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2032 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - No caso de bens usufruídos, o imposto é devido pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedades resolúveis, o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
4 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 9.º
Início de tributação

O imposto é devido pelos proprietários dos bens imobiliários declarados no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 10.º
Presunção de propriedade

Para efeitos de avaliação do valor patrimonial, aplica-se a presunção de que propriedade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que pode se ilidida por contrato que estipule ou prova documental que demonstre o contrário.

Artigo 11.º
Verificação

1 - Todas as declarações devem constar dos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês e, na sua falta ou insuficiência, proceder a uma reavaliação do prédio em causa, sendo o sujeito passivo notificado das razões da reavaliação e podendo reclamar da decisão nos termos da legislação tributária em vigor.
2 - Serão verificadas por processo amostral as declarações dos sujeitos passivos, e sempre que o sujeito passivo indique um valor abaixo de um valor médio fixado em função da área do prédio e definido em portaria do ministério da tutela.
3 - A entidade com competência fiscalizadora para os efeitos da presente lei é a repartição de finanças respectiva.
4 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 12.º
Isenções

Ficam isentos do imposto os prédios nas seguintes condições:

a) Os prédios da Categoria A destinados a habitação, nos primeiros sete anos após a compra;
b) Os prédios da Categoria A, depois dos primeiros sete anos e em 50% do seu valor patrimonial nos caso de compra a crédito e enquanto durar o crédito até um máximo de 20 anos;
c) Os prédios da Categoria A, quando se trate de prédios arrendados em regime de renda condicionada, por um período de 15 anos a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento;
d) Os prédios da Categoria A, durante 15 anos quando se trate de fracções de habitação social construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho;
e) Os prédios da Categoria B, nos primeiros cinco anos após a compra;
f) Os prédios que são propriedade de instituições de segurança social, de associações religiosas cuja personalidade jurídica seja reconhecida, de associações sindicais e outras associações profissionais reconhecidas, de pessoas colectivas de utilidade pública, de instituições particulares de solidariedade social;
g) Os prédios utilizados como escolas, hospitais e centros de saúde ou outras funções dos sistemas de ensino e de saúde.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 13.º
Taxas

As taxas anuais do imposto são as seguintes:

a) Categoria A, 0.6%;
b) Categoria B, 0.3%.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 14.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Março de cada ano.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais declarados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património tributável ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios e indemnizatórios contados nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.