0012 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000
bros dos órgãos deliberativos, método que exige naturalmente o recurso mais alargado aos suplentes;
- a proibição de candidaturas simultâneas, por listas diferentes, ao mesmo órgão autárquico;
- o princípio de que os candidatos que possam apresentar-se a sufrágio para mais do que um órgão, o não possam fazer por candidaturas diferentes quando a entidade proponente de uma das listas que integra para um dos órgãos seja igualmente proponente de outra lista para o outro órgão;
- a simplificação das formalidades a cumprir pelas coligações antes constituídas e já registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos.
Procede-se ainda à simplificação do processo de apresentação de candidaturas, designadamente, afastando a necessidade de reconhecimento notarial, com contrapartida na responsabilização criminal do mandatário no caso de falsidade ou inexactidão fraudulenta dos elementos indicados no processo.
Confere-se às entidades proponentes, na fase inicial do processo, a possibilidade de impugnarem a regularidade do mesmo ou a elegibilidade de qualquer candidato, assim como se prevê a possibilidade de suprimento de irregularidades e mesmo a indicação de candidatos condicionais, para a eventualidade de rejeição.
Em todos estes casos visa-se conseguir maior rapidez nas decisões.
Em matéria de propaganda eleitoral consignam-se diversas soluções que visam integrar muitas lacunas da legislação vigente, todas elas ditadas pela preocupação de garantir a liberdade de todas as candidaturas, assim como a igualdade entre elas, a par da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
Por razões facilmente compreensíveis, porém, restringe-se a afixação de propaganda gráfica em certos edifícios que justificam preservação especial, assim como se proíbe a utilização de propaganda comercial a partir do final do prazo para apresentação das candidaturas.
Particularmente significativa é a inovação que respeita ao reconhecimento do direito de antena nos canais de rádio de âmbito local com sede na área territorial do município, limitado, porém, às candidaturas concorrentes às eleições para a assembleia municipal, uma vez que a sua extensão a todos os restantes casos tornaria ingerível a situação.
Justificadamente, regula-se o exercício deste direito, estabelecendo-se regras sobre a duração e distribuição dos tempos de antena, bem como sobre o processo de suspensão do seu exercício.
No que respeita à organização do processo de votação, altera-se o método de designação dos membros das mesas, fazendo intervir o consenso entre os representantes das diversas candidaturas e, na sua falta, o sorteio.
Para além de que se estabelecem, no que respeita à designação dos referidos membros, algumas incompatibilidades justificadas quer pela natureza dos cargos abrangidos quer pelo tipo de funções que legalmente têm de ser desempenhadas, designadamente na preparação do acto eleitoral ou no próprio dia deste.
Quanto aos boletins de voto regula-se com precisão o respectivo conteúdo em termos que garantem um tratamento igualitário a todas as candidaturas, a par da redução para 10% do excesso de boletins em relação ao número de eleitores, a enviar a cada assembleia de voto, por se considerar tal excesso como suficiente.
Relativamente à votação regula-se, de forma mais precisa, o processo respectivo, ao mesmo tempo que se alarga a possibilidade de utilização do voto antecipado aos membros de delegações oficiais do Estado deslocados no estrangeiro, assim como aos membros de delegações desportivas igualmente deslocados no estrangeiro, no âmbito de competições oficiais.
Por outro lado, antecipando a conveniência da utilização de meios tecnológicos adequados prevê-se, desde já, o recurso à votação electrónica, embora em condições concretas a definir por lei.
No título relativo ao contencioso da votação e do apuramento procede-se à adaptação necessária à Lei do Tribunal Constitucional, para além da imposição da prévia interposição de recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral como condição necessária à interposição de recurso contencioso.
Quanto ao ilícito eleitoral preconizam-se alterações significativas, quer com a introdução de uma nova tipificação de infracções - as que devem assumir a natureza de ilícitos de mera ordenação social, quer com a previsão de novos casos de ilicitude onde a censura se justifica como condição de prevenção de atitudes que possam afectar, de forma manifesta e grave, o ambiente democrático que deve rodear a luta eleitoral.
Por seu turno, outro dos grandes objectivos inicialmente mencionados realiza-se mediante concessão de expressão prática à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores e à revisão do sistema de governo autárquico.
Quanto à apresentação de listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, propõe-se que a questão do número mínimo de cidadãos eleitores a exigir seja resolvida por uma fórmula que assenta na correlação entre o número de eleitores do círculo eleitoral em causa e o número de mandatos da assembleia de freguesia ou da câmara municipal, consoante se trate da eleição de órgãos da freguesia ou do município, respectivamente.
Ao mesmo tempo estabelecem-se números mínimos e máximos diferentes para cada um dos órgãos a eleger, sendo que os primeiros visam impedir a apresentação de listas por grupos demasiado restritos e os últimos, naturalmente, ficam aquém do necessário para a constituição de um partido político.
Por outro lado, estabelece-se que, na apresentação das listas, os proponentes devem ser ordenados pelo número de recenseamento, criando-se condições, assim, para uma efectiva e eficiente verificação das exigências impostas às proposituras.
Por fim, reserva-se um título para tratar do mandato e constituição dos órgãos autárquicos.
Esta matéria constitui o objectivo final do sistema e do processo eleitorais, pelo que se configura, na realidade, como a sua fase conclusiva.
São conhecidos muitos dos efeitos resultantes dos métodos em vigor para a constituição dos executivos autárquicos, designadamente no que respeita às câmaras municipais.
Sem se procurar a exaustão, anotam-se os sistemáticos bloqueios da gestão municipal verificados, com frequência, nos casos de maiorias relativas, a clara diminuição da dinâmica política local, a fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo, a "fácil" adjectivação pejorativa das oposições e, bem assim, dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.