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0001 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Sexta-Feira, 07 de Julho de 2000 II Série-A - Número 56

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 7, 10, 24 e 116/VIII):
N.º 7/VIII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 10/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 24/VIII (Lei de bases da segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.
N.º 116/VIII (Lei de Bases da Segurança Social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.

Proposta de lei n.º 2/VIII (Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social):
- Vide projecto de lei n.º 7/VIII.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 10/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 24/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 116/VIII
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 2/VIII
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

1 - A Comissão designou um grupo de trabalho para analisar na especialidade as iniciativas supra-referidas. Esse grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Afonso Lobão (PS), Eduarda Castro (PS), Adão e Silva (PSD), Rui Rio (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Vicente Merendas (PCP), Fátima Amaral (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP) e Luís Mota Soares (CDS-PP), apresentou um texto de substituição para as duas iniciativas, tendo adoptado como base de trabalho a proposta de lei. A referida proposta de lei, apresentada pelo Governo, foi, desde o início, assumida como texto base, designadamente no quadro comparativo efectuado, na medida em que já tinha acolhido um conjunto de princípios e articulado que se encontravam nos outros projectos, na sequência da discussão que tinha tido lugar na anterior Legislatura.
2 - O grupo de trabalho efectuou 13 reuniões, nos dias 3, 16, 24, 30 e 31 de Maio, 1, 7, 8, 15, 28 e 29 de Junho e 3 de Julho.
3 - Foram apresentadas diversas propostas de alteração que se anexam ao presente relatório, passando a fazer parte integrante do mesmo.
4 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 4 de Julho de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do texto de substituição apresentado pelo grupo de trabalho.
5 - No essencial, o texto de substituição contemplou as seguintes alterações:

- Dois aditamentos ao artigo 1.º da proposta de lei, no sentido de referir o "sistema público de segurança social", bem como "as iniciativas particulares de fins análogos". O primeiro aditamento foi efectuado por proposta do PCP, que mereceu o acordo do PS, e o segundo aditamento por sugestão do próprio PS que, assim, acolheu parcialmente, o disposto no projecto de lei do CDS-PP.
- O aditamento de um novo n.º 1 para o artigo 3.º, por proposta do PCP, passando o n.º 1 da proposta inicial a n.º 2, a fim de conciliar a redacção deste artigo com a do texto constitucional.
- Aditamento de dois novos princípios ao artigo 4.º (o da equidade social, por proposta do CSD-PP, e o da conservação dos direitos adquiridos e em formação, por proposta do PCP) que constavam dos outros projectos de lei e não estavam consagrados na proposta de lei.
- Relativamente ao artigo 5.º (princípio da universalidade), procedeu-se à substituição da frase "prestações do sistema" por "protecção social assegurada pelo sistema", por iniciativa do PS e em resultado das objecções ao texto inicial formuladas pelo PCP.
- No artigo 8.º, (princípio da diferenciação positiva) foi eliminada a parte final, por proposta do PSD, que a considerou redundante, e aditada a expressão "nos termos definidos por lei", por proposta do PCP.
- Quanto ao artigo 9.º, (princípio da solidariedade) foi eliminado o n.º 2 inicial, por proposta do PCP, tendo o PS concordado com a eliminação com a condição de que o conteúdo desse número fosse inserido no texto, em local apropriado. No n.º 1 foi suprimida a expressão "espaço e tempo", também por proposta do PCP, e aditado o envolvimento do Estado no seu financiamento, por proposta do PSD.
- Para o artigo 12.º (princípio da garantia judiciária) foi aceite um aditamento proposto pelo PP ("em tempo útil").
- Relativamente ao artigo 17.º - Princípio da descentralização funcional e da desconcentração - a redacção inicial da proposta foi substituída pela redacção consensualizada na anterior Legislatura para este princípio, tendo sido alterada a epígrafe em consonância.
- A propósito do artigo 20.º (Relação com sistemas estrangeiros), foi solicitado, pelo grupo de trabalho, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que informasse sobre as eventuais implicações do aditamento da expressão "portugueses", nomeadamente sobre o âmbito de aplicação do preceito com e sem o substantivo "portugueses". O memorando enviado encontra-se em anexo ao texto aprovado pela Comissão. Em consequência do mesmo memorando, foi deliberado não aditar essa expressão. Relativamente ao artigo 21.º, foi alterada a epígrafe, em resultado do aditamento de um novo n.º 2, proposto pelo PS, e tendente a consagrar o desenvolvimento do sistema com base no princípio da solidariedade.
- Para o artigo 24.º (objectivos do subsistema de protecção social de cidadania) foi deliberado aditar a expressão "visa assegurar direitos básicos", por proposta do PCP.
- Em relação ao n.º 2 do artigo 31.º (prestações em espécie) foi clarificado, a pedido do grupo de trabalho, de que tipo de prestações se tratava nesse artigo, a propósito de uma proposta de eliminação apresentada pelo PCP, que acabou por ser retirada, nomeadamente por se entender que a lei do rendimento mínimo garantido já consagrava várias prestações em espécie e outras poderiam ser criadas, tais como, acesso a transportes, saúde, etc.
- Foram aceites propostas de aditamento formuladas para os artigos 33.º (montantes das prestações) e 34.º (Acção Social), formuladas pelo PSD e PCP. O PCP considerou que, se no regime previdencial era contra o facto de condicionar as prestações aos montantes dos rendimentos familiares, já no regime de solidariedade assim não acontecia.
- Quanto à alínea g) do artigo 35.º, foi aceite uma proposta de aditamento do PSD, bem como uma proposta de aditamento do PCP para as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º (Prestações).

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0003 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

- No n.º 2 do artigo 45.º, foi aditada uma referência às famílias monoparentais, por proposta do BE.
- A propósito da terminologia adoptada pela proposta de lei, foi também solicitado ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade que esclarecesse a diferença entre cotizações e contribuições. A informação prestada encontra-se em anexo ao relatório.
- O grupo de trabalho deliberou introduzir também um aditamento à parte final do artigo 51.º (Regimes abrangidos) e ao n.º 2 do artigo 55.º (Determinação dos montantes das prestações), ambos por proposta do PCP.
- No artigo 56.º (Limites mínimos das pensões), relativamente ao qual todos os Grupos Parlamentares apresentaram propostas de alteração, foi aceite pelo grupo de trabalho a redacção que resultou, por proposta do PS, da junção das propostas do PCP e do PSD, para os n.os 3, 4, 5 e 6.
- Foi também efectuado um aditamento, por proposta do PCP, à parte final do n.º 4 do artigo 57.º (Quadro legal das pensões).
- O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 4 para o artigo 61.º (Determinação do valor das cotizações e das contribuições), no sentido de prever obrigações para o Governo ao pretender fixar, por via legislativa, um tecto contributivo. Designadamente, obrigava o Governo a apresentar um relatório justificativo e exigia o parecer prévio favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social. Esta proposta foi aceite pelo PS e incorporada no texto final.
- A epígrafe e o n.º 1 do artigo 81.º foram alterados, (na proposta de lei este artigo tinha a epígrafe "Contribuição de solidariedade", que foi substituída pela epígrafe "Consignação de receitas fiscais"), na sequência de propostas de alteração apresentadas pelo PSD. O artigo 82.º foi também alterado em consonância com a nova redacção do artigo 81.º.
- Foi aditado um novo n.º 2 ao artigo 83.º (Capitalização pública de estabilização), na sequência da discussão realizada no grupo de trabalho.
- Foi também aditada uma nova alínea i) ao artigo 84.º (Fontes de financiamento), por proposta do BE, aceite pelo PS.
- O PCP apresentou uma proposta de aditamento para o artigo 87.º, que depois de reformulada pelo PS e com o acordo dos proponentes, foi aceite pelo grupo de trabalho, tendo originado a alteração da epígrafe e o aditamento de um novo n.º 3.
- Também por proposta do PCP, foi efectuado o aditamento de dois novos números (2 e 3) ao artigo 89.º (Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social).
- Foi aditado um novo artigo 93.º (Regime complementar no sistema público de segurança social), por proposta do PCP. Em consequência, foi alterada a epígrafe do Capítulo V e da Secção I desse capítulo.
- À parte final do n.º 2 do artigo 98.º foi aditado "o direito à informação", também por proposta do PCP.
- Finalmente, por proposta do PS, foi aditado um novo artigo 117.º (Regulamentação) e alterado o artigo 119.º (Entrada em vigor).

6 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS, CDS-PP, PCP e BE.
7 - O CDS-PP apresentou um requerimento solicitando à Comissão que fossem novamente submetidas a votação, na reunião do dia 4 de Junho, as suas propostas de alteração, apresentadas em sede do grupo de trabalho, para os artigos 56.º e 61.º do texto de substituição. Esse requerimento foi submetido a votação, tendo sido rejeitado com os votos contra do PS e do PCP, favoráveis do CDS-PP e a abstenção do PSD e do BE.
8 - Assim, da discussão e subsequente votação na especialidade do texto de substituição, resultou o seguinte:

Artigo 1.º:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 2.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 3.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 4.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigo 5.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
Artigo 6.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 7.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigo 8.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigos 9.º a 12.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção

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0004 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 13.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigo 14.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 15.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 16.º a 20.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
Artigo 21.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
Artigo 22.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 23.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS/PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 24.º a 26.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 27.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
Artigo 28.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 29.º

Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 30.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 31.º
N.º 1:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
N.º 2:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigos 32.º a 37.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 38.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 39.º a 41.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 42.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção

Página 5

0005 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 43.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 44.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 45.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 46.º e 47.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 48.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 49.º a 55.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 56.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
Artigo 57.º
N.º 1:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
N.º 2:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
N.os 3 e 4:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 58.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 59.º e 60.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 61.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Abstenção
BE - Contra
Artigos 62.º e 63.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 64.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 65.º a 79.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
Artigo 80.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor

Página 6

0006 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigos 81.º e 82.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 83.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 84.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 85.º a 87.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 88.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 89.º
N.º 1:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
N.os 2 e 3:
Votação : PS - Favor
PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigos 90.º a 92.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 93.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
Artigo 94.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 95.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 96.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 97.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 98.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 99.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 100.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 101.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 102.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção

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0007 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

CDS-PP - Favor
PCP - Favor

Artigo 103.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 104.º
N.º 1:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
N.º 2:
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigos 105.º a 107.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 108.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigos 109.º e 110.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 111.º
Votação: PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 112.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Artigo 113.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Artigos 114.º a 119.º
Votação : PS - Favor
PSD - Abstenção
CDS-PP - Favor
PCP - Favor
BE - Favor

9 - Segue em anexo as propostas de alteração apresentadas e o texto final resultante da votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo I

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de lei n.º 2/VIII

Proposta de aditamento ao artigo 19.º

Artigo 19.º
Objectivos e natureza do sistema

1 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Propostas de alteração

Artigo 19.º
Natureza e objecto

1 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.
2 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

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Artigo 20.º
Administração e gestão do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.

Artigo 30.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir a satisfação das necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Eduarda Castro - Afonso Lobão.

Proposta de alteração

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, a natureza do risco social, o grau de incapacidade e os recursos económicos e encargos dos agregados familiares, desde que no respeito pelo princípio da diferenciação positiva.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 49.º
Âmbito material

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, no caso dos regimes dos independentes, dos de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, nos termos e condições legalmente previstos.

Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão - Eduarda Castro.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - (...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidem e velhice será estabelecido com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000 00.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Proposta de alteração do texto apurado

Artigo 61.º
Determinação do valor das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva, ou fixar, anualmente, a parcela das quotizações e das contribuições que poderão, por opção do trabalhador, ser transferidas para um regime de capitalização pública das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
4 - (texto da proposta do PCP).

Propostas de aditamento à proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 85.º-A
Participação nas Instituições de Segurança Social

A Lei define as formas de participação nas Instituições de Segurança Social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 111.º-A
Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

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Artigo 112.º-A
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.

Proposta de aditamento do artigo 113.º-A à proposta de lei

Artigo 116.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Artur Penedos - Afonso Lobão - Eduarda Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 32.º
Princípios orientadores

f) (...)
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais envolvidos;
h) (...)

O Deputado do PSD, Adão Silva.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo fixará na proposta de lei do Orçamento do Estado a parcela das cotizações e das contribuições que poderá ser transferida para um regime de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
5 - Os trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior escolherão livremente o regime de capitalização.

Artigo 78.º
Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 75.º, 76.º e 77.º, a consignação de receitas fiscais, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.
2 - O financiamento da protecção social, através das receitas previstas no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.
3 - As receitas previstas no n.º 1 terão o parecer positivo do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social, constarão na proposta de lei do Orçamento do Estado e não deverão agravar a carga tributária global.

Artigo 79.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 103.º-A
Medidas extraordinárias dos limites mínimos das pensões

1 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice do subsistema previdencial ser, no mínimo, de 40 000$.
2 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no n.º 1 manterá com a remuneração mínima mensal pelo menos o valor da indexação verificado nesse ano.
3 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: Rui Rio - Adão Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do previsto na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o Sistema Público de Segurança Social e Solidariedade bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Objectivos

1 - (...)
2 - (...)

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3 - Promover a sustentabilidade financeira do sistema público como garantia (...).

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à Segurança Social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios do Sistema Público de Segurança Social

1 - São princípios gerais do sistema os princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da eficácia, da garantia judiciária, da participação e da informação.
2 - O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema.
3 - O princípio da igualdade consiste (...) (artigo 6.º da proposta)
4 - (...)

a) O princípio da solidariedade (...) (n.º 1 do artigo 8.º da proposta)
b) (Eliminar)

5 - O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.
6 - O princípio da inserção social (...) (artigo 9.º da proposta)
7 - O princípio do primado da responsabilidade pública (...) (artigo 10.º da proposta)
8 - (Eliminar) (artigo 11.º da proposta)
9 - O princípio da unidade (...) (artigo 13.º da proposta)
10 - O princípio da descentralizarão manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas
11 - O princípio da eficácia (artigo 14.º da proposta)
12 - O princípio da garantia judiciária (artigo 12.º da proposta)
13 - O princípio da participação (...) (artigo 16.º da proposta)
14 - O princípio da informação (artigo 17.º da proposta)

Artigo 5.º (artigo 18.º da proposta de lei)
Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias (...).

Artigo 6.º (actual artigo 19.º da proposta de lei)
Objectivos do sistema

1 - O sistema protege os cidadãos na doença, velhice, invalidem, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
2 - O sistema protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 7.º
Administração e gestão do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - A gestão do sistema tem por base e apoia-se no conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais necessários à realização dos objectivos de protecção social.

Assembleia da República, 24 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Fátima Amaral - Vicente Merendas.

Artigo 8.º
(Artigo 20.º da proposta de lei)
Artigo 9.º (Artigo 21.º da proposta de lei)

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo (...) contribuir para garantir a igualdade de oportunidades (...).

Artigo 10.º
(Artigo 22.º da proposta de lei)
Artigo 11.º
(Artigo 23.º da proposta de lei)

O subsistema de protecção social (...):

a) Ausência de (...) inserção social e profissional, designadamente para os que se encontram em situação de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social (funde com a alínea f) da proposta)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (eliminar) [fundida na alínea a)]

Artigo 12.º
(Artigo 24.º da proposta de lei)
Artigo 13.º
(Artigo 25.º da proposta de lei)

Artigo 14.º
(Artigo 26.º da proposta de lei)

Artigo 15.º
(Artigo 27.º da proposta de lei)

Artigo 16.º
(Artigo 28.º da proposta de lei)

1) (...)
2) (eliminar)

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Artigo 17.º
(Artigo 29.º da proposta de lei)
Artigo 18.º
(Artigo 30.º da proposta de lei)

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei com o objectivo de garantir a satisfação das necessidades vitais dos beneficiámos de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - No que respeita às pensões no âmbito do regime de solidariedade elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões do regime geral.

Artigo 19.º
(Artigo 31.º da proposta de lei)

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea a) do artigo 11.º tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos.
2 - (...) instituições não públicas sem fins lucrativos e fomentar (...)

a) (...)
a i) (...)

Artigo 20.º
(Artigo 32.º da proposta de lei)

Artigo 21.º
(Artigo 33.º da proposta de lei)

1 - (...)

a) Utilização ou financiamento da rede de serviços e equipamentos;
b) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excepcionalidade.

2 - (...)

Artigo 22.º
(Artigo 34.º da proposta)
Artigo 23.º
(Artigo 35.º da proposta)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...) e privadas sem fins lucrativas (...).
5 - (...)

Artigos 24.º a 29.º
(Artigos 36.º a 41.º da proposta de lei)
Artigo 30.º
(Artigo 42.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (eliminar a referência à alínea a) do artigo 32.º)

Artigo 31.º
(Artigo 43.º da proposta de lei)

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

Artigo 32.º
(Artigo 44.º da proposta de lei)
Artigo 33.º
(Artigo 45.º da proposta de lei)

Artigo 34.º
(Artigo 46.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido no caso do regime dos independentes e dos regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º (artigo 45.º da proposta), nos termos e condições legalmente previstos.

Artigo 35.º
(Artigo 47.º da proposta de lei)
Artigo 36.º
(Artigo 48.º da proposta de lei)

1 - O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social de inscrição obrigatória aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa aplicáveis no caso do n.º 2 do artigo 33.º. (artigo 45.º da proposta)

Artigo 37.º
(Artigo 49.º da proposta de lei)
Artigo 38.º
(Artigo 50.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 39.º
(Artigo 51.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminar)

Artigo 40.º
(Artigo 52.º da proposta de lei)

1 - Eliminar a palavra "registadas".
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - (...)

Artigo 41.º
(Artigo 53.º da proposta de lei)
Artigo 42.º
(Artigo 54.º da proposta de lei)

(Artigo 55.º da proposta de lei)
Eliminado por integração no n.º 1 do artigo anterior

Artigo 43.º
(Artigo 56.º da proposta de lei)

Artigo 44.º
(Artigo 57.º da proposta de lei)

Artigo 45.º
(Artigo 58.º da proposta de lei)

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Artigo 46.º
(Artigo 59.º da proposta de lei)

Eliminar por repetir o n.º 3 do artigo 44.º (57.º na proposta de lei)

Artigo 47.º
(Artigo 60.º da proposta de lei)

Artigo 48.º
(Artigo 61.º da proposta de lei)

Artigo 49.º (novo)
Actualização das prestações

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações bem como o valor de todas as prestações sociais devem ser actualizadas anualmente de harmonia com a lei.

Artigos 50.º a 60.º
(Artigos 62.º a 72.º da proposta de lei)

Artigo 61.º
(Artigo 73.º da proposta de lei)

Substituir pelo artigo 52.º do projecto de lei n.º 10/VIII

Artigo 62.º
(Artigo 74.º da proposta de lei)

Artigos 57.º a 59.º
(Artigos 75.º a 77.º da proposta de lei)

Artigo 60.º
(Artigo 78.º da proposta de lei)

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 57.º, 58.º e 59.º (75.º, 76.º e 77.º da proposta de lei), a contribuição de solidariedade tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas de diferenciação positiva.
2 - O disposto no número anterior deve, nomeadamente, basear-se em medidas que tendo em conta a diversidade de condições tecnológicas das entidades empregadoras contribuam para não penalizar a criação de emprego, que tributem as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, que contribuam para a melhoria do meio-ambiente.
3 - Eliminar a partir de "e tendo em atenção (...)".

Artigo 61.º
(Artigo 79.º da propostade lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...) atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, no que se refere aos trabalhadores por conta de outrem, de forma bipartida (...).
4 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos trabalhadores independentes e das pessoas previstas no n.º 2 do artigo 33.º (artigo 45.º da proposta) são financiadas por contribuições dos próprios.
5 - (n.º 4 da proposta de lei)
6 - (n.º 5 da proposta de lei)

Artigo 62.º (novo)
Reduções de contribuições

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições para o Sistema será regulado por lei devendo o Orçamento do Estado transferir anualmente para o Orçamento da Segurança Social o montante global envolvido.

Artigo 63.º (novo)
Dívida do Estado

No prazo de um ano a contar da publicação desta lei o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

Artigo 64.º
(Artigo 80.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - Os saldos anuais dos regimes contributivos bem como as receitas provenientes da execução do artigo 63.º da presente lei, as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização nos termos do número anterior.
3 - (n.º 2 da proposta de lei)

Artigo 65.º
(Artigo 81.º da proposta de lei)

São receitas do sistema:

a) As contribuições dos beneficiários;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)

Artigo 66.º
(Artigo 82.º da proposta de lei)

Artigo 67.º
(Artigo 83.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - O orçamento e a conta da segurança social apresentam as receitas e as despesas desagregados pelas diversas modalidades de protecção social de acordo com os susbsistemas previstos no artigo 8.º (artigo 20.º da proposta de lei) e os respectivos regimes, eventualidades por eles cobertas, por despesas de acção social e outras despesas do sistema.
3 - (...)

Artigo 68.º
(Artigo 84.º da proposta de lei)

Artigo 69.º
(Artigo 85.º da proposta de lei)

Artigo 70.º (novo)
Participação nas Instituições de Segurança Social
(Artigo 61.º da Lei n.º 28/84)

Artigos 71.º a 74.º
(Artigos 86.º a 89.º da proposta de lei)

Artigo 75.º
(Artigo 90.º da proposta de lei)

1 - (...)

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2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção social, concretizado na partilha de responsabilidades sociais.

Artigo 76.º (novo)
Regime complementar no Sistema Público de Segurança Social

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 77.º
(Artigo 91.º da proposta)
Caracterização dos regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 78.º
(Artigo 92.º da proposta de lei)

Artigo 79.º
(Artigo 93.º da proposta de lei)

1 - (...)
2 - (...)
3 e seguintes - Inserir os princípios previstos no artigo 74.º do projecto de lei n.º 10/VIII

Artigos 80.º a 84.º
(Artigos 94.º a 98.º da proposta de lei)

Artigo 85.º
(Artigo 99.º da proposta de lei)

Artigos 86.º a 88.º
(Artigos 100.º a 102.º da proposta de lei)

Artigo 89.º
(Artigo 103.º da proposta de lei)

Eliminar ou, em alternativa, estabelecer-se um prazo para o período transitório

Artigo 90.º
(Artigo 104.º da proposta de lei)

Artigo 91.º
(Artigo 105.º da proposta de lei)

Artigo 92.º
(Artigo 106.º da proposta de lei)
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 93.º
(Artigo 107.º da proposta de lei)

Artigo 94.º
(Artigo 108.º da proposta de lei)

(...) às previstas no artigo 78.º (artigo 92.º da proposta de lei) devem adaptar-se no prazo de um ano à legislação (...).

Artigos 95.º a 99.º
(Artigos 109.º a 113.º da proposta de lei)

Assembleia da República, 29 de Maio de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral.

Artigo 46.º
(Artigo 49.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais ou reduzido, no caso dos regimes dos independentes e dos regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 45.º, nos termos e condições legalmente previstos.

Artigo 50.º
(artigo 53.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 52.º
(Artigo 55.º no texto apurado)

1 - (...)
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
3 - (...)

Artigo 53.º (artigo 56.º no texto apurado)
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da contribuição correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - A determinação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões de modo a que a uma carreira contributiva completa corresponda o valor da remuneração mínima mensal e a uma carreira contributiva inferior a 15 anos corresponda, pelo menos, 64% daquela remuneração mínima definida nos termos do número anterior.
3 - (Anterior 2)

Artigo 54.º (artigo 57.º no texto apurado)
Quadro legal das pensões

1 - Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos na lei, designadamente a taxa de inflação.
2 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base as remunerações, revalorizadas, de toda a carreira contributiva. (n.º 3 da proposta)
3 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, conforme se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais. (n.º 2 da proposta)
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações desde que respeitado o princípio da contributividade.

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0014 | II Série A - Número 056S | 07 de Julho de 2000

 

Artigo 58.º (artigo 61.º no texto apurado)
Determinação do valor das contribuições

1 - O valor das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas e, excepcionalmente, às remunerações convencionais que, nos termos de lei a aprovar pela Assembleia da República, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
3 - (Eliminação).

Artigo 78.º
Contribuição de solidariedade

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 75.º, 76.º e 77.º a contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal não proveniente dos rendimentos do trabalho, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas de diferenciação positiva.

Artigo 79.º
Formas de financiamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, no que se refere aos trabalhadores por conta de outrem, de forma bipartida, através das contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
4 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos trabalhadores independentes e das pessoas previstas no n.º 2 do artigo 45.º são financiadas por contribuições dos próprios.
5 - (Número 4 da proposta)
6 - (Número 5 da proposta)
7 - A lei deverá prever outras formas de financiamento que, tendo em conta a diversidade de condições tecnológicas das entidades empregadoras contribuam para não penalizar a criação de emprego, que tributem as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, que contribuam para a protecção do meio-ambiente.

Artigo 80.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial bem como as receitas provenientes da compensação pelo não cumprimento da Lei de Bases de Segurança Social nos termos do artigo deste diploma, as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização nos termos do número anterior.
3 - (n.º 2 da proposta de lei)

Artigo 85.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - (...)
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - No prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma a lei determinará as atribuições, competências e composição do Conselho e da Comissão Executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 58.º.

Artigo novo
Compensação do Sistema pelo não cumprimento da Lei de Bases

1 - Os Orçamentos do Estado deverão prever a transferência para o Orçamento da Segurança Social dos excedentes, no todo ou em parte, do sector público administrativo do Estado com vista a compensar o Sistema Público de Segurança Social pelo não cumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - No prazo de seis meses a contar da publicação desta lei o Governo deve determinar qual o valor global envolvido pelo disposto no número anterior.

Artigo novo
Regime complementar no Sistema Público de Segurança Social

O Sistema Público de Segurança Social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 58.º (artigo 61.º no texto apurado)
Determinação do valor das contribuições

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei prevista no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista no número anterior respeita as condições estabelecidas naquele número e ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, obtido por consenso, da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 85.º.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2000. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Do projecto lei n.º 7/VIII

Artigo 65.º
Regimes

1 - O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

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2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo sistema público previdencial.
4 - Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 66.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 67.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a regimes e natureza aberta.

Artigo 68.º
Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas, de planos de poupança reforma e adesão individual a fundos de pensões.

Artigo 69.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para o efeito.

Artigo 70.
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador específico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados nas prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonizarão com o subsistema público;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das entidades administradoras;
e) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;
f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;
g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;
i) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
j) Garanta a portabilidade de direitos e transmissibilidade das prestações;
k) Garanta a não discriminação em função do sexo;
l) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime;

Artigo 71.º
Financiamento

1 - O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.
2 - A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.
3 - A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.
4 - O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento os activos.

Artigo 72.º
Fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.
3 - Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistemas financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.
4 - As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.
5 - O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos trienalmente.
6 - Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

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Artigo 73.º
Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora dos sistemas complementares é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - (...)
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e pelas iniciativas particulares de fins análogos e exercido nos termos (...). (foi regeitado)

Artigo 13.º
Princípio da unidade

O princípio (...) a boa administração do sistema e a sua harmonização com as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 19.º
Administração do sistema

1 - (Eliminação do n.º 1)
2 - (Mantém a redacção)
3 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema, bem como fiscalizar e supervisionar a iniciativa privada de carácter lucrativo ou não lucrativo, assegurando a sua complementaridade com o sistema.

Artigo 20.º
Composição do sistema

(artigo 3.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - O sistema nacional de segurança social baseia-se no sistema público e na sua articulação com os sistemas complementares.
2 - O sistema público compreende o sistema de solidariedade e segurança social que engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.
3 - Os sistemas complementares são concretizados através de regimes legais, bem como contratuais e esquemas opcionais, nos termos a regulamentar.

Regime de solidariedade

Artigo 28.º
Prestações

(n.os 4 e 5 do artigo 22.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
3 - O regime de solidariedade inclui ainda a majoração social em caso de prestações relacionadas com a deficiência profunda nos termos a regulamentar.
4 - O regime de solidariedade abrange ainda uma prestação complementar das pensões para aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade económica dos pensionistas, nos termos a regulamentar.

Acção social

Artigo 35.º
Exercício público da acção social

(artigos 40.º e 41.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
6 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
Este estímulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.
7 - As entidades com fins lucrativos e as decorrentes do mercado social de emprego que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitos a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Protecção à família

Artigo 37.º
Objectivos

(artigo 36.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

O subsistema de protecção à família tem por objectivo:

a) Garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas;
b) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;
c) O estímulo do voluntariado e das redes primárias de solidariedade;
d) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação de serviços de saúde e assistência.

Protecção à família

Artigo 42.º
Prestações

(n.os 2 e 3 do artigo 22.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

(acrescentar)
5 - O subsistema de protecção à família abrange situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema providencial.
6 - O subsistema de protecção à família abrange a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos benefícios do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa e, em relação às prestações de sobrevivência, em caso de viuvez e orfandade, na parte necessária para não ser inferior à pensão do subsistema de protecção social de cidadania.

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Artigo 47.º a)
Idade de reforma por velhice

(artigo 16.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 - A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.
3 - A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.
4 - A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
5 - No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade profissional e doméstica e de maternidade.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

(artigo 18.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - (...) da actividade profissional o valor de incidência contributiva.
2 - (sem alteração)
3 - (sem alteração)
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.
5 - O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.

Artigo 53.º
Limites mínimos das pensões

(artigo 29.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.
2 - A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.
3 - A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
4 - A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.
5 - Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% de receitas de privatizações realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

(artigo 15.º do projecto de lei n.º 7/VIII)

1 - Os beneficiários, e quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
3 - O limite superior contributivo é indexado a factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 - O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 - A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em função do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.
6 - O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.
7 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

O Deputado do CDS-PP, Telmo Coreia.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Da proposta de lei n.º 2/VIII

Artigo 42.º
Âmbito material

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (novo) famílias monoparentais.

Artigo 45.º
Prestações

1 - (...)
2 - (...)
3 - (novo) A lei pode prever, no caso de famílias monoparentais, cujo rendimento seja inferior ao 3.º escalão do IRS, a atribuição de uma prestação familiar suplementar por cada descendente a cargo.
4 - (anterior 3) A lei pode ainda prever (...)
5- (anterior 4)

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Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

2 - Eliminar redução ou................, ................ inferior ou ............em termos gerais.

Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

2 - Eliminar.................. ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - (acrescentar) (...), sempre que destes não resulte perda de receitas e/ou ponham em causa a estabilidade financeira do sistema público de segurança social.

Artigo 81.º
Contribuição de solidariedade

2 - (novo) A contribuição de solidariedade incidirá, não exclusivamente, sobre o valor das grandes fortunas, o património mobiliário e imobiliário, nos termos em que a lei estabeleça.
3 - (anterior 2)

Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (acrescentar) é aplicada.................. trabalhadores e das entidades empregadoras, até que ..............

Artigo 84.º
Fontes de financiamento

i ) (novo) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
j ) (anterior i)

Artigo 114.º-A
Subfinanciamento do sistema
(novo)

O Governo estabelecerá um programa para correcção do subfinanciamento do sistema público de segurança social, no prazo máximo de 12 meses, proveniente do incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, canalizando essas verbas para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 115.º-A
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2000. - O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Anexo II

Nota solicitada pelo grupo de trabalho constituído no âmbito da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para elaboração da Lei de Bases de Solidariedade e Segurança Social

Artigo 18.º da proposta de lei relativo à relação com sistemas estrangeiros

Conforme se encontra consignado no artigo 6.º (Princípio da igualdade) da proposta de lei n.º 2/VIII, o Sistema de Segurança Social português não discrimina qualquer dos seus beneficiários por nenhum motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Quando o Estado celebra ou adere a instrumentos internacionais de Segurança Social fá-lo com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento para com os beneficiários do sistema e suas famílias, que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de Segurança Social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
Não parece legítimo que se assuma, na relação com os sistemas estrangeiros, uma postura contrária a um dos princípios do sistema reconhecido como tal, como é o caso do Princípio da Igualdade.
Com efeito, se um cidadão estrangeiro que trabalha e reside legalmente em Portugal, e com cujo país de origem se encontra estabelecido um mecanismo de reciprocidade, paga quotizações (e a sua entidade empregadora contribuições) para a Segurança Social com taxa idêntica às de qualquer outro trabalhador cidadão nacional, isto é, existem as mesmas obrigações, não se compreende que não existam, igualmente, os mesmos direitos.
De facto, como beneficiário do sistema de Segurança Social português, ele tem os mesmos direitos e as mesmas obrigações na sua relação com o sistema.
Assim, não se afigura como legítima a sua discriminação quando se celebra ou se adere a instrumentos internacionais de Segurança Social, instrumentos estes que são exactamente celebrados com os objectivos enunciados anteriormente e que, em síntese, têm como objectivo a extensão da protecção além fronteiras.
Aliás, isso mesmo se poderá concluir da leitura dos diversos instrumentos internacionais em que a Segurança Social portuguesa é parceira e subscritora, pois que salvaguardam exactamente os direitos dos beneficiários no respeito pelo Princípio da Igualdade.
Por analogia, valerá a pena referir o conteúdo dos artigos 30.º e 44.º (numeração do texto do Grupo de Trabalho dessa Assembleia) em que, e a propósito respectivamente do regime de solidariedade e do subsistema de protecção à família, se estabelecem as condições de acesso às prestações no âmbito desse regime ou destas eventualidades de cidadãos estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de Segurança Social, e de refugiados e apátridas.

Artigo 28.º da proposta de lei relativo às prestações do subsistema de solidariedade

As prestações em espécie que existem no âmbito do subsistema de Solidariedade (que se aplica a situações de

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correntes do Rendimento Mínimo Garantido, bem como a outras situações no âmbito das eventualidades do subsistema), são as seguintes:

- Prestações relacionadas com alimentação;
- Acesso a equipamentos sociais;
- Alojamento (condições de acesso à habitação);
- Cuidados médicos;
- Ajudas técnicas:
Camas articuladas;
Cadeiras de rodas;
Canadianas, etc.

Anexo III

Texto final

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema, e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 11.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica o respeito por esses direitos nos exactos termos da presente lei.

Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente

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através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 13.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 14.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 15.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 16.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 17.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 20.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Objectivos e natureza do sistema

1 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 22.º
Administração e gestão do sistema

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração e gestão do sistema público, bem como a fiscalização e supervisão dos sistemas complementares.
2 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.

Artigo 23.º
Composição do sistema

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.

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Secção II
Subsistema de protecção social de cidadania

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania visa assegurar direitos básicos e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 25.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 26.º
Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 27.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

Subsecção II
Regime de solidariedade

Artigo 28.º
Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 26.º.

Artigo 29.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 30.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 31.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 26.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 26.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 26.º.

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 32.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 33.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior serão fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Subsecção III
Acção social

Artigo 34.º
Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento e integração comunitárias, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f)

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do artigo 26.º, tendo em vista a prevenção e a erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, portadores de deficiência e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 35.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os cidadãos;
e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.

Artigo 36.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização ou financiamento à rede de serviços e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 37.º
Rede de serviços e equipamentos

O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 38.º
Exercício público da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 39.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Secção III
Subsistema de protecção à família

Artigo 40.º
Objectivo

O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 41.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 42.º
Âmbito material

O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.

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Artigo 43.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 44.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 45.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 35.º.

Artigo 46.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar ou de outros factores legalmente previstos.

Secção IV
Subsistema previdencial

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Objectivo

O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 48.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 49.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego,
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 50.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 51.º
Regimes abrangidos

O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 48.º.

Subsecção II
Regimes de segurança social

Artigo 52.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

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Artigo 53.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 54.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 55.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 56.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas, são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais às carreiras contributivas.
4 - Até 2003 o valor das pensões mínimas de invalidez e velhice será, no mínimo, de 40 000$.
5 - A partir de 2003 o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.
6 - A ocorrência de condições económicas excepcionalmente adversas poderá determinar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 57.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 58.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 59.º
Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

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Artigo 60.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.

Artigo 61.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o reforço da sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.
4 - A lei referida no número anterior deverá ter por base uma proposta do Governo, fundamentada em relatório demonstrativo de que a medida prevista nesse número respeita as condições estabelecidas no mesmo e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social previsto no artigo 89.º.

Artigo 62.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 63.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 64.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 65.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 66.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 67.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

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Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 68.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 69.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 70.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.

Artigo 71.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

Artigo 72.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 73.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 74.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 75.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos, são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 76.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Artigo 77.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 78.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 79.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos

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financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 80.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 81.º
Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.ºe 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso, agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.
2 - O financiamento da protecção social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 82.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 83.º
Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 84.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano, tendo em vista a correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
j) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 85.º
Regime financeiro

O regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 86.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social.

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3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 81.º e 82.º.

Capítulo IV
Organização

Artigo 87.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.

Artigo 88.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma Comissão Executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da Comissão Executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 89.º
Participação nas Instituições de Segurança Social

A Lei define as formas de participação nas Instituições de Segurança Social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 90.º
Isenções

1 - As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 91.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da administração pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a administração pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 92.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

Capítulo V
Regimes Complementares

Secção I
Regimes complementares de iniciativa pública

Artigo 93.º
Regime complementar no sistema público de segurança social

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

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Secção II
Regimes complementares de iniciativa particular

Artigo 94.º
Objectivo

1 - Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 95.º
Modalidades

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Artigo 96.º
Caracterização

1 - Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 97.º
Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 98.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares

1 - A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A legislação a que se refere o número anterior deve respeitar as Directivas Comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos, garantam a igualdade de tratamento fiscal e o direito à informação.

Artigo 99.º
Regime financeiro

1 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações, por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 100.º
Gestão dos regimes complementares

1 - A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Capítulo VI
Entidades particulares

Artigo 101.º
Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 102.º
Iniciativas dos particulares

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 103.º
Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reco

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nhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 104.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 61.º, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 105.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 106.º
Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 107.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 108.º
Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes do estatuído no artigo 56.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 82.º.

Artigo 109.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 110.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 111.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 112.º
Processo

1 - Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 113.º
Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 114.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 115.º
Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Lei n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

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Artigo 116.º
Casas do Povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 117.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 118.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 13 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

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Sexta-Feira, 07 de Julho de 2000 II Série-A - Número 56

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 85, 108 e 207/VIII):
N.º 85/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local):
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 108/VIII (Altera a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, que regula os referendos locais):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.
N.º 207/VIII (Define o sistema de organização do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Propostas de lei (n.os 8 e 22/VIII):
N.º 8/VIII (Aprova o regime jurídico do referendo local):
- Vide projecto de lei n.º 85/VIII.
N.º 22/VIII (Aprova a organização e ordenamento do ensino superior):
- Vide projecto de lei n.º 207/VIII.

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PROJECTO DE LEI N.º 85/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO - CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.º 108/VIII
(ALTERA A LEI N.º 49/90, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULA OS REFERENDOS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 8/VIII
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 21 de Junho e 5 de Julho de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, do texto de substituição relativo às iniciativas legislativas supra-referidas.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - A solicitação do PSD, procedeu-se à votação, em separado, do n.º 2 do artigo 4.º, do artigo 13.º e do artigo 219.º.
4 - Submetido à votação, o n.º 2 do artigo 4.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
5 - De seguida, o PCP requereu a votação em separado do n.º 1 do artigo 13.º. Submetido à votação, foi o n.º 1 do artigo 13.º aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
6 - Procedeu-se, de seguida, à votação dos restantes números do artigo 13.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
7 - Passou-se então à votação do artigo 219.º, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
8 - Finalmente, procedeu-se à votação do restante texto de substituição, em bloco, o qual foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).
9 - Em todas as votações, o CDS-PP reservou a sua posição de voto para o Plenário.
10 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto de substituição

Título I
Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.

Artigo 2.º
Âmbito do referendo local

1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.

Artigo 3.º
Matérias do referendo local

1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local.

Artigo 4.º
Matérias excluídas do referendo local

1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) As matérias reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) As opções do plano e o relatório de actividades;
d) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
e) As matérias que tenham sido objecto de decisão irrevogável, designadamente actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários;
f) As matérias que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - São também excluídas as matérias que tenham sido objecto de celebração de contrato-programa.

Artigo 5.º
Actos em procedimento de decisão

1 - Os actos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do artigo 147.º, n.º 3.

Artigo 6.º
Cumulação de referendos

1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.

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2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 7.º
Número e formulação das perguntas

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º
Limites temporais

Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.

Artigo 9.º
Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.

Título II
Convocação do referendo

Capítulo I
Iniciativa

Artigo 10.º
Poder de iniciativa

1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.

Secção I
Iniciativa representativa

Artigo 11.º
Forma

Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Artigo 12.º
Renovação da iniciativa

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.

Secção II
Iniciativa popular

Artigo 13.º
Titularidade

1 - A iniciativa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º é proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 20% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
3 - A iniciativa proposta não pode ser subscrita por um número de cidadãos que exceda em 50% o respectivo limite mínimo exigido.

Artigo 14.º
Liberdades e garantias

1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.

Artigo 15.º
Forma

1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.

Artigo 16.º
Representação

1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.

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2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva, e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.

Artigo 17.º
Tramitação

1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.

Artigo 18.º
Efeitos

Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:

a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;
b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;
c) Rejeição da iniciativa popular.

Artigo 19.º
Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.

Artigo 20.º
Renovação

A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.º não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.

Artigo 21.º
Caducidade

A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.º.

Artigo 22.º
Direito de petição

O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

Capítulo II
Deliberação

Artigo 23.º
Competência

A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A deliberação mencionada no artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.
2 - No caso de a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não tenha partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a realização do referendo carece de parecer deste último.
3 - O parecer a que se refere o número anterior é solicitado pelo presidente da assembleia municipal ou de freguesia e deve ser emitido no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do pedido de parecer.
4 - Os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo suspendem-se durante o transcurso do prazo a que se refere o número anterior.
5 - A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Capítulo III
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Secção I
Sujeição a fiscalização preventiva

Artigo 25.º
Iniciativa

No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 26.º
Prazo para pronúncia

O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.

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Artigo 27.º
Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação de constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no artigo 16.º, n.º 2, a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.

Secção II
Processo de fiscalização preventiva

Artigo 28.º
Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade

1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
2 - No caso de se tratar de iniciativa popular o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.
3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a admissão do requerimento.
4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
5 - Não é admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
7 - Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.
8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
9 - O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 29.º
Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.º
Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso deste ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.º
Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

Capítulo IV
Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.º
Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

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Artigo 33.º
Data do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias, a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.

Artigo 34.º
Publicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

Título III
Realização do referendo

Capítulo I
Direito de participação

Artigo 35.º
Princípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.º
Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo II
Campanha para o referendo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 38.º
Partidos e coligações

Até ao décimo quinto dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 39.º
Grupos de cidadãos

1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a dois ou quatro por cento dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2.

Artigo 40.º
Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 41.º
Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

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2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.

Artigo 42.º
Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 43.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 44.º
Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadão intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 45.º
Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no décimo segundo dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II
Propaganda

Artigo 46.º
Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 47.º
Liberdades de reunião e de manifestação

1 - No período de campanha para os fins a ela atinentes a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.

Artigo 48.º
Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das oito e depois das 23 horas.

Artigo 49.º
Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

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3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 50.º
Propaganda gráfica adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.

Artigo 51.º
Publicidade comercial

A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III
Meios específicos de campanha

Subsecção I
Publicações periódicas

Artigo 52.º
Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 53.º
Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 165.º.

Artigo 54.º
Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Subsecção II
Outros meios específicos de campanha

Artigo 55.º
Lugares e edifícios públicos

1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, precedendo consulta dos interessados e por forma a assegurar igualdade de tratamento.
2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

Artigo 56.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reunam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados, por forma a assegurar igualdade de tratamento.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local, ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 57.º
Custos da utilização das salas de espectáculos

1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.

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Artigo 58.º
Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 59.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 60.º
Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV
Financiamento da campanha

Artigo 61.º
Receitas da campanha

1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:

a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
c) Contribuições de eleitores;
d) Produto de actividades de campanha.

2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º
Despesas da campanha

1 - Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.
2 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as autarquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

Artigo 63.º
Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 64.º
Prestação e publicação das contas

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.

Artigo 65.º
Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

Capítulo III
Organização do processo de votação

Secção I
Assembleias de voto

Subsecção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 66.º
Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

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2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º
Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao trigésimo quinto dia anterior ao do referendo o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 68.º
Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Artigo 69.º
Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-as, quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao trigésimo dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao vigésimo oitavo dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

Artigo 70.º
Anúncio da hora, dia e local

1 - Até ao décimo quinto dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta, anuncia, através de edital afixado nos locais do estilo, o dia, a hora, e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 71.º
Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.

Subsecção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 72.º
Função e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 73.º
Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º, e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 74.º
Requisitos da designação de membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 75.º
Incompatibilidades

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis e vice-governadores civis, ou a entidade que os substituir, e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 76.º
Processo de designação

1 - No décimo oitavo dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados,

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reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas 48 horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 77.º
Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.

Artigo 78.º
Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 79.º
Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 80.º
Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 81.º
Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 82.º
Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.

Artigo 83.º
Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 84.º
Quorum

Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Subsecção III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

Artigo 85.º
Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

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2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 86.º
Processo de designação

1 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial do modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 87.º
Poderes delegados

1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 88.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 80.º.

Secção II
Boletins de voto

Artigo 89.º
Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 90.º
Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra sim e outro pela inscrição da palavra não, para o efeito do eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 92.º
Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.

Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais dez por cento.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.

Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou a entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Capítulo IV
Votação

Secção I
Data da realização do referendo

Artigo 96.º
Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º.
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.

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Secção II
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 97.º
Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 98.º
Unicidade

O eleitor só vota uma vez em cada referendo.

Artigo 99.º
Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Artigo 101.º
Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 102.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 118.º, 119.º e 120.º.

Artigo 103.º
Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 117.º.

Secção III
Processo de votação

Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º
Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

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2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 111.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 112.º
Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.

Subsecção II
Modo geral de votação

Artigo 113.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 114.º
Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.º 4 do artigo 119.º e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionada e procede imediatamente à sua introdução na urna.

Artigo 115.º
Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 116.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra sim ou o quadrado encimado pela palavra não, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto do número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 95.º.

Subsecção III
Modos especiais de votação

Divisão I
Voto dos deficientes

Artigo 117.º
Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos

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descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área da freguesia e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Divisão II
Voto antecipado

Artigo 118.º
A quem é facultado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 119.º
Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre recenseado, entre o décimo e o quinto dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da junta de freguesia e pelo eleitor.
7 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual consta o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.
8 - O presidente da junta de freguesia elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - A junta de freguesia remete os votos referidos nos números anteriores ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.
10 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.

Artigo 120.º
Modo de exercício por doentes e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao vigésimo dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, emitido por médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao décimo sétimo dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao décimo quarto dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o décimo e o décimo terceiro dia anteriores ao do referendo o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em

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dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Secção IV
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral policiar a assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º
Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 124.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 125.º
Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 metros, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 126.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Capítulo V
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 127.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo 95.º.

Artigo 128.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

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2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 129.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
2 - O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 130.º
Votos válidos

Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.

Artigo 131.º
Votos em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 132.º
Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 119.º e 120.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 133.º
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos

1 - Depois das operações previstas nos artigos 128.º e 129.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 134.º
Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 135.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.
3 - O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 136.º
Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.

Artigo 137.º
Destino dos restantes boletins de voto

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

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Artigo 138.º
Acta das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 139.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 140.º
Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal.

Artigo 141.º
Composição

1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 142.º
Constituição e início das operações

1 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
2 - As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.
4 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no segundo dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.

Artigo 143.º
Conteúdo do apuramento geral

1 - O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.

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3 - Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 144.º
Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.

Artigo 145.º
Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao quarto dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 146.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 147.º
Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária se necessário, e diligencia no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.

Artigo 148.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.

Artigo 149.º
Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral

1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.

Secção III
Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 150.º
Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 112.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-á no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao décimo primeiro dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Capítulo VI
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 151.º
Pressuposto do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

Artigo 152.º
Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delega

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dos ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.

Artigo 153.º
Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 154.º
Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 155.º
Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

Capítulo VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 156.º
Âmbito das despesas respeitantes ao referendo

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 157.º
Despesas locais e centrais

1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 158.º
Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 159.º
Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 160.º
Pagamento das despesas

1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.

Artigo 161.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 162.º
Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 163.º
Transferência de verbas

1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do

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artigo 160.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
2 - Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + A x E, em que V é a verba mínima, em escudos, por autarquia, E o número de eleitores por autarquia e A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
3 - Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
4 - Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida até trinta dias antes do início da campanha para o referendo.
6 - Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.

Artigo 164.º
Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 165.º
Dever de indemnização

1 - O Estado indemniza as publicações informativas, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.
2 - A competente comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 166.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:

a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.

Capítulo VIII
Ilícito referendário

Secção I
Princípios comuns

Artigo 167.º
Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos formalizado nos termos da presente lei.

Secção II
Ilícito penal

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 168.º
Punição da tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 169.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 170.º
Pena acessória de demissão

À pratica de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 171.º
Direito de constituição como assistente

Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no artigo 37.º, n.º 2, ou grupo de cidadãos, constituído

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nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

Subsecção II
Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
Violação das liberdades de reunião e de manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 176.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.
2 - Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até três meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.

Subsecção III
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três meses a dois anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.

Subsecção IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 179.º
Fraude em acto referendário

Quem, no decurso da efectivação do referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

É punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º
Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
b) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.
c) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 182.º
Não facilitação do exercício do sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º
Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º
Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente a de despedimento ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
Fraude e corrupção do eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.
3 - Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.

Artigo 188.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 189.º
Não exibição da urna

O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 190.º
Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel do boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 194.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 195.º
Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.º
Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 197.º
Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.º
Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 200.º
Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos caso previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 167.º.

Secção III
Ilícito de mera ordenação social

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 202.º
Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 203.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;
b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.

Subsecção II
Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 204.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

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Artigo 206.º
Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 207.º
Violação de deveres por publicação afirmativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Subsecção III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 208.º
Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Subsecção IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 209.º
Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 210.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 211.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 212.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 56.º, n.os 1 e 3, e 57.º, é punido com coima de 200 000$ a 500 000$

Artigo 213.º
Propaganda na véspera de referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 214.º
Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 215.º
Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 216.º
Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Artigo 217.º
Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que com má-fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5000$ a 10 000$.

Artigo 218.º
Não publicação do mapa oficial

O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no artigo 147.º, n.º 3, e no prazo aí definido é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

Título IV
Efeitos do referendo

Capítulo I
Disposições comuns

Artigo 219.º
Eficácia

1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.

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2 - A vinculação referida no número anterior depende de o mínimo de votantes ser superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 220.º
Sanções

A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.

Artigo 221.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos

Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.

Artigo 222.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo

1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.

Artigo 223.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.

Título V
Disposições finais

Artigo 224.º
Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.

Artigo 225.º
Registo do referendo

1 - O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 147.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 226.º
Direito supletivo

São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 227.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 207/VIII
(DEFINE O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR)

PROPOSTA DE LEI N.º 22/VIII
(APROVA A ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 28 de Junho de 2000, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 22/VIII - Aprova a Organização e Ordenamento do Ensino Superior e do projecto de lei n.º 207/VIII - Define o Sistema de Organização do Ensino Superior (BE).

Procedeu-se à votação artigo a artigo:
Artigo 1.º: A proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 1.º da proposta de lei e do projecto de lei.
Artigo 2.º: A epígrafe e as alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP; a alínea e) foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. O artigo 2.º do projecto de lei ficou prejudicado.
Artigo 3.º: O texto da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicado o artigo 3.º do projecto de lei.
Artigo 4.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD; o artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado não só o artigo 4.º do projecto de lei mas também a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A, apresentada pelo PCP.
Artigo 5.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 6.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e

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a abstenção do PCP, ficando prejudicado o artigo 6.º do projecto de lei.
Artigo 7.º: A proposta de substituição apresentada pelo BE foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 7.º da proposta de lei e do projecto de lei.
Artigo 8.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicados os artigos 8.º da proposta de lei e do projecto de lei bem como a proposta de substituição apresentada pelo PCP.
Artigo 9.º: A proposta de substituição apresentada pelo PCP foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP; o texto da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 9.º-A: A proposta de aditamento de um artigo novo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e abstenções do PS e do CDS-PP.
Artigo 10.º: A proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, ficando prejudicado o artigo 10.º da proposta de lei.
Artigo 11.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PS, para a epígrafe e para os n.os 1, 2 e 3 foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do PCP; o n.º 4 da mesma proposta de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 11.º da proposta de lei e 9.º do projecto de lei, bem como a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 11.º, apresentada pelo PCP.
Artigo 11.º-A: A proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP. O artigo 10.º (Gratuitidade do ensino superior público), do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Artigo 12.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP a proposta de substituição do artigo 12.º, apresentada pelo PCP. Ficaram prejudicados os artigos 12.º da proposta de lei e do projecto de lei, bem como a proposta de alteração apresentada pelo BE.
Capítulo IV: A proposta de eliminação do Capítulo IV e respectiva epígrafe da proposta de lei e integração dos artigos 13.º e 14.º no Capítulo III, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 13.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP; aprovada igualmente a proposta de aditamento de uma nova alínea f), apresentada pelo BE, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 13.º do projecto de lei.
Artigo 14.º: A proposta de aditamento ao n.º 1 da expressão: "(...) e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.", apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PSD, sendo que o artigo 14.º da proposta de lei, com este aditamento, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 15.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 16.º: A proposta de aditamento às alíneas d), f) e g), apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP; o artigo 16.º da proposta de lei, com estes aditamentos, foi igualmente aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 14.º do projecto de lei.
Artigo 17.º: A proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, ficando prejudicada a proposta de substituição apresentada pelo PCP; o artigo 17.º da proposta de lei, com este n.º 5, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP; finalmente, a proposta de aditamento de um novo n.º 6, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP, ficando prejudicado o artigo 5.º do projecto de lei.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado David Justino disse ter o PSD votado contra por entender que não faz sentido incluir numa lei-quadro a relação entre a instituição e o docente.
Artigo 18.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 19.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 11.º do projecto de lei.
Artigo 20.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 21.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Artigo 22.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 15.º do projecto de lei.
Artigo 23.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP; aprovada igualmente a proposta de aditamento ao n.º 2, apresentada pelo BE, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD, ficando prejudicado o artigo 16.º do projecto de lei.
Artigo 24.º: A proposta de eliminação do inciso final "salvo o disposto no artigo seguinte", formulada oralmente pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP; o artigo 24.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, ficando prejudicado o artigo 17.º do projecto de lei.
Artigo 25.º: A proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 25.º da proposta de lei e 18.º do projecto de lei.
Artigo 26.º: A proposta de substituição, apresentada pelo BE, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP, ficando prejudicados os artigos 26.º da proposta de lei e 20.º do projecto de lei.

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Artigo 27.º: A proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP, ficando prejudicado o artigo 27.º da proposta de lei.
Artigo 28.º: A proposta de eliminação da expressão "como estabelecimentos" do n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP; o artigo 28.º da proposta de lei, com uma alteração na redacção do n.º 1, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Carlos Zorrinho adiantou que o PS votou a favor pressupondo que a formulação aprovada acolhe a solução encontrada para a Universidade do Algarve.
Artigo 29.º: Aprovado o texto da proposta de lei, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.
Artigo 30.º: Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um novo artigo 30.º, apresentada pelo PS, ficando prejudicado o artigo 19.º do projecto de lei.

Em anexo: propostas de alteração apresentadas e votadas e texto final da proposta de lei n.º 22/VIII e do projecto de lei n.º 207/VIII (BE).

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2000. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Anexo I

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico
1 - (...)
2 - (...)
3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e especialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere: à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam.
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional.
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) (...)
b) (...)

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e os requisitos específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabele

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cimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Proposta de eliminação

Proposta de eliminação do Capítulo IV e respectiva epígrafe e integração dos artigos 13.º e 14.º no Capítulo III.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - (...)

a) (...)
b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - (...)

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º;
2 - O Governo aprovará por Decreto-Lei, no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - (...)
2 - Eliminar "como estabelecimento".

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias a elaboração e aprovação do decreto-lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º
Definição do sistema de ensino superior público

O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-A
Convergência e transição

1 - A convergência do sistema binário para o novo sistema único de ensino superior será regida por um enquadramento legislativo que assentará em metodologia e em critérios de base objectiva, compreendendo, nomeadamente:

a) A eliminação de critérios discriminatórios entre estabelecimentos dos dois actuais subsistemas;
b) A fixação de idênticos critérios científicos e pedagógicos para o exercício da competência de atribuição dos mesmos graus académicos;
c) A fixação de idênticos critérios para as carreiras docentes e para a constituição dos quadros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A referida reestruturação comportará um período e normas de transição.

Artigo 8.º
Princípios

1 - Todos os estabelecimentos públicos de ensino superior estão sujeitos ao cumprimento e garantem o respeito por regras gerais, que assegurem a qualificação e a comparabilidade académicas a nível nacional e internacional.
2 - A atribuição de graus académicos dos diferentes níveis, por qualquer escola de ensino superior, será determinada por critérios relativos a estruturas curriculares, duração dos cursos, composição do corpo docente e avaliação do ensino.
3 - É favorecida a flexibilização e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos dentro do sistema público.

Artigo 9.º
Rede pública de ensino superior

1 - Serão desenvolvidas e reconhecidas articulações de âmbito geral, através de estruturas inter-institucionais representativas e participadas, e de âmbito temático entre escolas de natureza idêntica.

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2 - O sistema de ensino superior é territorializado, com funcionamento em rede de base regional, assente em processos de cooperação e de complementaridade entre instituições, na utilização de recursos e na oferta de formações.
3 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades, e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
4 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Proposta de aditamento

Artigo 9.º-A
Rede pública de ensino superior

As autonomias do sistema público de ensino superior compreendem a possibilidade da sua estruturação, designadamente:

a) Articulação dos estabelecimentos de ensino em redes permanentes, temáticas e de base territorial;
b) A organização dessas redes em estruturas deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema;
c) A concertação com associações sociais e profissionais e outras instituições e sociedades científicas ou pedagógicas.

Artigo 11.º
Rede pública de estabelecimentos de ensino superior

1 - (...)
2 - (...)
3 - (Eliminado)
4 - (...)

Artigo 11.º-A
Financiamento público

1 - Os estabelecimentos de ensino superior público disporão dos recursos humanos, físicos e financeiros, necessários e suficientes à prossecução das suas missões, providenciados pelo Estado.
2 - O financiamento público através do Orçamento do Estado será calculado em termos de proporcionar condições de:

a) Ensino de qualidade e gratuito a nível da formação inicial;
b) Ensino pós-graduado de qualidade, suportado pelo Estado numa parcela significativa, na proporção da crescente necessidade social desses níveis de formação;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental da iniciativa dos próprios estabelecimentos de ensino.

3 - O Orçamento do Estado assegurará integralmente o orçamento de funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, ao nível objectivamente calculado por uma fórmula que tomará em devida consideração os parâmetros seguintes:

a) Números de alunos ingressados, diplomados e inscritos;
b) Números de docentes e investigadores vinculados;
c) Domínios científicos dos cursos oferecidos e níveis dos graus e diplomas atribuídos;
d) Modalidades de ensino e formação e tipologias curriculares ministradas;
e) Domínios científicos dos programas de pós-graduação e de investigação prosseguidos;
f) Capitações de despesas com pessoal docente, de investigação e outros funcionários;
g) Capitações de despesas de ensino de qualidade por estudante a níveis de licenciatura e de pós-graduação;
h) Funcionamento físico, manutenção e amortização de patrimónios edificado, documental, laboratorial e outros equipamentos;
i) Estruturas centrais e comuns do estabelecimento de ensino;
j) Estruturas especializadas integradas ou anexas, de valor cultural, científico ou histórico.

Artigo 12.º
Ensino privado

1 - Enquanto persistir o sistema de numerus clausus, os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo gozam de idênticos direitos a apoios da acção social escolar que os restantes estudantes do ensino público.
2 - A criação das correspondentes estruturas de acção social é da responsabilidade da entidade que institui o estabelecimento de ensino, bem como o financiamento do respectivo funcionamento.
3 - A prestação de serviços de acção social para estudantes do ensino particular ou cooperativo poderá ser assegurada pelos serviços dos estabelecimentos públicos, ao abrigo de convénios e contratos celebrados entre essas instituições.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A vinculação de um docente ou investigador ao quadro de um estabelecimento de ensino é incompatível com o exercício de funções noutra instituição, sem prejuízo da participação em projectos de ensino ou investigação formalmente acordados entre instituições, mas excluindo-se explicitamente o exercício de funções de gestão ou de coordenação noutra instituição.

Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

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Propostas de alteração apresentadas pelo BE

(da proposta de lei n.º 22/VIII e 1.º e 2.º do projecto de lei n.º 207/VIII)

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (...) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - (...) acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução (...).
2 - (...)

Artigo 12.º
Carências do serviço público de educação

2 - (...) devem obedecer, nomeadamente os discriminados no artigo 16.º desta lei.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - (...) e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

d) (...) graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
f) (...) docentes, alunos e funcionários na gestão (...);
g) (...) científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

5 - É interdita designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades,
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

Artigo 23.º
Sistemas de avaliação

2 - (...) ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação (...).

(da proposta de lei n.º 22/VIII e 18.º do projecto de lei n.º 207/VIII)

Artigo 25.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

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Anexo II

Texto final

Capítulo I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro das normas aplicáveis do direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) e ainda do objectivo constitucional de promoção pelo Estado do ensino de qualidade, universal e progressivamente gratuito, como factor de desenvolvimento do País.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Estabelecimento", a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;
b) "Estabelecimento integrado", o estabelecimento composto por mais do que uma unidade orgânica;
c) "Estabelecimento não integrado", o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;
d) "Unidade orgânica", a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotadas da autonomia que lhe é conferida pelos Estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;
e) "Sistema de ensino superior", o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º.

Capítulo II
Organização institucional do ensino superior

Artigo 3.º
Pressupostos da organização do ensino superior

A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:

a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento;
b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo;
c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural;
d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais;
e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere;
f) Contribui para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto a formação de nível superior.

Artigo 4.º
Sistema de ensino superior

O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:

a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico;
b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior

Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:

a) As universidades;
b) As escolas universitárias não integradas;
c) Os institutos politécnicos;
d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de "institutos universitários".
2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos, definindo um perfil de formação próprio e os conteúdos e metodologia do ensino adequados à sua estratégia de desenvolvimento institucional.
3 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

Artigo 8.º
Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.

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2 - Para esse efeito devem ser asseguradas:

a) A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas;
b) A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional;
c) Outras formas de cooperação institucional.

3 - O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.

Artigo 9.º
Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades, e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
2 - A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.

Artigo 10.º
Cooperação entre estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsistemas podem estabelecer entre si ou com outras instituições, ao abrigo da respectiva autonomia institucional, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 - Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino superior nacionais podem integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.

Capítulo III
Ensino superior

Artigo 11.º
Sistema de estabelecimentos de ensino superior

1 - O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
2 - A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
3 - A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
4 - Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
b) A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
c) As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
d) O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
e) O adequado equilíbrio no que se refere: à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
f) O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
g) A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.

Artigo 12.º
Complementaridade ao serviço público de educação

1 - As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:

a) Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;
b) Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.

2 - Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:

a) A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
b) A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.

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3 - Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
4 - As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
5 - Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2, que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.

Artigo 13.º
Princípios do ensino particular e cooperativo

A organização do ensino superior particular e cooperativo baseia-se nos seguintes princípios:

a) Liberdade de criação de estabelecimentos, respeitados os requisitos estabelecidos na lei para garantir a idoneidade das entidades instituidoras e a viabilidade e continuidade dos estabelecimentos;
b) Necessidade de reconhecimento de interesse público, como condição para a sua integração no sistema de ensino superior, nomeadamente para efeito de concessão de graus e de elegibilidade para beneficiar dos apoios públicos;
c) Fiscalização pública dos respectivos estabelecimentos, visando a verificação do cumprimento dos requisitos legais e dos padrões de qualidade inerentes ao ensino superior;
d) Autonomia orgânica dos estabelecimentos em relação às respectivas entidades instituidoras, sendo dotados de estatutos e de órgãos administrativos, científicos e pedagógicos próprios;
e) Responsabilidade das entidades instituidoras pela protecção das expectativas dos respectivos estudantes quanto à continuidade dos estabelecimentos e dos cursos em que se inscreveram;
f) O cumprimento da legislação do trabalho e o respeito pelo exercício do direito de actividade sindical nas escolas, designadamente o direito à negociação colectiva por parte das associações sindicais representativas dos docentes e investigadores abrangidos.

Artigo 14.º
Apoio do Estado

1 - Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.
2 - Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
3 - Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.

Capítulo IV
Estabelecimentos, unidades orgânicas e cursos

Artigo 15.º
Igualdade de requisitos

1 - A criação e a actividade de estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos em função da natureza universitária ou politécnica dos estabelecimentos, independentemente de se tratar de estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos.
2 - Dentro de estabelecimentos da mesma natureza, os requisitos podem ser diferentes de acordo com os graus que os estabelecimentos estão habilitados a conferir.
3 - Em especial são idênticos, para estabelecimentos da mesma natureza, independentemente da entidade instituidora:

a) Os requisitos respeitantes ao acesso e à fixação do número de vagas;
b) O regime dos graus académicos e da carreira docente.

Artigo 16.º
Requisitos gerais

São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
b) Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;
c) Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
e) Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;
f) Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;
g) Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;
h) Disponibilização de serviços de acção social.

Artigo 17.º
Autonomia dos estabelecimentos

1 - A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.

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2 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.
3 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.
4 - Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.
5 - É interdita, designadamente:

a) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
b) A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.

6 - A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior público que envolva aumento de despesa pública carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 20.º
Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
3 - A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
4 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
5 - O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.

Artigo 21.º
Criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

1 - A criação de unidades orgânicas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo compete às respectivas entidades instituidoras, ouvidos os órgãos administrativos, científicos e pedagógicos dos estabelecimentos.
2 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece a requisitos e regras estabelecidos na lei.
3 - A autorização de funcionamento de unidades orgânicas reveste a forma de portaria ministerial.

Artigo 22.º
Cursos

1 - A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
2 - A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
3 - A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
4 - O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:

a) À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
b) À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.

5 - O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
7 - O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
8 - O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
9 - Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
10 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.

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Capítulo V
Mecanismos de avaliação e regulação

Artigo 23.º
Sistema de avaliação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.
2 - O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.
3 - Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.

Artigo 24.º
Fiscalização governamental

A verificação dos pressupostos, requisitos e condições a que estão legalmente sujeitos os estabelecimentos de ensino superior compete ao Governo, nas formas definidas pela lei.

Artigo 25.º
Organismo de regulação independente

1 - Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º
Regimes especiais

1 - Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:

a) Dos estabelecimentos de ensino superior público militares e policiais;
b) Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.

2 - Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 27.º
Concretização legislativa

1 - O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º.
2 - O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:

a) O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
b) A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
c) A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
d) Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º.

Artigo 28.º
Institutos politécnicos

1 - A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º.
2 - Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.

Artigo 29.º
Pólos e extensões

As situações existentes de pólos, extensões e as unidades orgânicas territorialmente separadas de estabelecimentos de ensino superior e que não preencham as condições para ser autorizadas ao abrigo do artigo 9.º devem transformar-se em estabelecimentos autónomos, se para tal possuírem os necessários requisitos, ou integrar-se em diferente estabelecimento, sem o que deverão extinguir-se.

Artigo 30.º
Norma transitória

O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a elaboração e aprovação do Decreto-Lei que fixará o regime jurídico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique, consagrando o seu quadro estatutário nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, António Braga.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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