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0007 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 79.º
[...]

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos bem como a do presidente dos órgãos executivos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - (...)
3 - No preenchimento das vagas ocorridas nas mesas dos órgãos deliberativos, aplicam-se as regras dos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 87.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, facultando-se-lhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 91.º
[...]

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicados em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e, pelo menos, num jornal regional de circulação na área do respectivo município, quando existam.

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 17.º-A, 17.º-B, 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 53.º-A, 53.º-B, 54.º-A, 99.º-A e 99.º-B com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A
Funcionamento da mesa

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, que devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 10.º).

Artigo 10.º-B
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
b) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2 - (Actual n.º 6 do artigo 10.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 10.º).