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1756 | II Série A - Número 054 | 01 de Julho de 2000

 

Conclusão

O aglomerado reúne no seu seio um número de estabelecimentos que satisfaz as necessidades da população residente, facto que traduz a existência de forças concentraccionistas que proporcionam um amplo raio de influência a todas as actividades aqui localizadas.
A cidade de Amora, embora esteja já bem servida de transportes, dispondo há cerca de um ano da linha de caminho-de-ferro (Fertagus) com ligação a Lisboa e com duas estacões (Fogueteiro e Foros de Amora), irá melhorar as suas acessibilidades com a construção do metropolitano de superfície Almada-Barreiro, estando previsto a construção de estações nas localidades de Foros de Amora e Fogueteiro.
Estas infra-estruturas constituem sem dúvida um factor de desenvolvimento para o futuro município de Amora, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.
A elevação da freguesia e cidade de Amora a concelho é, portanto, uma aspiração necessária e justa da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicas, sociais, históricos e culturais.
Deste modo, consideram-se que os requisitos impostos pela Lei n.º 142/85, de 18 Novembro, se encontram sobejamente ultrapassados, pelo que se propõe a elevação a concelho da cidade e freguesia de Amora.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criado o município de Amora no distrito de Setúbal.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O município de Amora abrangerá a área da actual freguesia de Amora.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Amora, é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.º dia posterior à data de publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.º
(Eleição dos órgãos do município)

A data das eleições para os órgãos representativos dos município, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS: José Reis - Maria Fernanda Costa - Eduardo Pereira - Aires de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL

As sociedades contemporâneas e, em particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande importância a esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários Estados membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação laboral existente, no sentido de se ter em conta o fenómeno específico do chamado mobbing, "assédio moral" ou "terrorismo psicológico" exercido nos locais de trabalho.

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