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1833 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000

 

Artigo 111.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 112.º
Processo

1 - Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 63.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários de 1ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 113.º
Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 97.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 114.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 115.º
Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Lei n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 116.º
Casas do povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 117.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei, no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 118.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo número anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 119.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 24/VIII
ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Investigação criminal

Artigo 1.º
Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal

1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizadas pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessárias ao eficaz exercício dessas atribuições.