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0012 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 46.º
(Artigo 59.º da proposta de lei)

Eliminar por repetir o n.º 3 do artigo 44.º (57.º na proposta de lei)

Artigo 47.º
(Artigo 60.º da proposta de lei)

Artigo 48.º
(Artigo 61.º da proposta de lei)

Artigo 49.º (novo)
Actualização das prestações

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações bem como o valor de todas as prestações sociais devem ser actualizadas anualmente de harmonia com a lei.

Artigos 50.º a 60.º
(Artigos 62.º a 72.º da proposta de lei)

Artigo 61.º
(Artigo 73.º da proposta de lei)

Substituir pelo artigo 52.º do projecto de lei n.º 10/VIII

Artigo 62.º
(Artigo 74.º da proposta de lei)

Artigos 57.º a 59.º
(Artigos 75.º a 77.º da proposta de lei)

Artigo 60.º
(Artigo 78.º da proposta de lei)

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 57.º, 58.º e 59.º (75.º, 76.º e 77.º da proposta de lei), a contribuição de solidariedade tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas de diferenciação positiva.
2 - O disposto no número anterior deve, nomeadamente, basear-se em medidas que tendo em conta a diversidade de condições tecnológicas das entidades empregadoras contribuam para não penalizar a criação de emprego, que tributem as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, que contribuam para a melhoria do meio-ambiente.
3 - Eliminar a partir de "e tendo em atenção (...)".

Artigo 61.º
(Artigo 79.º da propostade lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...) atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, no que se refere aos trabalhadores por conta de outrem, de forma bipartida (...).
4 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos trabalhadores independentes e das pessoas previstas no n.º 2 do artigo 33.º (artigo 45.º da proposta) são financiadas por contribuições dos próprios.
5 - (n.º 4 da proposta de lei)
6 - (n.º 5 da proposta de lei)

Artigo 62.º (novo)
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições para o Sistema será regulado por lei devendo o Orçamento do Estado transferir anualmente para o Orçamento da Segurança Social o montante global envolvido.

Artigo 63.º (novo)
Dívida do Estado

No prazo de um ano a contar da publicação desta lei o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 64.º
(Artigo 80.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - Os saldos anuais dos regimes contributivos bem como as receitas provenientes da execução do artigo 63.º da presente lei, as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização nos termos do número anterior.
3 - (n.º 2 da proposta de lei)

Artigo 65.º
(Artigo 81.º da proposta de lei)

São receitas do sistema:

a) As contribuições dos beneficiários;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)

Artigo 66.º
(Artigo 82.º da proposta de lei)

Artigo 67.º
(Artigo 83.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - O orçamento e a conta da segurança social apresentam as receitas e as despesas desagregados pelas diversas modalidades de protecção social de acordo com os susbsistemas previstos no artigo 8.º (artigo 20.º da proposta de lei) e os respectivos regimes, eventualidades por eles cobertas, por despesas de acção social e outras despesas do sistema.
3 - (...)

Artigo 68.º
(Artigo 84.º da proposta de lei)

Artigo 69.º
(Artigo 85.º da proposta de lei)

Artigo 70.º (novo)
Participação nas Instituições de Segurança Social
(Artigo 61.º da Lei n.º 28/84)

Artigos 71.º a 74.º
(Artigos 86.º a 89.º da proposta de lei)

Artigo 75.º
(Artigo 90.º da proposta de lei)

1 - (...)

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