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0008 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 17.º A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à junta de freguesia, um terço dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vogais da junta de freguesia, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia de freguesia.

Artigo 17.º-B
Nova composição da junta de freguesia decorrente de aprovação de moção de censura

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 17.º-A, o presidente da junta de freguesia submete a nova composição do órgão executivo à assembleia de freguesia, aplicando-se o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 46.º-A
Funcionamento da mesa

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo 1.º secretário.
2 - O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes membros da mesa, os quais devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 - (Actual n.º 4 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-B
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de Regimento da assembleia municipal e eventuais projectos de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
d) Assegurar, a redacção final das deliberações;
e) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
f) Proceder à análise das petições e queixas dirigidas à assembleia municipal;
g) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
h) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
i) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
j) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
m) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 - (Actual n.º 6 do artigo 46.º).
3 - (Actual n.º 7 do artigo 46.º).

Artigo 46.º-C
Grupos municipais

1 - Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os membros independentes podem integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
4 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal.
5 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.

Artigo 46.º-D
Competências do grupo municipal

São competências do grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia;
c) Requerer a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos