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1973 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000

 

pessoas comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
t) Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
u) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
v) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
w) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação;
x) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de dados de emissão dos passaportes( BADEP);
y) Possibilitar utilização de armas de fogo, por parte das autoridades de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e locais próprios.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias, desde a dada sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1972 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000   PROPOSTA DE LEI N.º 43
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