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0011 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 43.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A prova do consumo de plantas, substâncias ou preparações obtida nos termos dos números anteriores não é invocável no processo de investigação do respectivo ilícito, nos termos legais.

Artigo 44.º
(...)

1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime de cultivo previsto no artigo 40.º ou de outro que se encontre numa relação directa de conexão com o consumo ou com o cultivo, a aquisição ou a detenção de plantas, substâncias ou preparações para seu consumo e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, o tribunal suspende a execução da pena de acordo com a lei geral se o arguido aceitar sujeitar-se voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 52.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - À prova sobre o consumo obtida nos termos do número anterior é aplicável o n.º 7 do artigo 43.º".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XIV Governo Constitucional integra a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local, visando a melhoria progressiva das relações entre os cidadãos e as instituições políticas, como meio de aperfeiçoamento da qualidade da democracia.
Este objectivo é favorecido com as soluções decorrentes da última revisão constitucional, quer no que respeita à constituição dos órgãos das autarquias locais quer ainda no que respeita à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos vários órgãos autárquicos, constantes do artigo 239.º, n.os 3 e 4 da Constituição.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais constam do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Nos seus aspectos fundamentais mantém-se válida a maioria das soluções que consagra, podendo dizer-se que, nestes quase vinte e cinco anos de vigência, se revelou um instrumento muito satisfatório na prossecução dos seus objectivos.
Apesar disso, a existência de algumas lacunas e insuficiências tornam patente a conveniência que há em proceder à revisão global da lei, levando em conta o trabalho doutrinário e jurisprudencial suscitado pela sua prática.
Considera-se, com efeito, que a oportunidade deve ser aproveitada no sentido de uma reelaboração sistemática, visando imprimir maior coerência, designadamente através do realinhamento de algumas normas de acordo com a natureza da respectiva matéria.
No âmbito da reforma do sistema eleitoral são de realçar os aspectos que se seguem.
Quanto às inelegibilidades inova-se, adoptando o processo de elencagem de cargos e funções assentes em razões de independência e imparcialidade, a par da enumeração de outras situações já hoje objecto de previsão.
Ainda no que respeita à mesma matéria, faz-se a distinção entre inelegibilidades gerais, ou seja, as que são aplicáveis a todas as autarquias locais sem distinção, e especiais, isto é, as que se restringem à área de alguma ou algumas delas.
Relativamente à data das eleições estabelece-se a obrigatoriedade de as mesmas se realizarem em momento anterior ao actualmente resultante da lei, visando criar condições para que os novos órgãos eleitos possam assumir as respectivas competências e os compromissos eleitorais, em toda a plenitude, imediatamente após a respectiva instalação, designadamente sem o constrangimento que o sistema vigente induz, no que respeita à utilização de instrumentos de gestão (embora temporária) elaborados e aprovados pelos órgãos que os antecederam.
Em matéria de apresentação de candidaturas considera-se:
- reforço da participação dos cidadãos na vida política, na sequência da previsão constitucional decorrente da última revisão, através do desenvolvimento do princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos termos e condições;
- o reconhecimento da competência de apreciação ao tribunal que for designado por sorteio como local para apresentação da candidatura, nos casos de tribunais com mais de um juízo, como forma de alargar a possibilidade de intervenção a todos os juízos;
- o aumento do número de suplentes das listas candidatas às eleições, em consonância com a adopção de uma nova forma de constituição dos órgãos executivos autárquicos (com especial incidência no que respeita aos municípios) mediante recurso aos mem