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Sábado, 01 de Julho de 2000 II Série-A - Número 54

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à República Democrática de S. Tomé e Princípe e a Moçambique.
- Viagem do Presidente da República à Alemanha.

Projectos de lei (n.os 36, 114, 117, 222, 249 e 250 a 252/VIII):
N.º 36/VIII (Correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da academia militar):
- Proposta de alteração apresentada na Comissão de Defesa Nacional por Deputados do PS, PSD, PCP e CDS-PP.
N.º 114/VIII (Regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 117/VIII (Processo de regularização extraordinária de imigrantes clandestinos):
- Vide projecto de lei n.º 114/VIII.
N.º 222/VIII (Define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos (Altera o Decreto-Lei n.º 244/98, alterado pela Lei n.º 97/99, e revoga o Decreto-Lei n.º 65/2000 e a Lei n.º 20/98):
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 249/VIII Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto) :
- Comunicação da Comissão de Defesa Nacional relativa ao respectivo relatório.
N.º 250/VIII - Regime exepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África (apresentado pelo PSD).
N.º 251/VIII - Criação do município de Amora (apresentado pelo PS).
N.º 252/VIII - Protecção laboral contra o terrorismo psicológico ou assédio moral (apresentado pelo PS).

Projecto de resolução n.º 68/VIII:
Debate parlamentar sobre as comunidades portuguesas (apresentado pelo Deputado do PS Carlos Luís).

Propostas de resolução (n.os 20 e 21/VIII):
N.º 20/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Anexo, assinada na cidade do México, em 11 de Novembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

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N.º 21/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999):
- Idem.

Moção de censura n.º 1/VIII:
- Ao XIV Governo Constitucional (apresentada pelo CDS-PP).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE E A MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República de S. Tomé e Príncipe entre os dias 13 e 15 e a Moçambique entre os dias 15 e 18 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha entre os dias 20 e 23 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 29 de Junho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 36/VIII
(CORRECÇÃO DA ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES DOS OFICIAIS MILICIANOS QUE INGRESSARAM NO QUADRO PERMANENTE, ANTES DO 25 DE ABRIL DE 1974, APÓS A FREQUÊNCIA DA ACADEMIA MILITAR)

Proposta de alteração apresentada na Comissão de Defesa Nacional por Deputados do PS, PSD, PCP e CDS-PP

Artigo 4.º

Os efeitos financeiros da presente lei produzem-se com a entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado que venha a ser aprovada após a publicação deste diploma.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2000. - Os Deputados: António Reis (PS) - Carlos Encarnação (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Henrique Rocha de Freitas (PSD).

PROJECTO DE LEI N.º 114/VIII
(REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)

PROJECTO DE LEI N.º 117/VIII
(PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMIGRANTES CLANDESTINOS)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português bem como posteriormente o Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República projectos de lei que incidiram sobre a "regularização extraordinária de imigrantes clandestinos".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para elaboração dos respectivos relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 114/VIII (PCP)

Consideram os proponentes que a Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, ficou muito longe dos seus proclamados objectivos.
Entendem os subscritores que a integração social plena dos cidadãos estrangeiros que se encontram a residir e a trabalhar em Portugal é uma obrigação indeclinável do Estado português.
O PCP propõe, assim, através do presente projecto de lei:
1 - Que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência e, em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento.
2 - Propõe-se de igual modo a adopção de processos de decisão dotados de transparência, correcção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado familiar dos requerentes e a adopção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, em última instância, pela própria Assembleia da República.

III - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 117/VIII (BE)

O projecto vertente tem por objecto último a regulamentação da regularização extraordinária da situação de cidadãos estrangeiros não comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal e aí tenham entrado até 31 de Dezembro de 1999.
Entendem os proponentes que a situação irregular em que se encontram os homens e mulheres, oriundos de vários países do continente africano, europeu, asiático e ameri

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cano, actualmente em Portugal, dão espaço ao trabalho clandestino e precário, à exploração da mão-de-obra barata, à recusa de pagamento de salários e à total desregulamentação laboral.
Assim, o projecto do Bloco de Esquerda contempla os seguintes aspectos essenciais:
1 - Admissão de todos os cidadãos estrangeiros que tenham entrado em Portugal até 31 de Dezembro de 1999 e que possuam condições mínimas de subsistência.
2 - Introdução de procedimentos de natureza criminal para as entidades que, empregando um cidadão irregular, se recusem a conceder declaração comprovativa da situação laboral do trabalhador, dada a má-fé subjacente a essa recusa que é reveladora de intenção de promover o trabalho clandestino.
3 - Simplificação do pedido, permitindo aceitação de todos os meios documentais legalmente admissíveis, visto que a burocratização foi um aspecto que dificultou muito o processo de regularização regulamentado pela Lei n.º 17/96.
4 - Optou-se por manter a responsabilidade de decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas reforça-se o direito a recurso, remetendo a respectiva decisão para uma estrutura paritária entre Estado e sociedade civil.

V - Do quadro constitucional aplicável

Dispõe o artigo 1.º da Constituição, que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". Ao erigirmos a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal estamos a criar um critério bastante claro à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º, onde se determina que "todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição". Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com autorização constitucional) estabeleça uma "reserva de direitos" para nacionais ou "cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso e aos lazeres e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.
No douto entendimento de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira embora quanto à cidadania a proibição de discriminação, já resultaria em princípio do artigo l5.º, mas a Constituição quis salientar a inadmissibilidade de disparidade de tratamento legal entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.
Quanto à proibição de discriminação com base no território de origem, ela tem expressão concreta no artigo 230º/c; mas o princípio geral da proibição de discriminação abrange não só a proibição da reserva de exercício de profissão ou de acesso a qualquer cargo público com base no território de origem mas também a prioridade na colocação com base em idêntico critério.

V - Da revisão constitucional e o direito dos estrangeiros

Em termos de revisão constitucional no tocante aos artigos directamente relacionados com a matéria em apreço não se verificaram alterações em termos de texto final, embora tivessem surgido propostas (que acabaram por ser rejeitadas) para os artigos 13.º e 15.º.
Assim, permitimo-nos destacar somente a alteração sofrida no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa no qual se aditou um inciso que constitucionaliza a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1 - A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à margem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Esta solução, sem embargo de natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias não deixará de reforçar, a vários títulos a sua efectividade, designadamente no domínio de normas não exequíveis por si próprias.
Nesta matéria destaca-se ainda os artigos 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) e 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.

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Por força do artigo 15.º "os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é estabelecido pelo Código Civil (artigo 14.º) quanto aos direitos civis. É o que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão favorável como concedido ao cidadão do País, designadamente no que respeita a um cetro número de direitos fundamentais.
Tal como doutamente observam J. J. Gomes Canotiiho e Vital Moreira, "salvo disposição em contrário, a equiparação vale para todos os direitos, pelo que os cidadãos estrangeiros e os apátridas, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, gozam também dos direitos de prestação, como, por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc. Quanto aos direitos dos trabalhadores, é a própria Constituição a proibir qualquer distinção segundo a nacionalidade (artigo 59.º, n.º 1)".
Contudo, a Constituição prescreve ao princípio da equiparação e admite que a lei estabeleça outras. As primeiras são: direitos políticos e funções públicas de carácter não predominantemente técnico (n.º 2) e serviço nas Forças Armadas.
A lei não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direitos aos estrangeiros. Sendo a equiparação a regra, todas as excepções têm de ser justificadas e limitadas. Aliás, as excepções só podem ser determinadas através de lei formal da Assembleia da República, ela mesma heteronomamente vinculada aos princípios consagrados neste artigo.

VI - Dos processos de regularização extraordinária

6.1 - O Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de Outubro

O Governo aprovou o decreto-lei em causa, com base na autorização legislativa que lhe foi conferido pela Lei n.º 13/92, de 13 de Julho, para aprovar medidas excepcionais destinadas a regularizar a situação dos cidadãos comunitários que se encontrem no País em violação das normas respeitantes à concessão de autorização de residência. E aprovou também ao abrigo da mesma lei de autorização, o Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, que estabelecia o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
No âmbito deste primeiro processo de regularização deram entrada no Grupo Técnico de Avaliação e Decisão (GTAD) cerca de 34 500 processos, dos quais 5000 foram mandatos arquivar em virtude de os respectivos interessados não os terem completado em devido tempo, depois de notificados para o efeito.
Assim, mereceram despacho do Grupo 29 500 pedidos, envolvendo aproximadamente 40 000 pessoas, visto que muitos dos processos em causa englobavam agregados familiares constituídos por sete e mais pessoas.
Ao longo da VI Legislatura, os grupos parlamentares na oposição, apresentaram projectos de lei relativos à regularização extraordinária de estrangeiros no território português, que acabaram por ser rejeitados. (O Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 1/VI - Regularização Extraordinária de estrangeiros Não Comunitários em Situação Irregular); projecto de lei n.º 384/VI - Novo período de regularização extraordinária. Por seu turno, o Partido Comunista apresentou o projecto de lei n.º 383/VI - Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam ilegalmente em Portugal, e o PEV apresentou o projecto de lei n.º 377/VI com o mesmo objecto).

6.2 - A Lei n.º 17/96

Esta lei resultou da fusão da proposta de lei n.º 16/VII e dos projectos de lei n.os 19/VII (Os Verdes) e 116/VII (PCP).
A Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem autorização legal. Este regime é extensivo, em determinadas condições, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados.
Os pedidos de regularização extraordinária deveriam ser formulados no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da lei, que agora se verificou.
Ao Ministério Público compete formular o pedido de regularização extraordinária relativamente a menores a quem falte o representante legal ou a pessoa à qual tenham sido confiados.
Segundo informações prestadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o processo de regularização extraordinária encontra-se concluído no que respeita aos 31 117 processos que foram admitidos.
Foi efectuada proposta de deferimento em 29 809 processos, proposta de indeferimento em 687, proposta de deserção do procedimento em 547, e encontram-se 74 processos pendentes, cujos titulares se encontram indicados no Sistema de Informações Schengen (SIS), pelo que aguardam o desenvolvimento das consultas já efectuadas através do Gabinete SIRENE junto das autoridades emissoras das medidas NSIS.

VII - Visão comparativa da regularização extraordinária

Os procedimentos de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros em situação ilegal já não são novidade no território da EU. Temos o exemplo da vizinha Espanha, da Itália e da França, que já os utilizam desde 1981.
Todos estes procedimentos têm uma causa comum: a constatação de que existe uma comunidade estrangeira em situação irregular. E também objectivos convergentes: a tentativa de integração dessas pessoas na sociedade e a de, pela via indirecta, dificultar a imigração clandestina.
Os diplomas de regularização existentes nesses países contemplam, no entanto, aspectos comuns:
1 - Impõem requisitos a preencher pelo estrangeiro para que possa ser abrangido pela respectiva providência legislativa extraordinária;

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2 - Prevêem um prazo relativamente curto para que o estrangeiro possa requerer a sua legalização;
3 - Admitem causas de exclusão, não podendo os estrangeiros abrangidos por uma dessas causas, e que reúnam os outros requisitos enumerados na lei, requerer a sua regularização;
4 - Não admitem o procedimento judicial com base em infracções às legislações, quer laboral quer relativa à entrada e permanência em território nacional, desde que seja requerido a regularização;
5 - Consagram um processo expedito de análise dos pedidos, feita por grupos de trabalho criados para o efeito.

VIII - Das opções contidas nos projectos vertentes

O projecto de lei n.º 114/VIII é composto por 11 artigos, ao longo dos quais se traça um regime regulador dos termos e das condições aplicáveis à regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária autorização legal.
Estabelece-se como condições de admissibilidade que os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem requerer a regularização da sua situação desde que demonstrem preencher os seguintes requisitos:

a) Dispor de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem;
b) Permanecer no território nacional desde data anterior a l de Janeiro de 2000. Estabelece-se ainda que a situação de desemprego involuntário não obsta à regularização desde que o requerente demonstre ter exercido uma actividade profissional nos termos na alínea a) do número anterior.

Podem ainda requerer a regularização nos termos da presente lei os cidadãos que, à data da apresentação do requerimento, demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos.
Por seu turno, o Bloco de Esquerda estabelece como condições de admissibilidade que podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, todos os cidadãos estrangeiros não comunitários que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham entrado no País a 31 de Dezembro de 1999, e aqui tenham permanecido de forma continuada;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada.

Podem ainda requerer a regularização extraordinária, os cidadãos que, embora não cumpram a condição explicitada na alínea b) do artigo anterior, comprovem ter exercido uma actividade profissional durante um período mínimo de seis meses, nos últimos dois anos.
Quanto às causa de não admissão, o Grupo Parlamentar do PCP estabelece que não podem beneficiar da regularização prevista na presente lei, os cidadãos que:

a) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e do desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;
b) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

O Bloco de Esquerda elenca como causas de não admissão as seguintes:

a) Tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade superior a dois anos;
b) Se encontrem em quaisquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com a excepção da entrada e permanência irregular em território nacional, desde que o reconhecimento de tais circunstâncias seja feito por autoridade judicial;
c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional, desde que tal decisão não tenha sido por fundamento a violação das normas que regulam a entrada e a permanência no País;

Ressalva-se ainda que não é condição de exclusão encontrar-se indicado no Sistema de Informações Shengen, excepto nos casos enunciados no artigo anterior.
Ainda em sede de princípios fundamentais estabelece-se a suspensão do procedimento criminal e ordenacional movido por infracções à legislação sobre emigração.
O Grupo Parlamentar do PCP estabelece-o nos seguintes termos:

- Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.
- As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em relação aos cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei, não são passíveis de procedimento judicial, nem lhes é aplicável o regime correspondente às transgressões decorrentes de tal facto.

Consagra-se no artigo 5.º do projecto de diploma que até à decisão final dos requerimentos, apresentados no âmbito da presente lei, é suspenso todo o procedimento administrativo ou judicial que tenha sido movido aos requerentes por infracções à legislação sobre imigração.
O Bloco de Esquerda, de forma similar, vem prever que, durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra-ordenacional que te

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nha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre a imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 3.º.
Será suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional e que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a requerente da regularização da sua situação nos termos da presente lei, ou pessoas que possam vir a ser abrangidos por ela.
Comina-se que a regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra-ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, com excepção das infracções aos artigos 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e as infracções previstas nos artigos 134.º e 135.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Quanto às entidades que declarem empregar cidadãos abrangidos pelo presente diploma as mesmas não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.º, 170.º e 299.º do Código Penal.
Serão objecto de procedimento contra-ordenacional as entidades que, empregando um cidadão em situação irregular, se recusem a conceder-lhe declaração comprovativa da sua situação laboral, ficam impedidas de se candidatarem a concursos públicos durante o prazo de cinco anos.
Igual sanção será aplicada às entidades que tenham contratos com sub-empreiteiros que se recusem a conceder aos seus trabalhadores declaração comprovativa da sua situação laboral.
A fiscalização desta situação é da incumbência da Inspecção-Geral do Trabalho, podendo qualquer pessoal, individual ou colectiva, denunciar as infracções de que tenham conhecimento, cabendo ao Ministério Público o procedimento contra-ordenacional e decidir a inibição de candidatura a concursos públicos.

Tramitação processual

Do projecto de lei n.º 114/VIII

Os cidadãos que pretendam beneficiar deste processo devem apresentar os seus requerimentos:

a) Ao Governador Civil da área da sua residência ou ao Ministro da República, caso residam em Região Autónoma;
b) Na sede ou nas delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deverão constar destes requerimentos os seguintes elementos:
O requerimento a apresentar deve ser assinado pelo requerente, deve conter o seu nome completo, data de nascimento, estado civil, naturalidade, filiação, nacionalidade, lugar de residência habitual, actividade exercida e deve ser acompanhado por uma fotografia.
O requerimento deve ser instruído com a prova da data de entrada do requerente em território nacional, que consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante.
Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrem, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora.
Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificados.
A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação.
Esse documento tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular.
O processo decisório será da competência do Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta.
Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias.
A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais.
De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado.
O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes.
A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente.
Cabe ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei.
Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas.
Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

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presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente.

Do projecto de lei n.º 117/VlIl

Estabelece-se que o pedido de regularização extraordinária é individual e gratuito, formulado em impresso de modelo oficial, dirigido ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser entregue na sede ou delegações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, nos governos civis (ou Ministro da República, no caso das Regiões Autónomas), ou outras entidades, a decidir por despacho do Ministro da Administração Interna.
Para corroborar o pedido deverá ser apensado ao mesmo:

a) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e permanência continuada em território nacional;
b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;
c) Documento comprovativo de situação económica do requerente;
d) Documento que comprove as eventuais relações de afinidade com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

A entidade instrutória responsável é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a quem compete receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.
Os pedidos serão tidos por inadmissíveis quando:

a) Não observem o disposto no artigo 7.º, n.º 1;
b) Não estejam instruídos com os documentos referidos na alíneas a) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Contenha, comprovadamente, falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

Estipula-se ainda (artigo 11.º) que o recibo comprovativo da recepção do pedido de regularização extraordinária vale como autorização de residência até à respectiva decisão.
A regularização extraordinária é aplicável automaticamente aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, do artigo 8.º da Lei n.º 15/98 e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processos se encontrem pendentes.
Em termos decisórios prevê-se que a apreciação ao pedido cabe ao Director do Serviço de Estrangeiros, que poderá delegar nos delegados regionais, devendo a decisão sobre o pedido de regularização extraordinária ser proferida no prazo de 180 dias da data de recepção do processo completo, ou da recepção dos documentos em falta, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 10.º.
No caso de deferimento do pedido é concedida uma autorização de residência, válida por dois anos, e renovável por iguais períodos, a contar da data em que foi emitida, extensiva ao agregado familiar.
Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.
Da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária cabe recurso para o Tribunal Cível de Comarca que, em juízo singular, decide em última instância o recurso.
O requerente poderá recorrer no prazo de 30 dias, no que diz respeito ao n.º 4, e em 45 dias, no que diz respeito ao n.º 5.
Os proponentes optaram pela criação de uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, a qual será composta:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante do Ministério para a Igualdade;
d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Um representante de associações de imigrantes, a designar por elas;
g) Um representante de associações de direitos humanos, a designar por elas;
h) Um representante de cada uma das centrais sindicais.

Essa comissão será competente para:

a) Decidir sobre os recursos de não admissão de pedidos apresentados;
b) Decidir sobre os recursos das decisões de indeferimento do pedido;
c) Acompanhar a aplicação da presente lei;
d) Elaborar um relatório final sobre o processo de regularização, a submeter à aprovação da Assembleia da República.

Pretendem ainda que o Governo adopte as medidas tendentes a assegurar a participação de organizações ano governamentais e sindicatos na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de nove meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.º 114/VIII (PCP) e n.º 117/VIII (BE) encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
(DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º 20/98)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Define uma política de imigração que salvaguarde os Direitos Humanos" (altera o Decreto-Lei n.º 244/98, alterado pela Lei n.º 97/99 e revoga o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril, e a Lei n.º 20/98, de 12 de Maio).
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Junho de 2000, o referido projecto desceu à 13.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
Entretanto, é ainda de referir que existem outros projectos de lei sobre estrangeiros, sendo um do PCP e outro do BE sobre regularização de cidadãos estrangeiros clandestinos e ainda do PCP, o n.º 249/VIII, que altera a Lei de Estrangeiros, o n.º 143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros, e a proposta de lei n.º 35/VIII, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

2 - Do objecto e dos motivos

O diploma apresentado é composto por cinco artigos que pretendem alterar 34 artigos, revogar três artigos e aditar seis novos artigos ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, visando assim introduzir alterações à actual Lei de Estrangeiros.
De acordo com o exposto é citado um relatório de Divisão de População da ONU que indica "que a diminuição de fertilidade e o aumento de esperança de vida têm levado a um envelhecimento e diminuição da população europeia. Assumindo que, para que se possa manter o equilíbrio demográfico, o nível actual de actividade económica e o sistema de segurança social, é necessário intensificar os fluxos migratórios". É ainda citado que o "próprio Presidente da República em recente entrevista ao jornal Público afirmou que, na próxima década, a população activa terá que ter seguramente um milhão de novos activos e que isto só se faz com imigração, importando por isso reconhecer os direitos fundamentais ao cidadão imigrante".
Assim, defendem neste projecto de lei uma política de imigração que contemple designadamente os seguintes aspectos:

a) Uma política de concessão e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de residência menos restritiva e mais justa com:
- A distinção entre vistos de trabalho sazonal e de trabalho temporário, sendo estabelecidas três categorias de trabalhadores imigrantes pare efeitos de atribuição de vistos de trabalho e autorizações de residência;
- A facilitação das condições de obtenção de vistos para realização de actividade profissional;
- A criação de uma comissão de definição de políticas de imigração para avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais sobre matérias de políticas de imigração, de concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência;
- Esta comissão é constituída por representantes de diferentes ministérios e da sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de imigrantes e confederações patronais;
- O estabelecimento de um sistema de renovação de autorização de residência automático.

b) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que salvaguarde os seus direitos fundamentais, através de:
- Reforço do direito a recurso e do direito a assistência jurídica, mesmo na altura da entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao estrangeiro nos postos de fronteira;
- Medidas que impeçam a realização de expulsões colectivas;
- Estabelecimento de uma norma que preveja a representação pelo Ministério Público do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por trabalho prestado.

3 - Do quadro constitucional aplicável

A Constituição da República estabelece, no seu artigo 12.º, o chamado "Princípio da Universalidade", garantindo a todos os cidadãos e, portanto, não são só para os cidadãos portugueses, os direitos e deveres nela consignados.
Continuando, o artigo 13.º dispõe que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, acrescentando que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".

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Entendemos ser ainda útil explicitar que o artigo 15.º define no seu ponto 1 que "os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português".
Por fim, refere-se a necessidade de articular também com o próprio artigo 59.º (Direitos dos Trabalhadores) que consagra, no seu ponto 1, que "todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: à retribuição do trabalho, a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...)".
Perante o exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 222/VIII, apresentado pelo BE, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.

A Deputada Relatora, Fátima Amaral - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 249/VIII
(ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 8 DE AGOSTO)

Comunicação da Comissão de Defesa Nacional relativa ao respectivo relatório

Tendo tido conhecimento que está agendado para a sessão plenária de 29 de Junho de 2000 o projecto de lei n.º 249/VIII [(Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (segunda alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto)], cumpre-me informar V. Ex.ª não ter esta Comissão produzido relatório para a discussão deste diploma na generalidade, por só ter baixado a esta Comissão no dia 28 de Junho de 2000, não dando tempo de ser distribuído e agendado o seu relatório.

A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 250/VIII
REGIME EXEPCIONAL DE APOIO AOS EX-PRISIONEIROS DE GUERRA EM ÁFRICA

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi apresenta na passada Legislatura o projecto de lei n.º 441/VII.
No decurso dos debates em Plenário e em comissão foram levantadas dúvidas quanto ao âmbito da aplicabilidade de um tal diploma. Designadamente, foi colocada a questão de saber se deviam ou não ser igualmente abrangidos não só os prisioneiros de guerra portugueses em África (como titulava a iniciativa) mas ainda os eventuais prisioneiros de guerra noutros territórios não africanos.
O texto inicial foi, em comissão, substituído por um texto alternativo apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Nele se mencionam, como no corpo do próprio texto inicial, "os prisioneiros de guerra portugueses", sem qualquer distinção de local.
De acordo com a acta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com o número 68 da VII Legislatura, 3.ª sessão, foi votado na especialidade o projecto de lei de "Apoio aos Prisioneiros de Guerra", tendo sido aprovado por unanimidade.
Aprovado em votação final global, em 4 de Junho de 1998, o diploma veio a ser publicado como Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, com a epígrafe "Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.
Apreciado este texto em Comissão, o seu Presidente oficiou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no seguinte sentido:
"Analisado o texto da Lei n.º 34/98, publicada no Diário da República I Série A n.º 174, de 18 de Julho de 1998, verificou-se que, por lapso, não foi rectificado o título constante do projecto de lei n.º 441/VII.
Nestes termos, venho solicitar os bons ofícios de V. Ex.ª no sentido de que, junto dos serviços competentes, se possa proceder à rectificação solicitada, passando a ser a seguinte: "Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra".
Donde se prova que existiu um lapso, tal foi verificado pelo Presidente da Comissão e foi solicitada a sua rectificação.
Com efeito, sabendo-se que militares portugueses tinham sido mantidos prisioneiros em outras paragens que não apenas África, a consideração do princípio da igualdade impunha serem todos beneficiários do mesmo regime.
Como não poderia deixar de ser, os vários interessados tiveram conhecimento da correcção feita à Lei e criaram expectativas legítimas de virem a ser por ele abrangidas.
Levantando-se agora dúvidas sobre o processo legislativo e a desconformidade entre a epígrafe e o texto do diploma aprovado, cabe à Assembleia da República proceder à interpretação correctiva necessária.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo designados do Par

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tido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único

Na Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, a epígrafe "Estabelece um regime excepcional aos ex-prisioneiros de guerra em África", por redutora relativamente ao âmbito que se pretendeu dar àquele diploma, deve ser substituída por esta outra: "Estabelece um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra".

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - Luís Marques Guedes - Guilherme Silva - António Capucho - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 251/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA

Nota justificativa

História/Origem
A cidade de Amora data de tempos muito remotos, mais precisamente do séc XV.
Pertenceu inicialmente ao Terno de Almada até ao ano de 1836, data em que foi integrada no então criado concelho do Seixal.
A partir desse ano ficou a pertencer a este concelho juntamente com as freguesias de Seixal, Arrentela e Paio Pires.
Em 1895 quando o concelho do Seixal foi extinto, Amora voltou de novo a pertencer a Almada até 1898, ano da restauração do concelho do Seixal.
Segundo documentos dos sécs. XVI e XVIII, o núcleo populacional mais antigo desta freguesia formou-se em "Cheiraventos", outrora designada por "Amora Velha".
Entretanto, a força atractiva do esteiro do Tejo levou Amora a estender-se para junto do rio, ficando assim constituída por dois núcleos principais: Amora de Baixo (à beira do rio) e Amora de Cima (junto à igreja matriz), para além das quintas de fidalgos que eram bastantes nesta área.
A riqueza económica desta povoação acentua-se desde a Idade Média na cultura da vinha e na exploração dá lenha e da madeira da extensa floresta que se estendia até às faldas da Serra da Arrábida, fazendo parte da "Coutada" que é descrita em 1381 por D. Fernando.
Desde muito cedo se edificaram portos em toda a freguesia de Amora, desde o "Porto do Carrasco" em Corroios, até ao "Porto da Raposa" no Correr D'Água para garantirem o escoamento da lenha, madeira, vinho e farinha, principais produtos desta área com destino a Lisboa.
No início do séc. XVIII, conforme nos relata o Padre Luís Cardoso no "Dicionário Geográfico" eram revistados ainda mais os seguintes portos em toda a freguesia de Amora: Os da Quinta dos Lobatos, Quinta da Prata, Quinta das Formosas, Quinta do Minhoto, Quinta da Marinha, Barroca e Talaminho.
Data do séc. XV (cerca de 1497) a edificação de um moinho de maré, junto ao porto da Raposa (já em 1403 tinha sido construído em Corroios um moinho deste género por ordem de D. Nuno Álvares Pereira). É de salientar a importância que estes moinhos tiveram na Epopeia dos Descobrimentos, pois era aqui produzida a farinha da qual eram fabricados os famosos "biscoitos" (alimento fundamental dos nossos marinheiros nas suas longas viagens).
A construção destes moinhos marca o início da industrialização da freguesia de Amora, embora com características pré-industriais, próprias da actividade moageira incentivada em toda a área dos esteiros durante a Idade Média.
Os moradores de Amora eram homens do mar, carneiros, mateiros, moleiros, trabalhadores e lavadeiras como nos refere o "Livro da Visitações" do séc. XVIII. Por aqui se pode apreciar a grande variedade de actividade desta freguesia desde há longos anos.
A nossa freguesia começa a sentir os efeitos da máquina a vapor a partir da segunda metade do séc. XIX. O desenvolvimento industrial e todos os movimentos que lhe estavam ligados, bem como a existência, em 1862, de uma fábrica de moagem e descasque de arroz, e a implantação, em l888, da Companhia de Vidros de Amora, na Quinta dos Lobatos que foi a primeira unidade do género a existir em toda a Península Ibérica, são responsáveis pelo nascimento de uma consciência social e associativa que se foi desenvolvendo e não mais parou até aos nossos dias. Junto da fábrica nasceu um bairro operário [parte, ainda hoje existente), cujos habitantes eram muito deles de origem inglesa, mas devido ao "Ultimatum" foram repatriados e substituídos por operários alemães. Neste período, o movimento associativo cresceu imenso, salientando-se a criação da Sociedade Filarmónica Operária Amorense e a fundação de uma Caixa de Auxílio Mútuo.
Entretanto, outras fábricas se ergueram na freguesia de Amora, sendo de salientar:
- Fábrica da Pólvora (da Companhia Africana)
- Fábricas de cortiça (Queimado & Pampollm e Mundet)
- Estaleiros navais na Amora de Baixo e Talaminho

Caracterização
1. Geográfica
2. Demográfica
3. Social
4. Económica

1 - A cidade de Amora fica a oeste do Seixal, apenas separada desta cidade pelo "Rio Judeu" (Chama-se "Rio Judeu" ao esteiro do rio Tejo que fica entre Amora e Arrentela. Herdou este nome do judeu David Negro que, no tempo de D. Fernando, era proprietário das margens deste esteiro).
É banhada a norte e a leste por dois braços do Tejo: um que termina a noroeste, em Corroios e outro a sul na Torre-da-Marinha.
A cidade e freguesia de Amora tem de área 32 Km2.

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A cidade de Amora é composta pelos seguintes lugares: Amora de Baixo, Amora de Cima, Belverde, Correr D'Água, Cruz de Pau, Fogueteiro, Foros de Amora, Paivas, Quinta dos Caldinhos, Quinta da Princesa, Pinhal do Conde da Cunha, Santa Marta de Corroios (nascente), Soutelo, Talaminho e Vale de Gatos.
2 - O forte crescimento demográfico que se verificou na região, nas últimas décadas foi polarizado pela actual cidade de Amora. Esta cidade e povoações envolventes constituem já um "contínuo urbano" de grandes dimensões, beneficiando da sua localização privilegiada relativamente a Lisboa.
A construção da ponte sobre o Tejo e da auto-estrada do Sul, na década de 60, vieram dinamizar o crescimento urbano de aglomerados com melhor acessibilidade a Lisboa, desencadeando um processo de crescimento comulativo-residência/actividades produtivas, de que a cidade de Amora é um exemplo.
Mas também a EN10, ao longo da qual os aglomerados que constituem a cidade de Amora se desenvolveram, foi um factor de crescimento notável facilitando a circulação.
3 - Para servir esta população a cidade de Amora dispõe, dada a sua extensão, de um conjunto diversificado de equipamentos:

Saúde
- Farmácias 6
- Centros de saúde 2
- Policlínicas particulares 22
- Bombeiros - Associação de Bombeiros Voluntários-
fundada em 22 de Junho de 1999 1

Actividades polarizadoras
- Agências bancárias 20
- Agências de seguros 5
- Estações de correios 2
- Biblioteca Municipal - Pólo de Amora 1
- Centros comerciais 5

Equipamento educativo
- Creches 2
- Jardins de infância cooperativos com creche 3
- Jardins particulares, dois com creche 5
- Escolas básicas oficiais do 1.º ciclo 12
- Escolas básicas oficiais do 2.º e 3.º ciclos 3
- Escolas secundárias 2
- Centro de Formação e Ensino Técnico 1
- Centros de Formação Profissional 3
- Casa da Juventude "Inforjovem" 1
- Centro de Emprego do IEFP 1

Actividades religiosas
- Igrejas 2
- Seminário 1

Equipamento cultural e desportivo
- Colectividades e clubes desportivos 14
- Estádio de Futebol da Medideira (relvado) 1
- Parque Desportivo da Verdizela 1
- Campos desportivos 20
- Piscina coberta 1
- Equipamentos polidesportivos 6
- Pista de atletismo (em construção) 1

Segurança social
- Lar para a 3.ª idade 1
- Centro de Dia para a 3.ª idade 1

Abastecimento Público de 1.ª necessidade
- Mercados 2
- Postos de abastecimento 144

Comércio ocasional de 2.ª necessidade
- Postos de comércio 534

Serviços de apoio complementar e turístico
- Restaurantes, pastelarias e outros 413
- Praças de táxis 4

Parques e jardins públicos
- Jardins públicos 5
- Parques urbanos 1

Indústria/armazéns
- Estabelecimentos 205
- Bombas de gasolina e estações de serviço 7

Segurança pública
- Posto da PSP 1

Além destes equipamentos, dispõe ainda de vários serviços administrativos:
- Repartição de Finanças;
- Conservatória do Registo Predial;
- Conservatória do Registo Civil (em fase de instalação);
- Cartório Notarial (em fase de instalação).

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EVOLUÇÃO DA POPULAÇÃO (N.º DE HABITANTES) A PARTIR DA DÉCADA DE 50

(Gráfico)

GRÁFICO COMPARATIVO DA POPULAÇÃO, DENSIDADE E FOGOS EM 1991, DO CONCELHO DO SEIXAL, ONDE ESTÁ INCLUÍDA A FREGUESIA E CIDADE DE AMORA

(Gráfico)

PODEMOS ESTIMAR A POPULAÇÃO DA CIDADE DE AMORA NO ANO DE 1997 EM CERCA DE 60 000 HABITANTES. DO MESMO MODO É POSSÍVEL ATRAVÉS DA ÚLTIMA ACTUALIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL ESTIMAR EM 41 000 O NÚMERO DE ELEITORES DA CIDADE

(Gráfico)

GRÁFICO COMPARATIVO POR CONCELHO DO DISTRITO DE SETÚBAL INCLUINDO O CONCELHO DE AMORA A CRIAR

(Gráfico)

À ATENÇÃO DA INCM:
(Estes gráficos seguem apenas em suporte de papel).

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Conclusão

O aglomerado reúne no seu seio um número de estabelecimentos que satisfaz as necessidades da população residente, facto que traduz a existência de forças concentraccionistas que proporcionam um amplo raio de influência a todas as actividades aqui localizadas.
A cidade de Amora, embora esteja já bem servida de transportes, dispondo há cerca de um ano da linha de caminho-de-ferro (Fertagus) com ligação a Lisboa e com duas estacões (Fogueteiro e Foros de Amora), irá melhorar as suas acessibilidades com a construção do metropolitano de superfície Almada-Barreiro, estando previsto a construção de estações nas localidades de Foros de Amora e Fogueteiro.
Estas infra-estruturas constituem sem dúvida um factor de desenvolvimento para o futuro município de Amora, melhorando muito o sistema de transportes existente e a qualidade dos mesmos.
A elevação da freguesia e cidade de Amora a concelho é, portanto, uma aspiração necessária e justa da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicas, sociais, históricos e culturais.
Deste modo, consideram-se que os requisitos impostos pela Lei n.º 142/85, de 18 Novembro, se encontram sobejamente ultrapassados, pelo que se propõe a elevação a concelho da cidade e freguesia de Amora.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criado o município de Amora no distrito de Setúbal.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O município de Amora abrangerá a área da actual freguesia de Amora.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Amora, é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.º dia posterior à data de publicação da presente lei.
2 - A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integra o novo município.
3 - O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.º
(Eleição dos órgãos do município)

A data das eleições para os órgãos representativos dos município, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS: José Reis - Maria Fernanda Costa - Eduardo Pereira - Aires de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 252/VIII
PROTECÇÃO LABORAL CONTRA O TERRORISMO PSICOLÓGICO OU ASSÉDIO MORAL

As sociedades contemporâneas e, em particular, o modelo social europeu, têm atribuído cada vez mais importância à protecção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os direitos atinentes à sua dignidade e integridade psíquicas A União Europeia tem atribuído grande importância a esta matéria, regulamentando-a nos seus mais diversos aspectos. Vários Estados membros avançaram já com projectos de lei ou alteraram a legislação laboral existente, no sentido de se ter em conta o fenómeno específico do chamado mobbing, "assédio moral" ou "terrorismo psicológico" exercido nos locais de trabalho.

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Assim, e sem mais considerandos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece as medidas gerais de protecção dos trabalhadores contra o terrorismo psicológico ou assédio moral, entendido como degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados tios locais de trabalho, no âmbito das relações laborais. O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos.
2 - Por degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho entendem-se os comportamentos dolosos dos empregadores, conduzidos pela entidade patronal e/ou seus representantes, sejam eles superiores hierárquicos, colegas e/ou outras quaisquer pessoas com poder de facto para tal no local de trabalho.
3 - Os actos e comportamentos relevantes para o objecto da presente lei caracterizam-se pelo conteúdo vexatório e pela finalidade persecutória e/ou de isolamento, e traduzem-se em considerações, insinuações ou ameaças verbais e em atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores com o fim de provocarem o despedimento, a demissão forçada, o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira, o retirar injustificado de tarefas anteriormente atribuídas, a despromoção injustificada de categorias anteriormente atribuídas, a penalização do tratamento retributivo, o constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria profissional do assalariado, a exclusão da comunicação de informações relevantes para a actividade do trabalhador, a desqualificação dos resultados já obtidos. Estes comportamentos revestem-se de um carácter ainda mais gravoso quando envolvem desqualificação externa (para fora do local de trabalho) dos trabalhadores, através do fornecimento de informações erradas sobre as suas funções e/ou as suas categorias profissionais e de desconsiderações e insinuações prejudiciais à sua carreira profissional e ao seu bom nome.

Artigo 2.º
Anulabilidade dos actos discriminatórios

1 - Os actos e decisões atinentes às alterações das categorias, funções, encargos ou mesmo as transferências, atribuíveis à degradação deliberada das condições físicas e psíquicas dos assalariados nos locais de trabalho são anuláveis a pedido da vítima.

Artigo 3.º
Regime sancionatório

1 - O(s) autor(es) dos actos de terrorismo psicológico ou assédio moral são condenados a uma pena de um a três anos de prisão ou, em alternativa a uma coima de cinco milhões de escudos (5 000 000$00).
2 - O atentado contra a dignidade e integridade psíquica dos assalariados constitui uma agravante a tais comportamentos, sendo neste caso a pena agravada para dois a quatro anos de prisão ou, em alternativa, a uma coima de vinte milhões de escudos (20 000 000$00).
3 - A entidade patronal e/ou os superiores hierárquicos dos autores materiais dos actos de terrorismo psicológico e/ou assédio moral incorrem solidariamente nas sanções previstas para estes, quando estejam de qualquer modo envolvidos numa tal estratégia, de forma activa, como ordenantes ou encorajantes, ou passiva, tendo conhecimento dos factos e nada tendo feito para os impedir.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Torres - José Barros Moura - Francisco de Assis - Barbosa de Oliveira -Medeiros Ferreiras - Strecht Ribeiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/VIII
DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 - Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses reside e trabalha em Estados membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo "um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa".
2 - A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando por isso o Estado português.
3 - Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;
4 - Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dos migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento, perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;
5 - Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 1996, cerca de 172 912 mil estrangeiros, as políticas da união europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo aquela estabeleça neste âmbito, hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e na das comunidades estrangeiras em Portugal;
6 - Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus, responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia de 16 a 18 de Junho de 1996;
7 - Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior, nos seus

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múltiplos aspectos sociais, económicas, integracionais e culturais, passa necessariamente por um "prolongado olhar" do órgão de soberania que legitimamente os representa;
Ao abrigo do artigo 291.º, n.º 1, do Regimento, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

Ao artigo 76.º do Regimento é aditado um n.º 6 com a seguinte redacção:
(...)
"6 - Anualmente tem lugar um debate sobre as comunidades portuguesas".

Assembleia da República, 28 de Junho de 2000. - O Deputado do PS, Carlos Luís.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADA NA CIDADE DO MÉXICO, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A proposta de resolução n.º 20/VIII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, pretende aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimentos, bem como um protocolo anexo.
Esta Convenção foi assinada na cidade do México em 11 de Novembro de 1999 e aprovada em Conselho de Ministros em 2 de Março de 2000. Foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.
Os termos desta Convenção ficam estabelecidos em 29 artigos e num protocolo anexo, aplicando-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes. Os impostos a que a Convenção se aplica são os seguintes:

a) Relativamente a Portugal:
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
- O imposto local sobre o rendimento das pessoas colectivas
(Derrama)

b) Relativamente ao México:
- O Imposto sobre o Rendimento (Impuesto sobre la Renta).

A Convenção é também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da sua assinatura.
Para efeitos de aplicação desta Convenção, determina-se o contexto territorial de ambos os países, Portugal e México, e define-se o significado de "Estado contratante", "pessoa", "sociedade", "empresa de um Estado contratante", "tráfego internacional", "autoridade competente" e "nacional" (artigo 3.º).
Residente de um Estado contratante é qualquer pessoa sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local da sua direcção, ao seu local de constituição, incluindo-se nestes parâmetros também o Estado e qualquer sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Prevê-se também a situação aplicável nos casos em que uma pessoa singular é simultaneamente residente de ambos os Estados contratantes (artigo 4.º).
Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável" (artigo 5.º) significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce a sua actividade, compreendendo um local de direcção; uma sucursal; um escritório; uma fábrica; uma oficina; uma mina, poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
Na definição de "estabelecimento estável" não estão compreendidas as instalações ou depósitos de bens onde, entre outras coisas, se armazenam ou façam transações em determinadas circunstâncias previstas no ponto 4, alíneas a), b), c), d), e) e f).
Salvo algumas circunstâncias específicas, quando uma pessoa que não seja um agente independente actue por conta de uma empresa e tenha poderes para concluir contratos em nome dela, será considerada uma empresa com "estabelecimento estável", o mesmo acontecendo com as empresas de seguros.
Não se considera que uma empresa tem um "estabelecimento estável" pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, comissário-geral ou qualquer agente independente.
Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários situados no outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado, com conformidade com o disposto no artigo 6.º, pontos 2 a 5.
Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a menos que a empresa exerça também no outro Estado a sua actividade por meio de um "estabelecimento estável". Para a determinação do lucro é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento (artigo 7.º).
Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego aéreo internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa (artigo 8.º).
A Convenção define o que são empresas associadas e as circunstâncias em que os lucros são tributados (artigo 9.º).
Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado podem aí ser tributados mas também no próprio Estado contratante, sendo que o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos dividendos. Entende-se por dividendos os rendimentos provenientes de

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acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, prevendo-se algumas excepções e casos em que a tributação não é aplicável (artigo 10.º).
Os juros provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado podem aí ser tributados, mas poderão ser igualmente contratados no próprio Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação aí em vigor. Entende-se por juros os créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor.
Aquelas disposições não se aplicam no caso de o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado contratante, exercer, no outro Estado de que provêm os juros, uma actividade industrial ou comercial ou exercer uma profissão independente (artigo 11.º).
As royalties provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado podem nele ser tributadas. Mas também podem ser tributadas no Estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação aí em vigor. Entende-se por royalties as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, entre outros aspectos igualmente previstos. Estão acautelados os casos em que aquelas disposições não são aplicáveis, bem como a determinação da proveniência das royalties devidas ao residente (ou não) de um Estado contratante (artigo 12.º).
Determina-se aquilo que se consideram mais-valias, bem como as respectivas nuances para efeitos de tributação. São mais-valias os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários, de navios ou aeronaves utilizadas no tráfego internacional e ainda, sob determinadas condições, as que resultem da alienação de acções, participações ou outros direitos no capital de uma sociedade ou de outra pessoa jurídica (artigo 13.º).
Os rendimentos obtidos pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente, nas quais se incluem as que possuem carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógicas e ainda as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas, só podem ser tributadas no Estado contratante em que essas profissões se exercerem. Neste domínio específico a Convenção contempla duas excepções (artigo 14.º). Por sua vez, o artigo 15.º prevê as disposições relativas à tributação dos rendimentos provenientes do trabalho de profissões dependentes.
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas na qualidade de membro do conselho de direcção são também objecto de tributação (artigo 16.º).
As actividades de artistas e desportistas ficam submetidas a tributação, com excepção dos casos em que os respectivos rendimentos forem obtidos em virtude de visitas ao outro Estado contratante ou ao abrigo de acordos específicos (artigo 17.º).
Com duas excepções previstas, as pensões, rendas e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado (artigo 18.º). Por outro lado, a tributação das remunerações públicas efectuada num ou no outro Estado contratante está prevista no artigo 19.º.
Os professores e investigadores que se desloquem, por um período que não exceda dois anos, a outro Estado contratante a convite do Governo, universidade ou instituição científica para actividade de interesse público ficam isentos de impostos pelas remunerações recebidas em consequência dessa actividade (artigo 20.º). As verbas atribuídas a estudantes e estagiários em formação profissional para fazer face às suas despesas não são tributadas (artigo 21.º).
Fica acautelada a situação em que um residente de um Estado contratante possui rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores para efeitos de tributação (artigo 22.º).
É eliminada a dupla tributação, pela parte do México, ao imposto português pago sobre os rendimentos obtidos em Portugal, numa importância não superior ao imposto pagável no México sobre esses rendimentos, e no caso de uma sociedade que detenha pelo menos 10 % do capital de uma sociedade residente em Portugal e da qual a sociedade primeiramente mencionada receba dividendos.
De acordo com o disposto nesta Convenção, no caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: deduzindo a um residente de Portugal do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no México; quando um residente de Portugal, apesar de isento de imposto, tendo em conta o rendimento isento ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos; e permitindo uma dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, desde que essa participação tenha sido detida durante os dois anos antecedentes, ou, em determinadas condições, desde a data da constituição da sociedade portuguesa (artigo 23.º).
O princípio da não discriminação fica estabelecido no artigo 24º. Como princípio geral, e sem prejuízo de algumas questões específicas, estabelece-se que "os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência".
No caso de reclamação, as autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção (artigo 25.º).
As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. No entanto, um Estado contratante não poderá adoptar medidas ou transmitir informações que contrariem as suas disposições internas (artigo 26.º).
Ficam salvaguardados os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais (artigo 27.º).

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A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações e as suas disposições serão aplicáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção quanto aos impostos retidos na fonte e demais impostos e rendimentos auferidos nesse mesmo ano (artigo 28.º).
Qualquer Estado contratante poderá denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao termo do período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção (artigo 29.º).
A Convenção tem um protocolo anexo com adendas aos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 10.º número 3, 11.º, 11.º número 6, 12.º, 12.º número 3, 12.º número 5, 17.º, 23.º número 2, alínea c), 24.º e 26.º.

Parecer

A proposta de resolução n.º 20/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 30 DE JUNHO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999.
As Comunidades Europeias e seus Estados membros celebraram, com a República da Bulgária, o Acordo Europeu, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, que cria uma Associação entre os contratantes. Este mesmo Acordo entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 1995.
Tendo em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, em 1 de Janeiro de 1995, à União Europeia, houve que adaptar, no que diz respeito aos aspectos institucionais, o Acordo Europeu de Associação com a Bulgária.
Este protocolo dispõe, então, que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se tornam partes contratantes do Acordo Europeu, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.
O protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades internas de aprovação do mesmo.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Henrique Rocha de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/VIII
AO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL

O CDS-PP tem vindo a alertar o Governo para a premente e inadiável necessidade de serem tomadas determinadas medidas políticas e legislativas, sem as quais entendemos que o Executivo não merece a confiança dos portugueses para continuar a governar.
Em primeiro lugar, e ao contrário dos compromissos assumidos perante a Nação, o actual Governo do Partido Socialista não levou a cabo o aumento das pensões de reforma mais degradadas, quando sabemos que Portugal se encontra entre os países europeus onde os reformados auferem pensões de absoluta miséria.
Em segundo lugar, a criminalidade tem aumentado em proporções alarmantes e em formas, até agora, de expressão reduzida em Portugal, sem que o Governo tenha querido ou sabido promover acções e medidas para a prevenir e controlar.
Por outro lado, o Governo pretende impor aos portugueses a descriminalização do consumo de drogas leves, sem que, para tal, tenha o bom senso de ouvir os principais intervenientes: as famílias portuguesas e, muito em particular, aqueles que mais directamente se confrontam com o problema da toxicodependência. A recusa de um referendo que antecedesse a descriminalização pretendida só revela a sua falta de coragem para aceitar a verdadeira vontade dos portugueses, no caso de esta, mais uma vez, não ser coincidente com a do Governo.

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Em quarto lugar, as famílias portuguesas têm vindo a sofrer uma enorme perda de poder de compra, perda esta que se ficou a dever quer a medidas introduzidas pelo Governo quer a uma total incapacidade deste para aumentar a produção e a competitividade da economia nacional, única forma de sustentar consistentemente o crescimento do consumo.
Finalmente, censuramos o Governo pelo facto de não ter melhorado o estado calamitoso do acesso dos portugueses aos serviços públicos de saúde. Pelo contrário, este Governo mantém uma política de ineficiência na despesa e desprovida de critérios razoáveis de gestão na área da saúde. O atendimento de todos aqueles que não têm outras opção senão recorrer aos serviços públicos mantém-se interminável na espera e fraco na qualidade.
Face ao exposto, apresentamos uma moção de censura ao Governo, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, com o seguinte teor:
"A Assembleia da República, nos termos do artigo 194.º da Constituição, delibera censurar o Governo".

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - António Pires de Lima - Telmo Correia - Maria Celeste Cardona - João Rebelo - António Pinho - Fernando Alves Moreno - Rosado Fernandes - Pedro Mota Soares - Manuel Queiró - Nuno Teixeira de Melo - Sílvio Rui Cervan - Herculano Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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