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2039 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada modalidade de protecção social, por classificação económica;
Mapa XV - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que contem programas e medidas orçamentais relativos às despesas de investimento da Administração Central, articulados com as Grandes Opções do Plano e com o Quadro Comunitário de Apoio;
Mapa XVI - Despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII - Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios;
Mapa XVIII - Transferências para os municípios;
Mapa XIX - Transferências para as freguesias;
Mapa XX - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Artigo 28.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os Mapas I a III, V, VI, VII, VIII, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no Capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previsto no Capítulo IV.

Artigo 29.º
Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 - A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanha a proposta de lei.

Artigo 30.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 31.º
Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.