O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 8.º
[...]

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 9.º
[...]

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao segundo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa da assembleia.
2 - (Actual n.º 6).

Artigo 10.º
Composição da mesa

1 - A mesa da assembleia de freguesia é composta por um presidente, um vice-presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com menos de 10 000 eleitores, a mesa é composta por três membros;
b) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco membros.

2 - A mesa é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, por meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
4 - É presidente da mesa, o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-presidente da mesa aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da alínea b) do mesmo número.
5 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição nos termos do n.º 2.
6 - (Actual n.º 4 do artigo 9.º).
7 - O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.

Artigo 11.º
Alteração da composição

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação da mesa ou sua autorização a pedido do próprio.
4 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 14.º
[...]

1 - (...)

a) Pela junta de freguesia ou pelo seu presidente;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
[...]

1 - (...)
a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da junta de freguesia;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) (Actual alínea i));
l) (Actual alínea j));
m) (Actual alínea l));
n) (Actual alínea m));
o) (Actual alínea n));
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção . desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta;
r) (Actual alínea p));
s) (Actual alínea q));