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2037 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um Ministério, abrangendo as Secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 18.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Secção III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 19.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 13.º a 16.º.

Artigo 20.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 21.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.