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1945 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

outro lado, para o Partido proponente "(...) o princípio da adaptabilidade dos horários de trabalho deverá unicamente ser objecto de negociação colectiva (...)".

2.2. - Do projecto de lei n.º 145/VIII, do PCP:
Tal como o BE também o Grupo Parlamentar do PCP visa com o seu projecto de lei n.º 145/VIII fixar os limites máximos da duração diária e semanal do trabalho, respectivamente em 7 horas por dia e 35 horas por semana, limites esses que se reduzem para 6 horas por dia e 30 horas por semana para o trabalho nocturno, por turnos, insalubre, penoso ou perigos do ponto de vista físico e psíquico. Estes limites podem, ainda, ser reduzidos por via de instrumento de regulamentação colectiva.
A redução da duração diária e semanal referida deverá ocorrer de forma progressiva até ao final do ano 2003 sendo organizada no âmbito da negociação colectiva.
O projecto de lei vertente prevê, ainda, a garantia dos direitos dos trabalhadores e a criação de um sistema nacional de apoio aos sectores e empresas que, por iniciativa própria, promovam a redução do tempo de trabalho prevista até final do ano 2002.
Por último, estabelece que todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam a informação e consulta prévias aos representantes dos trabalhadores, devendo ser programadas, com a antecedência mínima de duas semanas.
De acordo com os autores do projecto de lei em análise "a progressiva redução do horário de trabalho (...) tem constituído, neste século, um objectivo da acção e da luta dos trabalhadores e das suas organizações", acrescentando que "(...) a redução progressiva do tempo de trabalho é, assim, uma inevitabilidade que traduz, no plano das condições laborais, os avanços conseguidos no plano tecnológico".
O PCP fundamenta, ainda, a sua iniciativa legislativa defendendo que "a redução efectiva do horário de trabalho é uma das vias susceptível de criar mais emprego, contrariando, por este lado, as consequências resultantes da criação de empresas e do incremento de sectores de actividade económica", concluindo que "é neste contexto que, dando corpo aos compromissos assumidos no seu programa eleitoral para a Assembleia da República, o PCP apresenta um projecto de lei que prevê a redução progressiva do tempo de trabalho para as 35 horas, sem redução dos direitos, designadamente de salários".

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 2/VII que visava reduzir a duração do período semanal de trabalho normal, que acabaria por ser rejeitado com os votos a favor do PCP, os votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Na VII Legislatura a duração dos períodos normais de trabalho foi reduzida para as 40 horas por semana, através da aprovação da proposta de lei n.º 14/VII do Governo (com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP, Os Verdes e do Deputado Arménio Santos do PSD e a abstenção do PSD) e que deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, denominada "Lei das 40 horas".
Ainda no decurso da VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 275/VII que "procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho", iniciativa que foi rejeitada com os votos a favor do PCP, Os Verdes e do Deputado Moura e Silva do CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 58.º, o direito de todos os cidadãos ao trabalho e, no artigo 59.º, que se refere aos direitos dos trabalhadores, consagra no n.º 2 as incumbências do Estado em matéria de condições de trabalho, cabendo-lhe, designadamente, nos termos da alínea b) do citado preceito a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho.
A redução da duração dos períodos normais de trabalho para as 40 horas encontras-se prevista e consagrada na Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. O citado diploma legal veio estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho para as 40 horas a alcançar de forma progressiva.
Para além de fixar o período normal de trabalho nas 40 horas por semana, a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabeleceu os princípios de adaptabilidade dos horários de trabalho, assim como, normas atinentes à organização dos horários de trabalho e à prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato de trabalho.
Os projectos de lei agora apresentados pelo PCP e pelo BE visam, ambos, a redução para as 35 horas por semana do tempo de trabalho, pelo que prevêem a revogação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.

V - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 3 de Maio de 2000 e 1 de Junho de 2000, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social os seguintes pareceres:

5.1. - Do projecto de lei n.º 144/VIII do BE
Relativamente ao projecto de lei n.º 144 do BE: 173 pareceres (anexo I), um de uma confederação patronal, um de uma confederação sindical, 7 de federações sindicais, 130 de sindicatos, 19 de comissões sindicais, dois de comissões de trabalhadores, seis de uniões sindicais, oito de outros, três de organizações e dois de delegações sindicais.

5.2. - Do projecto de lei n.º 145/VIII do PCP
No que concerne, ao projecto de lei n.º 145/VIII do PCP: 127 pareceres (anexo II), um de uma confederação patronal, um de uma confederação sindical, sete de federações sindicais, 85 de sindicatos, cinco de uniões sindicais, três de organizações, 21 de comissões sindicais, oito de outros, um de uma delegação sindical e dois de uma comissão de trabalhadores.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.os 144/VIII, do BE, que "Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana" e 145/VIII, do PCP, que "Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho", preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório foi aprovado.