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0009 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia;
d) Apresentar propostas de moções.

Artigo 53.º-A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.

Artigo 53.º-B
Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º-A, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 54.º-A
Dotações orçamentais

1 - No orçamento municipal são inscritas dotações para o pagamento das despesas referidas na alínea g) do artigo 54.º.
2 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.

Artigo 99.º-A
Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos.

Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas

As competências atribuídas no presente diploma ao Governo e ao Governador Civil são exercidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, alterada pelas Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro e 50/99, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
[...]

1 - Os membros da assembleia municipal têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5%, 2% e 1 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, vice-presidente, secretários e restantes membros da assembleia municipal.
3 - Os membros da assembleia municipal têm igualmente direito a uma senha de presença por cada reunião da mesa e das comissões a que compareçam e participem, cujo quantitativo é fixado em 1% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (A actual alínea c));
e) (A actual alínea d));
f) (A actual alínea e));
g) (A actual alínea f));
h) (A actual alínea g));
i) (A actual alínea h));
j) (A actual alínea i))".

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)