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2047 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.

Artigo 63.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 64.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX, de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social.
Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos Mapas XXX a XXXII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 65.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por Ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 66.º
Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;