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1771 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000

 

b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º.
2 - O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades, devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Anexo II

Propostas de alteração apresentadas

Propostas de alteração apresentadas pelo PS à proposta de lei n.º 22/VIII

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - (...)
2 - (...)
3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo, nesse sentido, o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnica, funcional e especialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b)A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvol