Imposto sobre o rendimento (lmpuesto sobre la renta).
c) Acresce salientar que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados posteriormente à data da assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.

5.2 - Para evitar dúvidas de interpretação o texto da Convenção determina o âmbito territorial de ambos os países, Portugal e México, e contém diversas definições gerais relativas a termos e expressões utilizadas (Estado contratante, pessoa, sociedade, empresa de um Estado contratante, tráfego internacional, autoridade competente, nacional, residente, estabelecimento estável, bens imobiliários, entre outros), prevendo ainda que qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos em causa.
5.3 - Relativamente à definição do Estado competente para a tributação, entre outras disposições substantivas, salientam-se as seguintes:

a) Os rendimentos de bens imobiliários, e de outros directamente conexos com estes, (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situem.
b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que os lucros desse estabelecimento podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa mas apenas na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável ou a vendas, nesse outro Estado, de bens ou mercadorias da mesma espécie ou similar, salvo se a empresa demonstrar que as vendas não têm qualquer conexão com o estabelecimento estável.

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c) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa, esclarecendo-se a situação nos casos de se situar a bordo de um navio e de as sociedades assumirem a forma de um consórcio.
d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir e ajustar os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes.
e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados nesse outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo. Esta solução não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados nesse outro Estado. Podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado contratante.
g) As royalties podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto se a pessoa que as receber for o seu beneficiário efectivo. No entanto, não é aplicável esta regra se o beneficiário, residente num Estado, exercer no outro Estado uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royaltles são pagas estiver ligado a esse estabelecimento, caso em que serão aplicadas as regras referentes aos "lucros das empresas" e às "profissões liberais" consoante o caso.
h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável, que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributadas no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente.
i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis ou se o residente permanecer no outro Estado por um período ou períodos que atinjam ou excedam no total 183 dias por ano civil.
j) Os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável.
k) As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado na qualidade de membro do conselho de direcção ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado.
I) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas. Exceptuam-se os casos em que os rendimentos forem obtidos em virtude de visitas ao outro Estado ou ao abrigo de acordos específicos.
m) As pensões, rendas e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado com ressalva das "remunerações públicas" previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
n) As remunerações públicas, excluindo as pensões, pagas em consequência de serviços prestados a um Estado só podem ser tributadas nesse Estado salvo se os serviços forem prestados ao outro Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado, que seja seu nacional ou que não se tornou residente apenas para o efeito de prestar os referidos serviços.
o) As remunerações obtidas por um professor ou investigador que se desloque por um período que não exceda dois anos a outro Estado contratante a convite do Governo, universidade ou instituição científica para actividade de interesse público ficam isentas de impostos pelas remunerações recebidas em consequência dessa actividade.
p) As importâncias que um "estudante ou um estagiário" receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
q) Os elementos do rendimento de um residente de um Estado, não tratados nos artigos anteriores, só podem ser tributados nesse Estado, desde que estejam aí sujeitos a imposto. Esta determinação não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários. Acresce salientar que os rendimentos de um residente não tratados nos artigos anteriores e provenientes do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5.4 - Métodos e princípios estabelecidos

a) São estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, que se traduzem, no essencial, a um sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.
b) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.
c) É fixado um procedimento amigável entre os Estados a fim de evitar a tributação não conforme com a presente Convenção.

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d) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, visando a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

5.5 - Outras questões

a) A presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de acordos especiais.
b) A referida Convenção entra em vigor na data da última das notificações entre os Estados relativas ao cumprimento das formalidades exigidas pelas legislações nacionais e as suas disposições serão aplicáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção quanto aos impostos retidos na fonte e demais impostos e rendimentos auferidos nesse mesmo ano.
c) Esta Convenção prevê ainda a sua denúncia, a qual deverá ser efectuada por via diplomática com pré-aviso mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao termo do período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.º 20/VIII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Matos Leitão - O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.

Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PS, PSD e CDS-PP), registando-se as ausências do PCP e do BE.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 10/VIII
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 6 de Julho de 2000.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - José Magalhães (PS) - António Capucho (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/VIII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 6 de Julho de 2000, inclusive.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2000. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - José Junqueiro (PS) - António Capucho (PSD) - Bernardino Soares (PCP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Lousã (BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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