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0014 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

10 - Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam, sendo proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais respeitantes a certo ano, depois de este terminar, podendo, contudo, ser realizados pagamentos relativos às despesas já autorizadas durante um período complementar a fixar pelo decreto-lei que regule as operações de execução orçamental.
11 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos orçamentais não utilizados no ano a que respeitem transitarem para o ano seguinte, mediante adequada inscrição orçamental, nos termos previstos na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 26.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das receitas é assegurada pela rede de cobranças do tesouro, nos termos definidos pelo regime de tesouraria do Estado, sem prejuízo do recurso a entidades colaboradoras.
2 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante ao orçamento dos serviços e fundos autónomos;

De acordo com o disposto na lei de bases da contabilidade pública e nos regimes de administração financeira e de tesouraria do Estado, a aprovar por decreto-lei.
3 - A cobrança das receitas e o pagamento das despesas do orçamento do sistema de segurança social são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou através de entidades colaboradoras, de acordo com regime especial de execução a definir por decreto-lei, que regulará a forma de elaboração e execução dos respectivos planos de tesouraria e a contabilização dos movimentos efectuados.
4 - A realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas em conta do orçamento dos serviços integrados, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, bem como a venda de bens e serviços que deva constituir receita de qualquer destes orçamentos, estão sujeitas ao regime da contratação pública, salvo as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
5 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro sob cuja direcção ou tutela se encontre o serviço que realizará a despesa, não devendo os respectivos montantes exceder, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para esse efeito, no Mapa XVII da mesma lei, salvo se respeitarem a programas orçamentais, medidas, projectos ou acções constantes dos Mapas XV ou XVI da lei do Orçamento do Estado e tiverem cabimento no orçamento definido nos mapas ou desenvolvimentos orçamentais respectivos.
6 - O primeiro ano de execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 27.º
Utilização de receitas e transição de saldos

1 - É permitida a transição de saldos não utilizados de dotações de anos anteriores atribuídas a serviços integrados, nas seguintes condições:

a) Dizerem respeito a despesas abrangidas pelos Mapas XV, XVI ou XVII da Lei do Orçamento;
b) Não ter chegado a haver processamento da correspondente importância em conta do orçamento do ano económico em que foi inscrita inicialmente a dotação ou ter havido reposição antes de encerrado o período complementar de execução orçamental;
c) Terem correspondência em disponibilidades do tesouro de montante equivalente, cuja utilização se considerará como antecipação da utilização do saldo da execução do orçamento dos serviços integrados do respectivo ano;
d) Ser a sua aplicação feita no reforço de dotações do orçamento do ano imediatamente seguinte àquele em cuja execução orçamental se gerou o saldo e que digam respeito ao mesmo programa orçamental, ainda que em diferente medida, projecto ou acção, ou às responsabilidades contratuais que originaram a inscrição inicial.

2 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas, só podendo proceder à sua cobertura através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos nos casos em que as receitas próprias se revelarem insuficientes
3 - É permitida a transição entre anos dos saldos de gerência dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos na parte que não tenha origem em transferência do orçamento dos serviços integrados ou de orçamentos de outros fundos e serviços autónomos, sendo obrigatoriamente repostos os que tiverem qualquer uma destas duas últimas origens.
4 - A transição de saldos prevista nos n.os 1 e 3 carece de adequada inscrição orçamental, a autorizar nos termos da presente lei, podendo o Governo, por razões de ordem económica e financeira devidamente fundamentadas, criar por decreto-lei restrições à transição de saldos, bem como determinar a inscrição dos saldos apurados como receita consignada à amortização da dívida pública ou ao financiamento de programas de acção conjuntural.
5 - A limitação da origem dos saldos a transferir e a possibilidade de restrição da transição de saldos ou sua reafectação não se aplicam nas situações de autonomia financeira expressamente previstas na Constituição ou de que beneficiem órgãos de soberania.