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0004 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - deliberação prevista na alínea h) do número 2 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 - (...)

Artigo 19.º
[...]

(...)
a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) (Actual a))
c) (Actual b))
d) (Actual c));
e) (Actual d));
f) (Actual e));
g) (Actual f));
h) (Actual g));
i) Comunicar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a alínea g) do n.º l do artigo 17.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) (Actual h)).

Artigo 24.º
[...]

A composição e remodelação, bem como o início e cessação de funções da junta de freguesia são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 29.º
[...]

As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 34.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste, designadamente as constantes da alínea q) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º;
b) (...)
c) (...)

6 - (...)
7 - (...)

Artigo 42.º
[...]

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.

Artigo 44.º
[...]

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 45.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao segundo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição dos membros da mesa.
2 - (Actual n.º 5).