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0019 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

ral, ao Governador Civil ou ao Ministro da República e bem assim ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto aos juízes das varas cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Secção II
Contencioso

Artigo 31.º
(Recurso)

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 29.º, n.º 5.

Artigo 32.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

Artigo 33.º
(Interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 34.º
(Decisão)
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de dez dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 35.º
(Publicação)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia municipal e no edifício da junta de freguesia e outros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

Artigo 37.º
(Falta de candidaturas)

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao sexto mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao terceiro mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 237.º e 238.º.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios Gerais

Artigo 38.º
(Aplicação dos princípios gerais)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data