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0013 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Trata-se, como é bom de ver, de efeitos manifestamente perversos, na medida em que põem em causa, em última análise, a transparência do jogo democrático e o interesse dos cidadãos.
Com a revisão a que agora se procede assegura-se a homogeneidade e a estabilidade do órgão executivo bem como a personalização do voto, conferindo, simultaneamente, acrescidos poderes de fiscalização e controlo político aos órgãos deliberativos.
Com isto, intenta-se superar, no actual sistema, os aspectos em que se revela mais carecido de renovação, procurando:
- uma maior valorização do primado do interesse público na constituição dos órgãos executivos, cujo grau de coesão, de qualificação e de eficácia são hoje requisitos incontornáveis de uma administração moderna;
- uma maior transparência do jogo democrático, com mais clara definição das regras de responsabilidade dos executivos e de fiscalização da actividade destes, segundo um adequado princípio de separação de poderes, conciliável com as também necessárias formas de interdependência entre órgãos deliberativos e executivos;
- uma maior abertura à concretização democrática do princípio da alternância, permitindo que maioria e oposições afirmem mais consistentemente as suas orientações e, por causa delas, sejam sufragadas pelos eleitores, sem necessidade de recurso a medidas indesejáveis de restrição dos direitos de participação política;
- uma maior coesão do órgão executivo e o reforço da qualidade de participação política do órgão deliberativo, em termos que permitam uma clara avaliação democrática dos resultados pelos cidadãos.
As soluções propostas assentam num sistema de relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral, adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia;
e visam operar:
- a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maiores governabilidade, eficiência e operacionalidade;
- a uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais;
- a simplificação do processo de responsabilização política;
- o reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais;
de acordo com as seguintes linhas gerais, no quadro da necessária referência constitucional:
a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são os cabeças da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros da assembleia eleitos directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição e do programa assim como de remodelação dos órgãos executivos da iniciativa do presidente destes;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria qualificada para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas, mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores.
Trata-se, assim, de um regime que é caracterizado:
- pelo equilíbrio entre duas legitimidades eleitorais que coexistem, mas às quais se reservam os espaços próprios, a do presidente do órgão executivo, por um lado, e a do órgão deliberativo, por outro;
- pela possibilidade de resolução das crises políticas, sempre e em primeiro lugar, no seio dos órgãos autárquicos e, as que sejam incontornáveis, pela devolução da solução ao universo de eleitores;
- pela clara assunção das responsabilidades de todas e de cada uma das forças políticas, perante o eleitorado, qualquer que seja a fase, o momento, o local e o sentido das respectivas intervenções.
Prevê-se ainda o regime das eleições intercalares e a constituição das comissões administrativas, por se tratar de circunstâncias intimamente ligadas, em especial, à reconstituição dos órgãos autárquicos imposta pela verificação de circunstâncias excepcionais, posteriores à constituição inicial.
E, enfim, à semelhança do que acontece na actual lei eleitoral, prevê-se o regime das incompatibilidades absolutas com o exercício do mandato, regime esse traduzido numa elencagem de funções e de cargos justificada pelo conteúdo funcional de umas e de outros, a par de outras situações já hoje objecto de consideração.
Com a aprovação da presente proposta, deve cessar a vigência dos Decretos - Lei n.os 701-B/76 e 701-A/76, ambos de 29 de Setembro, assim como de todas as disposições que os alteraram e, bem assim, todas as normas que disponham em sentido contrário.