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1922 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

Artigo 29.º
Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juizes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 30.º
Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juizes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso deste ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.

Artigo 31.º
Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.

Capítulo IV
Fixação da data da realização do referendo

Artigo 32.º
Competência para a fixação da data

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.

Artigo 33.º
Data do referendo

1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias, a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.

Artigo 34.º
Publicidade

1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.

Título III
Realização do referendo

Capítulo I
Direito de participação

Artigo 35.º
Princípio geral

1 - Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.

Artigo 36.º
Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo II
Campanha para o referendo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.