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0014 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Assim:
Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais, assim como a constituição e composição destes últimos.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos estrangeiros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de 2 anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.
2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 4.º
Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

Capítulo III
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de quatro anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades gerais)

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais de Finanças, o Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais da Administração do Território e o Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Tribunal de Contas;
i) O Secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O Director-Geral dos Impostos.