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2051 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000

 

Considerando que o êxito da participação europeia no mercado mundial de comunicação via satélite depende da criação de um sector competitivo, no domínio dos satélites num contexto de liberalização, de um acesso comparável e efectivo aos mercados dos países terceiros, da existência de tecnologia adequada e da captação de consideráveis investimentos privados;
Pela presente convenção os Estados Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) aberta à assinatura dos governos em Paris, em 15 de Julho de 1982, e posteriormente corrigidos.
A EUTELSAT terá, como missão principal, assegurar que a Sociedade EUTELSAT S.A. respeite os princípios de base enunciados no artigo III, a saber:

- Obrigações de serviço público/serviço universal;
- Cobertura pan-europeia do sistema de satélites;
- Não discriminação;
- Concorrência leal.

Assegurar a continuidade em matéria de direitos e obrigações internacionais resultantes da exploração do segmento espacial da EUTELSAT transferido para a Sociedade Eutelsat S.A.
Desenvolver um mercado comum dos serviços de comunicação via satélite e promover a competitividade do sector europeu dos satélites.
A Convenção divide-se por 22 artigos, sendo logo o primeiro destinado a consagrar um conjunto de definições legais que obrigarão os Estados signatários durante a aplicação deste instrumento de direito internacional público.
A Eutelsat será uma entidade dotada de personalidade jurídica, artigo IV, podendo celebrar contratos, adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis ser parte em juízo e, finalmente, concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.
O artigo V determina que serão estabelecidos protocolos de acordo sobre a repartição de custos entre a EUTELSAT e a EUTELSAT, S.A., estabelecendo a alínea b) do mesmo artigo os critérios sobre esses custos.
A estrutura da EUTELSAT, comporta os seguintes órgãos:

- A Assembleia de Partes;
- O Secretariado, dirigido pelo secretariado executivo

Cada um dos órgãos referidos deve agir no limite das atribuições que lhe são conferidos pela Convenção.
Segundo o artigo XI as Partes signatárias exercerão os direitos e os deveres reconhecidas convencionalmente de forma a respeitarem e promoverem os princípios e as disposições da Convenção, sendo que a sede da EUTELSAT será em França, de acordo com o artigo XII.
Em qualquer momento, de acordo com o artigo XIII, qualquer das Partes pode retirar-se voluntariamente da EUTELSAT, notificando por escrito o depositário e nos termos do artigo XXI, podendo as partes dissolver a EUTELSAT, pondo fim à Convenção por maioria de 2/3 dos votos de todas as Partes, o que, porém, não põe em causa a existência da Sociedade Eutelsat, S.A., de acordo com o consagrado no artigo XIV, alíneas c) e d).
A Convenção entra em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII, sendo que nenhuma das partes é individualmente responsável pelos actos e obrigações da EUTELSAT, salvo nos casos de convenções bilaterais entre Estados signatários em que essa responsabilidade seja reconhecida.

Parecer

A proposta de resolução n.º 18/VIII obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2000. - A Deputada Relatora, Zelinda Marouço Semedo - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

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