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1686 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

Açores. É, pois, para esta situação que é proposto o alargamento do âmbito material dos apoios concedidos pelo fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.

Considerações

Ao apreciar a proposta de alargamento do âmbito material do Decreto-Lei n.º 311/99 constata-se de imediato que a natureza do impedimento de pesca que se pretende considerar é substancialmente diferente das duas inicialmente previstas. Com efeito, enquanto as duas causas consideradas no diploma do Governo são externas e alheias à actividade piscatória - uma é causa natural e a outra decorre de uma acto administrativo das autoridades - a causa agora proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a existência de fluxos migratórios de algumas espécies, é inerente à própria actividade.
Ao assentar a justificação do proposto unicamente naquilo que seria a expressão da vontade do legislador, ou seja, nas considerações preambulares do diploma, nomeadamente no parágrafo em que se afirma "...a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção", torna-se permitida, também, uma leitura contraditória com aquilo que se pretende se se considerar um outro parágrafo do mesmo preâmbulo, concretamente, aquele que refere: "Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais de pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição".
Ora, se as interrupções de actividade das unidades de pesca que se dedicam à captura de espécies migratórias são alheias "... à vontade de quantos trabalham no sector...", a verdade é que não se ficam a dever a "razões excepcionais" e, muito menos, "não repetitivas". As razões que ditam as interrupções de actividade são, efectivamente, de ordem natural, repetitivas e, principalmente, inerentes a este tipo de pesca.
Parece, pois, que a justificação para esta proposta deverá ser encontrada não tanto na vontade do legislador do Decreto-Lei n.º 311/99, mas antes na substância da argumentação da sua própria exposição de motivos, pois dela decorre inequivocamente o proposto.

Parecer

Uma vez que a proposta de lei n.º 20/VIII preenche as condições legais exigidas, encontra-se em condições de subir a Plenário para votação, para onde os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Herculano Gonçalves - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES NOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR DE LISBOA PARA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, ACTUALMENTE DESIGNADO POR SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, criou o quadro normativo dos serviços sociais do ensino superior. De acordo com o artigo 1.º do citado diploma, os referidos institutos constituem pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto de cada estabelecimento de ensino.
Nestes termos, foram criados os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa que tinham por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito dos ensino universitário, atento ao previsto no artigo 2.º, n.º 1. O artigo 34.º do mesmo diploma referia que o pessoal de cada um dos serviços integrava-se em quadro próprio, fixado por decreto regulamentar, a ser publicado nos termos do artigo 39.º, e que previa um prazo de 120 dias para o efeito, devendo definir a estrutura dos serviços, a competência de cada uma das unidades que o integravam, a estrutura e dinâmica das suas carreiras, as condições de provimento do pessoal dirigente, o seu regime jurídico e as regras de transição do pessoal que prestava serviço nos serviços sociais, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio. Relativamente ainda às regras da transição do pessoal, o artigo 40.º determinava que aos funcionários que exerciam funções sociais à data da entrada em vigor seria garantida a colocação nos novos serviços então criados, a definir pelo decreto regulamentar a ser publicado.
Em 1984, sem que o referido decreto tenha sido publicado de forma a regulamentar esta carreira, o Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, alterou o regime que tinha sido dado pela redacção do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, sem proceder a alterações de fundo ao mesmo.
Nos termos atrás referidos foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, que veio regulamentar esta carreira. De acordo com o artigo 41.º, a integração do pessoal que, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, já integrasse os quadros dos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor daquele diploma far-se-ia por provimento. Para aqueles que estando a prestar trabalho para os mesmos serviços e nas mesmas condições mas que não estivessem abrangidos por aquele artigo 40.º transitariam para os quadros dos mesmos, de acordo com o definido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º e que se passam a enunciar: a transição deveria respeitar a categoria que o funcionário detinha à altura, devendo corresponder às funções que então exercia, remuneradas pela mesma letra ou pela letra imediatamente superior em caso de não correspondência ou de acordo com uma tabela de equivalências publicado em anexo a este diploma, para a categoria nesta fixada.
É precisamente neste último grupo que se integram cerca de 350 funcionários, cuja situação o presente projecto de resolução procura resolver, impedindo uma situação profundamente injusta e desajustada dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todo o tempo de trabalho deve contribuir para o cálculo das pensões de velhice ou invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido