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0060 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 27.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP, ficando prejudicado o artigo 27.º da proposta de lei.
Artigo 28.º: A proposta de eliminação da expressão "como estabelecimentos" do n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP; o artigo 28.º da proposta de lei, com uma alteração na redacção do n.º 1, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Carlos Zorrinho adiantou que o PS votou a favor pressupondo que a formulação aprovada acolhe a solução encontrada para a Universidade do Algarve.
Artigo 29.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 30.º: Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um novo artigo 30.º, apresentada pelo PS, ficando prejudicado o artigo 19.º do projecto de lei.

Em anexo: propostas de alteração apresentadas e votadas e texto final da proposta de lei n.º 22/VIII e do projecto de lei n.º 207/VIII (BE).

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Anexo I

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico
1 - (...)
2 - (...)
3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e especialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere: à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam.
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional.
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) (...)
b) (...)

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e os requisitos específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabele

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