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1968 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

ca, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 57.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 58.º
Direito à audição da emissão

1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.

Artigo 59.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, nas quais só o autor da resposta ou da rectificação incorre.

Artigo 60.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da AACS.

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