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Sexta-feira, 30 de Junho de 2000 II Série-A - Número 53

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Deliberações (n.os 18 a 20-PL/2000):
N.º 18-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - processo n.º 1925/99-R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
N.º 19-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - processo n.º 1925/99-R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
N.º 20-PL/2000 - Levantamento da imunidade parlamentar - processo n.º 1925/99-R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco.

Projectos de lei (n.os 114, 117 e 143/VIII):
N.º 114/VIII (Regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 117/VIII (Processo de regularização extraordinária de imigrantes clandestinos):
- Vide projecto de lei n.º 114/VIII.
N.º 143/VIII (Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (revoga a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Proposta de lei n.º 25/VIII (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico do arrendamento urbano):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Projectos de resolução (n.os 66 e 67/VIII):
N.º 66/VIII (Alteração do Regimento):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
N.º 67/VIII - Sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (apresentado pelo PS).

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DELIBERAÇÃO N.º 18-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1925/99-R, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar a Sr.ª Deputada Maria do Carmo Amaro Sequeira a ser ouvida como arguida nos autos do Processo n.º 1925/99-R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 19-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1925/99-R, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado Fernando Pereira Serrasqueiro a ser ouvida como arguido nos autos do Processo n.º 1925/99-R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 20-PL/2000
LEVANTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR - PROCESSO N.º 1925/99-R, DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO

A Assembleia da República delibera, na reunião plenária de hoje e nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, autorizar o Sr. Deputado José Carlos Cruz Lavrador a ser ouvida como arguido nos autos do Processo n.º 1925/99- R, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, nos termos do parecer aprovado na reunião plenária da Comissão de Ética em 1 de Junho de 2000.

Aprovada em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII
(REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII
(PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista, bem como posteriormente o Bloco de Esquerda, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei que incidiram sobre a "regularização extraordinária de imigrantes clandestinos".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da CRP e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 114/VIII, do PCP

Consideram os proponentes que a Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, ficou muito longe dos seus proclamados objectivos.
Entendem os subscritores que a integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português.
O PCP propõe assim, através do presente projecto de lei:

1) Que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento.
2) Propõe-se, de igual modo, a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.

III - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 117/VIII, do BE

O projecto vertente tem por objecto último a regulamentação da regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.

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Entendem os proponentes que a situação irregular em que se encontram os homens e mulheres oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e americano actualmente em Portugal dão espaço ao trabalho clandestino e precário, à exploração da mão-de-obra barata, à recusa de pagamento de salários e à total desregulamentação laboral
Assim o projecto do Bloco de Esquerda contempla os seguintes aspectos essenciais:
1 - Admissão de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em Portugal até 31 de Dezembro de 1999 e que possuam condições mínimas de subsistência.
2 - Introdução de procedimentos de natureza criminal para as entidades que, empregando um cidadão irregular, se recusem a conceder declaração comprovativa da situação laboral do trabalhador, dada a má-fé subjacente a essa recusa que é reveladora de intenção de promover o trabalho clandestino.
3 - Simplificação do pedido, permitindo a aceitação de todos os meios documentais legalmente admissíveis, visto que a burocratização foi um aspecto que dificultou muito o processo de regularização regulamentado pela Lei n.º 17/96.
4 - Optou-se por manter a responsabilidade de decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas reforça-se o direito a recurso, remetendo a respectiva decisão para uma estrutura paritária entre Estado e sociedade civil.

IV - A Constituição da República Portuguesa e os direitos dos estrangeiros

Dispõe o artigo 1.º da Constituição, que Portugal é "uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Ao erigirmos a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal estamos a criar um critério bastante claro, à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional) estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
No douto entendimento de JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora quanto à cidadania a proibição de discriminação já resultaria em princípio do artigo 15.º, a Constituição quis salientar a inadmissibilidade de disparidade de tratamento legal entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.
Em termos de revisão constitucional, no tocante aos artigos directamente relacionados com a matéria em apreço, não se verificaram alterações em termos de texto final, embora tivessem surgido propostas (que acabaram por ser rejeitadas) para os artigos 13.º e 15.º.
Assim, permitimo-nos destacar somente a alteração sofrida no artigo 26.º da CRP, no qual se aditou um inciso que constitucionaliza a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

"Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1 - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."

Esta solução, sem embargo de natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias, não deixará de reforçar, a vários títulos, a sua efectividade, designadamente no domínio de normas não exequíveis por si próprias.
Nesta matéria destaca-se ainda os artigos 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) e 59.º, n.º 1, alínea e), da CRP.
Por força do artigo 15.º "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estran

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geiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos direitos civis. É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais.
Tal como doutamente observam JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "salvo disposição em contrário, a equiparação vale para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, gozam também dos direitos de prestação, como por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc. Quanto aos direitos dos trabalhadores, é à própria Constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade (artigo 59. n.º 1)".
Contudo, a Constituição prescreve ao princípio da equiparação e admite que a lei estabeleça outras. As primeiras são: direitos políticos e funções públicas de carácter não predominantemente técnico (n.º 2) e serviço nas forças armadas.
A lei não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direitos aos estrangeiros. Sendo a equiparação a regra, todas as excepções tem de ser justificadas e limitadas. Aliás, as excepções só podem ser determinadas através de lei formal da Assembleia da república, ela mesma heteronomamente vinculada aos princípios consagrados neste artigo.

V - Dos processos de regularização extraordinária

5.1 - O Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro:
O Governo aprovou o decreto-lei em causa, com base na autorização legislativa que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/92, de 13 de Julho, para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos comunitários que se encontrem no País em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência. E aprovou também, ao abrigo da mesma lei de autorização, o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que estabelecia o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
No âmbito deste primeiro processo de regularização deram entrada no Grupo Técnico de Avaliação e Decisão (GTAD) cerca de 34 500 processos, dos quais 5000 foram mandados arquivar em virtude de os respectivos interessados não os terem completado em devido tempo, depois de notificados para o efeito.
Assim, mereceram despacho do grupo 29 500 pedidos, envolvendo aproximadamente 40 000 pessoas, visto que muitos dos processos em causa englobavam agregados familiares constituídos por sete e mais pessoas.
Ao longo da VI Legislatura os grupos parlamentares, na oposição, apresentaram projectos de lei relativos à regularização extraordinária de estrangeiros no território português, que acabaram por ser rejeitados. O Partido Socialista apresentou os projectos de lei n.º 1/VI (Regularização extraordinária de estrangeiros não comunitários em situação irregular) e n.º 384/VI (Novo período de regularização extraordinária) e, por seu turno, o Partido Comunista apresentou o projecto de lei n.º 383/VI (Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal) e Os Verdes o projecto de lei n.º 377/VI. com o mesmo objecto.
5.2 - A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio:
Esta lei resultou da fusão da proposta de lei n.º 16/VII e dos projectos de lei 19/VII, de Os Verdes, e 116/VII, do PCP.
A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal. Este regime é extensivo, em determinadas condições, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.
Os pedidos de regularização extraordinária devem ser formulados no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da lei.
Ao Ministério Público compete formular o pedido de regularização extraordinária relativamente a menores a quem falte o representante legal ou a pessoa à qual tenham sido confiados.
Segundo informações prestadas pelo Serviço de Estrangeiros, o processo de regularização extraordinária encontra-se concluído no que respeita aos 31 117 processos que foram admitidos.
Foi efectuada uma proposta de deferimento em 29 809 processos, proposta de indeferimento em 687, proposta de deserção do procedimento em 547, e encontram-se 74 processos pendentes, cujos titulares se encontram indicados no Sistema de Informações Schengen (SIS), pelo que aguardam o desenvolvimento das consultas já efectuadas através do Gabinete SIRENE junto das autoridades emissoras das medidas NSIS.

VI - Visão comparativa da regularização extraordinária

Os procedimentos de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros em situação ilegal já não são novidade no território da EU. Temos o exemplo da vizinha Espanha, da Itália e da França, que já os utilizam desde 1981.
Todos estes procedimentos têm uma causa comum: a constatação de que existe uma comunidade estrangeira em situação irregular. E também objectivos convergentes: a tentativa de integração dessas pessoas na sociedade e a de, pela via indirecta, dificultar a imigração clandestina.
Os diplomas de regularização existentes nesses países contemplam, no entanto, aspectos comuns:
1 - Impõem requisitos a preencher pelo estrangeiro para que possa ser abrangido pela respectiva providência legislativa extraordinária.
2- Prevêem um prazo relativamente curto para que o estrangeiro possa requerer a sua legalização.
3 - Admitem causas de exclusão, não podendo os estrangeiros abrangidos por uma dessas causas, e que reunam os outros requisitos enumerados na lei, requerer a sua regularização.
4 - Não admitem o procedimento judicial com base em infracções às legislações, quer laboral quer relativa à entrada e permanência em território nacional, desde que seja requerida a regularização;
5 - Consagram um processo expedito de análise dos pedidos, feita por grupos de trabalho criados para o efeito.

VII - Das opções contidas nos projectos vertentes (vide Anexo I, que integra quadro comparativo do processo de regularização extraordinária)

O projecto de lei n.º 114/VIII é composto por 11 artigos ao longo dos quais se traça um regime regulador dos termos e das condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.

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Estabelece-se como condições de admissibilidade que os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem preencher os seguintes requisitos:

a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrém;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a l de Janeiro de 2000.

Estabelece-se ainda que a situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
Por seu turno, o Bloco de Esquerda estabelece como condições de admissibilidade que podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.

Podem ainda requerer a regularização extraordinária os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.
Quanto às causas de não admissão, o Grupo Parlamentar do PCP estabelece que não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

O Bloco de Esquerda elenca como causas de não admissão as seguintes:

a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha sido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País.

Ressalva-se ainda que não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.
Ainda em sede de princípios fundamentais estabelece-se a suspensão do procedimento criminal e ordenacional movido por infracções à legislação sobre emigração.
O Grupo Parlamentar do PCP estabelece-o nos seguintes termos:

- Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
- As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.
Consagra-se no artigo 5.º do projecto de diploma que até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
O Bloco de Esquerda, de forma similar, vem prever que durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º.
Será suspensa a instância em todo os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidos por ela.
Comina-se que a regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Quanto às entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma, as mesmas não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem no artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
Serão objecto de procedimento contra-ordenacional as entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficando impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de cinco anos.
Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
A fiscalização desta situação é da incumbência da Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoal, in

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dividual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenha conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Tramitação processual

Do projecto de lei n.º 114/VIII

Os cidadãos que pretendam beneficiar deste processo devem apresentar os seus requerimentos:

a) Ao governador civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em região autónoma;
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deverão constar destes requerimentos os seguintes elementos:
- O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
- O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
- Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
- Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificados.
A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
Esse documento tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
O processo decisório será da competência do Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.
Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração cabe acompanhar a aplicação da presente lei.
Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se, designadamente, através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este serviço.
Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Do projecto de lei n.º 117/VIII

Estabelece-se que o pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos governos civis (ou Ministro da República, no caso das regiões autónomas), ou outras entidades, a decidir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Para corroborar o pedido deverá apensado ao mesmo:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

A entidade instrutória responsável é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a quem compete receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.
Os pedidos serão tidos por inadmissíveis quando:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;

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c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

Estipula- se ainda (artigo 11.º) que o recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.
Em termos decisórios, prevê-se que a apreciação ao pedido cabe ao director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos delegados regionais, devendo a decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por dois anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o tribunal cível de comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
Os proponentes optaram pela criação de uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, a qual será composta:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de associações de imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de associações de direitos humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das centrais sindicais.

Essa comissão será competente para:

a) Decidir sobre os recursos não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

Pretendem ainda que o Governo adopte as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Parecer

Os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, e n.º 117/VIII, do BE, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

Anexo I

Quadro comparativo do processo de regularização de imigrantes
As diferentes soluções normativas

SISTEMATIZAÇÃO INTERNA
PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP)
(REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS
O presente diploma é composto por 11 artigos:
Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Condições de admissibilidade;- Artigo 3.º - Condições de exclusão; Artigo 4.º Excepção do procedimento judicial; Artigo 5.º Suspensão e extinção da instância; Artigo 6.º - Apresentação dos requerimentos; Artigo 7.º Elementos constantes dos requerimentos; Artigo 8.º- Autorização provisória de residência; Artigo 9.º - Processo de decisão; Artigo 10.º - Aplicação extensiva; Artigo 11.º -Acompanhamento; O presente diploma é composto por 16 artigos:
Artigo 1.º- Objecto; Artigo 2.º - Condições de admissibilidade; Artigo 3.º - Causas de não admissão ; Artigo 4.º - Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional; Artigo 5.º- Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional; Artigo 6.º - Procedimento contra-ordenacional; Artigo 7.º - Formulação e instrução do pedido; Artigo 8.º - Recepção do pedido e instrução do processo; Artigo 9.º - Agregado familiar; Artigo 10.º - Não admissão do pedido; Artigo 11.º - Admissão do pedido; Artigo 12.º - Apreciação e resposta ao pedido; Artigo 13.º - Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária; Artigo 14.º - Medidas de apoio; Artigo 15.º - Período de vigência; Artigo 16.º - Entrada em vigor;

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP)

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula os termos e as condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.
Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regulamenta a regularização extraordinária da situação se de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal, e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.

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Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem:
a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a 1 de Janeiro de 2000.
2 - A situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.
3 - Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
Artigo 2.º
(Condições de admissibilidade)

1 - Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 - Podem ainda requerer a regularização extraordinária os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 3.º
(Condições de exclusão)

Não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:
a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros.
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional. Artigo 3.º
(Causas de não admissão)

1 - Não podem beneficiar da regularização extraordinária os cidadãos que:
a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha tido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País.
2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 5.º
(Suspensão e extinção da instância)

1 - Até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
2 - A decisão de regularização favorável ao requerente produzirá o efeito da extinção da instância. Artigo 4.º
(Suspensão e extinção do procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - Durante a pendência do processo de regularização é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º
2 - É suspensa a instância em todo os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem, quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidos por ela.

Artigo 4.º
(Excepção de procedimento judicial)

1 - Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
2 - As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto. Artigo 5.º
(Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional)

1 - A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
2 - As entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem no artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 6.º
(Procedimento contra-ordenacional)

1 - As entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de 5 anos.
2 - Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
3 - A fiscalização da situação prevista no número anterior cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoa, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)

Artigo 6.º
(Apresentação dos requerimentos)

Os cidadãos que pretendam beneficiar da faculdade conferida pela presente lei devem apresentar os seus requerimentos:
a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma.
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Artigo 7.º
(Elementos constantes dos requerimentos)

1 - O requerimento a apresentar nos termos da presente lei deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
2 - O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
3 - Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
4 - Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas.
5 - O agregado do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei.
6 - As entidades habilitadas para a opção dos requerimentos devem solicitar ao Centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo dos requerentes para instrução do processo. Artigo 7.º
(Formulação e instrução do pedido)

1 - O pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos Governos Civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por Despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O pedido será acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo da situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.
3 - A prova dos factos referidos na alínea a) pode ser feita através de qualquer meio legalmente admissível e, ainda, documento autenticado pela embaixada competente, atestado de residência, prova documental e prova testemunhal donde resultem os factos a comprovar.
4 - A apresentação do documento referido na alínea b) não é obrigatória, podendo ser obtida oficiosamente pelas entidades responsáveis pela recepção dos pedidos.
5 - A prova do facto referido na alínea c) do n.º 2, poderá ser feita através de documentos de terceiros, através de declaração da entidade patronal ou de sindicato do ramo de actividade, de termo de responsabilidade, de contrato de promessa de trabalho, ou de recibo de vencimento do cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 - É facultativa a apresentação do documento referido na alínea d) do n.º 2.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 8.º
(Autorização provisória de residência)

1 - A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
2 - O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular. Artigo 8.º
(Recepção do pedido e instrução do processo)

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 9.º
(Processo de decisão)

1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
3 - Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
4 - A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
5 - De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado. Artigo 12.º
(Apreciação e resposta ao pedido)

1 - A apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos Delegados Regionais.
2 - A decisão sobre o pedido de regularização extraordinária deverá ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - No caso de deferimento do pedido, é concedida uma autorização de residência, válida por 2 anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
4 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
5 - Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
6 - O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.

Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;
3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido copiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

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Artigo 9.º
(Agregado familiar)

1 - O agregado familiar do requerente, deve ser identificado nos termos do artigo 7.º.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º anterior, considera-se que o agregado familiar poderá ser constituído por:
- cônjuge ou pessoa a viver em situação análoga;
- filhos menores de 21 anos quer do requerente quer do cônjuge ou de pessoa com ele convivente em situação análoga;
- familiares incapazes;
- ascendentes;
3 - Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem o menor tenha sido copiado ou, na falta de ambos, pelo Ministério Público.
4 - Os menores que contem, no mínimo, 16 anos de idade, podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante ou de pessoa a quem tenham sido confiados.
Artigo 10.º
(Aplicação extensiva)

1 - O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
2 - A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.

Artigo 10.º
(Não admissão do pedido)

1 - Não serão admitidos os pedidos que:
a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenham, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.
2 - A não admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.
3 - Quando ocorram lapsos de preenchimento ou omissões documentais, o facto será comunicado ao interessado para correcção.
4 - Do acto de não admissão do pedido cabe recurso com efeito suspensivo a interpor no prazo de 20 dias, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 11.º
(Admissão do pedido)

1 - O recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
2 - A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.

Artigo 11.º
(Acompanhamento)

1 - Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
3 - O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar.
4 - Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço.
5 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente Artigo 13.º
(Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária)

1 - É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b)Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério da Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e Segurança;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de Associações de Imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de Associações de Direitos Humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das Centrais Sindicais.
2·- Compete à Comissão para a Regularização Extraordinária:
a) Decidir sobre os recursos de não admissão de pedidos apresentados,
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.
3 - Com vista à aplicação do previsto na alínea c) do n.º anterior, a Comissão deverá consultar organizações envolvidas no processo de regularização ou outras entidades, nomeadamente o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deverá providenciar à Comissão Nacional de Regularização Extraordinária toda a informação necessária a apreciação dos recursos e ao acompanhamento da aplicação da lei.

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII (PCP) PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII (BE)
Artigo 14.º
(Medidas de apoio)

O Governo adoptará as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações não governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.

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Artigo 15.º
(Período de vigência)

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 143/VIII
GARANTE IGUAIS CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO NACIONAL (REVOGA A LEI N.º 20/98, DE 18 DE MAIO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional (revoga a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio)".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente desceu às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação

O projecto vertente tem por escopo último revogar a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território nacional.
Segundo os Verdes, o princípio estruturante contido no artigo 13.º da CRP, ao consagrar a não discriminação e a igualdade de todos perante a lei, designadamente a igualdade entre cidadãos nacionais e estrangeiros (artigo 15.º da CRP), coloca-os, enquanto titulares de direito, no mesmo plano face ao direito ao trabalho (artigo 59.º da CRP).
É, pois, nesse preciso enquadramento que se situa a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes sobre o trabalho de estrangeiros no nosso país, projecto esse que visa pôr fim à Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português.
Consideram a lei vigente em matéria de trabalho de estrangeiros como uma lei discriminatória, daí que proponham, através de um artigo único, a revogação pura e simples do diploma supra citado.

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Partido Ecologista os Verdes apresentou uma iniciativa similar (projecto de lei n.º 326/VII), que tinha por objecto garantir iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional - revoga o Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março.
Essa iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD, a abstenção do PS, CDS-PP e os votos a favor do PCP e de Os Verdes - vide DAR I Série n.º 22, de 19 de Dezembro de 1997, em que essa iniciativa foi discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 311/VII, do PCP, e com a proposta de lei n.º 78/VII, sendo que esta última deu origem, à Lei n.º 20/98.

IV - Evolução do quadro legal

4.1 - O Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março:
O trabalho de estrangeiros foi regulado durante largos anos pelo Decreto-Lei 97/77, de 17 de Março.
No âmbito desse diploma, entretanto revogado pela Lei n.º 20/98, as entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exercessem a sua actividade em qualquer parte do território português só podiam ter ao serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira no caso do quadro do seu pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses (artigo 2.º - condições de admissão).
Ao abrigo do citado diploma legal eram exigidas como condições para a celebração do contrato as seguintes:
- Contrato adequado reduzido a escrito;
- Registo do contrato junto dos serviços competentes do Ministério do Trabalho;
- Documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;
- Informação do SEF ao Ministério do Trabalho da não existência de qualquer impedimento legal à admissão.
Nos artigos subsequentes (artigos 3.º a 7.º) estabeleciam-se normas de carácter procedimental relativas ao contrato, estipulando-se, no artigo 10.º, o respectivo quadro sancionatório.
A inobservância quanto ao disposto no presente decreto-lei implica a cominação de sanções que oscilam entre um mínimo de esc: 5 000 00 e um máximo de esc: 30 000 00.
Este regime sancionatório foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que veio a estabelecer coimas de esc: 25 000 00 a 100 000 00 por cada trabalhador quando estejam ao serviço da entidade empregadora trabalhadores estrangeiros sem prévia celebração de adequado contrato escrito, a falta de registo do mesmo ou a admissão de estrangeiros para além da percentagem legalmente consentida.
4.2 - A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio:
O trabalho de estrangeiros encontra-se presentemente previsto e regulado na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio. No âmbito do seu artigo 1.º, o objecto deste diploma é o de regular a prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros, estabelecendo-se um princípio geral de equiparação de direitos.

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As condições a que o contrato de trabalho celebrado deve obedecer devem preencher os seguintes requisitos:
- Sujeição à forma escrita;
- Identidade das partes, o ramo de actividade da entidade empregadora e a menção do título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
- O local de trabalho ou, na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou o domicílio da entidade empregadora;
- A categoria profissional ou as funções a exercer;
- O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- O período normal de trabalho diário e semanal;
- A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.
Estipula-se que a entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do IDICT.
Este é, em suma, o regime jurídico vigente quanto ao trabalho de estrangeiros e que o Os Verdes pretende, através do seu projecto de diploma, revogar.
4.3 - Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Regulamenta a entrada, permanência, saída, e afastamento de estrangeiros do território nacional):
Por último, importa ainda fazer uma alusão ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que manteve a dispensa de vistos de trabalho aos residentes estrangeiros para poderem exercer uma actividade profissional (artigo 94.º).
No entanto, o Decreto-Lei n.º 244/98 introduziu uma série de novidades relativamente aos estrangeiros não residentes, detentores de um visto de trabalho.
Nos termos do artigo 42.º, n.º 1, "os trabalhadores sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo de seis meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território português pelo menos seis meses antes de nele poderem ser novamente admitidos para efeitos de emprego".
Quanto "aos restantes trabalhadores assalariados apenas poderão ser admitidos em território português para efeitos de emprego por um período inicial não superior a dois anos" (artigo 42.º n.º 3). Por sua vez, o artigo 44.º, que determina os critérios para a prorrogação de permanência, estipula que este tipo de trabalhadores podem "ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português".
Em matéria de visto de trabalho o Decreto-Lei n.º 244/98 manteve a distinção entre trabalho assalariado e actividade profissional independente (artigo 37.º) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 59/93. A concessão de visto de residência para exercício de actividades assalariadas, assim como o correspondente visto de trabalho, carecem do parecer favorável do IDICT. Este parecer está condicionado à oferta de emprego, a qual deve ser preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários ou trabalhadores estrangeiros residentes (artigo 41.º).
A actividade profissional independente, por definição, não pode implicar uma relação de subordinação a uma entidade patronal (artigo 45.º). A atribuição de visto de residência para o exercício desse tipo de actividades carece quer do parecer do ICEP quer da entidade pública competente que regula o acesso à profissão pretendida (artigo 46.º).

V - A Constituição da República Portuguesa e o direito dos estrangeiros

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de emigração no n.º 2 do seu artigo 44.º, inserido na Capítulo I sobre direitos, liberdades e garantias pessoais, nos seguintes termos: "A todos (os cidadãos) é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar".
No que se refere à imigração, não existe nenhuma menção explícita na Constituição. Existem, sim, direitos e garantias estabelecidos para os estrangeiros que, por inerência, se aplicam aos imigrantes. Deve também referir-se que, no seu articulado, a Constituição estabelece os casos de exclusão de direitos aos estrangeiros.
Os princípios gerais que regem os direitos, garantias e deveres dos estrangeiros estão estabelecidos no artigo 15.º da Constituição, sendo que o princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses se encontra consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material.
Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido, em geral, no artigo 13.º.
No douto entendimento de J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, embora quanto à cidadania a proibição de discriminação já resultaria em princípio do artigo 15.º, a Constituição quis salientar a inadmissibilidade de disparidade de tratamento legal entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230.º, alínea c), mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.

Parecer

O projecto de lei n.º 143/VIII, de Os Verdes, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Exposição de motivos

O mercado de arrendamento nas regiões autónomas, particularmente no que diz respeito à área de habitação social, vem sendo prejudicado pela facto de a lei não prever o acesso das regiões aos apoios concedidos pelo Estado aos municípios nos termos dos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, e n.º 105/96, de 29 de Julho.
Nesta oportunidade importa corrigir esta falha, não se justificando tal discriminação por parte do Estado, que insiste em considerar-se constitucionalmente como unitário.
Assim sendo, propõe-se o aditamento de uma alínea s) ao artigo 2.º, do seguinte teor:

Artigo 2.º

(...)
s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na lei, designadamente nos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, e n.º 105/96, de 29 de Julho, aos governos das regiões autónomas.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Hugo Velosa - Correia de Jesus.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VIII
(ALTERAÇÃO DO REGIMENTO)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de resolução:

Alteração do Regimento

Proposta XII
Obrigatoriedade de agendamento das propostas de lei das assembleias legislativas regionais

Artigo 62.º
(Direitos à fixação da ordem do dia)

(...)
5 - Cada assembleia legislativa regional tem o direito ao agendamento de duas propostas de lei em cada sessão legislativa, as quais constituirão o primeiro ponto da ordem do dia da respectiva reunião plenária.
6 - (actual n.º 5).
7 - (actual n.º 6).
8 - (actual n.º 7).
9 - (actual n.º 8).

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Guilherme Silva - Hugo Velosa - Luís Marques Guedes - Correia de Jesus.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VIII
SOBRE A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Considerando as conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia e de Tampere sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Considerando que a Assembleia da República tem participado activamente, através dos dois Deputados que a representam, na convenção incumbida de elaborar o projecto de Carta;
Considerando que, por iniciativa das Comissões de Assuntos Europeus e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Assembleia promoveu já a consulta à comunidade científica, através de duas audições com especialistas de alto nível e de pareceres emitidos por prestigiosas universidades, mas que é necessário generalizar o debate a toda a sociedade, nomeadamente com a participação de parceiros e actores económicos, profissionais, sociais e culturais;
Considerando que o projecto de Carta deverá estar concluído antes de terminados os trabalhos da Conferência Intergovernamental, de modo a poder ser tomada uma decisão sobre a sua eventual inclusão no Tratado;
Considerando as conclusões do Conselho Europeu da Feira;
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, para orientação dos seus dois representantes e sem prejuízo de ulterior apreciação do projecto de Carta:
1 - Declara-se a favor de uma Carta dos Direitos Fundamentais que possa ser aprovada pelos Governos e Parlamentos dos Estados membros como instrumento vinculativo, com valor de direito originário, cujas normas sejam garantidas mediante tutela jurisdicional.
2 - Entende que a Carta deve vincular as instituições e órgãos da União Europeia e os Estados membros, quando estes apliquem direito comunitário, bem como os particulares, tratando-se de normas com eficácia directa, no âmbito das atribuições e competências da União Europeia e de acordo com o princípio da subsidiariedade.
3 - Considera que a principal função da Carta deverá ser a de dar aos direitos fundamentais, já decorrentes da ordem jurídica comunitária, a dignidade formal e material correspondente, densificando através de normas a protecção dos direitos fundamentais consagrada no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, por referência aos princípios gerais de direito definidos à luz da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e das tradições constitucionais comuns aos Estados membros. Assim, a Carta reforçará a legitimidade política e moral de uma organização singular como a União Europeia que, por atribuição dos Tratados constitutivos, exerce já amplos poderes de carácter político que se repercutem na esfera jurídica de pessoas.

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4 - Esta necessidade de reforço da protecção dos direitos fundamentais é especialmente sensível tendo em conta as novas competências da UE/CE e as formas de cooperação em matérias de assuntos internos e justiça de que resultam decisões susceptíveis de repercussões nos domínios das mais elementares liberdades das pessoas. Daí resulta a necessidade de incluir na Carta o acervo, devidamente actualizado, da CEDH e das tradições constitucionais comuns aos Estados membros.
5 - Igualmente necessária é a consagração dos direitos económicos, sociais e culturais, de acordo com o princípio da indivisibilidade dos direitos fundamentais e em conexão com as liberdades económicas inerentes ao mercado interno, a inclusão no Tratado dos direitos sociais fundamentais, nomeadamente os consagrados na Carta Social Europeia e nas Constituições dos Estados membros.
6 - Além dos referidos domínios, a Carta deverá consagrar os chamados direitos de "terceira e quarta geração", nomeadamente referentes à bioética, ao ambiente, à sociedade da informação conexionados com fenómenos de carácter transnacional perante os quais a União Europeia representa um "valor acrescentado", em termos de poder de regulação, relativamente aos Estados.
7 - Deverá ainda garantir o exercício das liberdades e direitos de carácter transnacional inerentes à União Europeia, nomeadamente no Estado membro de residência ou de exercício de uma actividade reconhecida pelos Tratados.
8 - E, por último, garantir os direitos e liberdades que são próprios dos cidadãos europeus, sem prejuízo da possibilidade de extensão de alguns desses direitos aos cidadãos de países terceiros que tenham cumprido um período mínimo de residência legal no território da União. Com excepção desses, a Carta garantirá a igualdade e não discriminação a todos os que contactem com a ordem jurídica comunitária.
9 - Da aplicação da Carta não poderá resultar retrocesso ou qualquer prejuízo relativamente à protecção dos direitos fundamentais decorrente das Constituições dos Estados membros e do direito internacional, nomeadamente as normas da ONU e da OIT, a CEDH e a Carta Social Europeia.
10 - A Carta deverá beneficiar da tutela jurisdicional, perante os tribunais nacionais ou perante o Tribunal de Justiça da CEIUE, nos termos que já decorrem dos Tratados, instituindo mecanismos (como o reenvio prejudicial do Tribunal do Luxemburgo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) destinados a assegurar a unidade de interpretação das normas referentes aos direitos fundamentais.
11 - A protecção dos direitos fundamentais ficaria melhor assegurada se a CE/UE enquanto tal aderisse à CEDH o que, segundo parecer vinculativo do Tribunal de Justiça, exige o alargamento correspondente das competências atribuídas pelos Tratados.
12 - A Carta dos Direitos Fundamentais assume uma especial importância no âmbito da PESC; na perspectiva do alargamento, como referência para a garantia dos direitos fundamentais nos países candidatos; e para dar um quadro jurídico mais preciso à aplicação, se necessária, do artigo 7.º do Tratado de LTE que prevê a suspensão de direitos de Estados membros que violem gravemente os direitos fundamentais e os princípios do Estado de direito.
A Assembleia da República decide organizar um amplo debate aberto a toda a sociedade portuguesa sobre esta iniciativa política da União Europeia e convida todos os portugueses e todos os parceiros e actores económicos, sociais, profissionais e culturais a pronunciarem-se pelas formas que serão divulgados.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Zorrinho - Alberto Costa - Jorge Lacão - José Magalhães - Francisco Torres - Joel Hasse Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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