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1829 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 73.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 74.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 75.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos, são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 76.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Artigo 77.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 78.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 79.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 80.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 81.º
Consignação de receitas fiscais

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 78.º, 79.º e 80.º, a consignação de receitas fiscais, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva, não devendo, em qualquer caso, agravar a carga tributária global, nem aumentar a incidência fiscal sobre o factor trabalho.
2 - O financiamento da protecção social, previsto no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 82.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.