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0009 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.
5 - Os programas orçamentais, as medidas e os projectos ou acções são em regra plurianuais e conservam, durante o período da sua execução, os objectivos definidos, o âmbito e a composição inicialmente definidos sem prejuízo da inclusão, devidamente autorizada, de, respectivamente, novas medidas ou novos projectos ou acções.
6 - Os programas orçamentais podem ser executados por diferentes entidades gestoras, definindo-se a forma de coordenação, sendo as medidas e os projectos ou acções executados por uma única entidade gestora.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 12.º
Programas de acção conjuntural

1 - Os programas de acção conjuntural, com carácter anual ou plurianual, têm por fim permitir uma adequada e eficaz condução da política orçamental de acordo com a evolução da conjuntura económica e social durante o período a que respeita o Orçamento do Estado.
2 - Podem ser classificados como de acção conjuntural pela lei do Orçamento do Estado, com menção nos respectivos mapas, os programas orçamentais no seu conjunto ou medidas, projectos ou acções integradas em programas orçamentais.
3 - Os programas orçamentais, medidas, projectos ou acções classificados como de acção conjuntural pela lei do orçamento serão executados pelo Governo de harmonia com as necessidades de actuação sobre a conjuntura macro-económica, podendo, nesse quadro, ser diferido ou antecipado o início da sua execução ou modulado o respectivo ritmo, no respeito sempre das dotações inscritas nos mapas orçamentais para cada ano.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 13.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei;
b) As dotações necessárias para o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato;
c) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
d) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, são evidenciadas através do desdobramento por alíneas de cada uma das rubricas do nível mais desagregado da classificação económica, utilizando-se uma alínea para cada uma das situações tipificadas nas alíneas do número anterior, e uma alínea para o remanescente da dotação.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 14.º
Publicidade

1 - O Governo assegura, designadamente, através dos meios previstos na presente lei, a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e sua execução, e que não sejam pela sua própria natureza objecto de publicação obrigatória.
2 - Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer serviço integrado, de qualquer serviço ou fundo autónomo, ou de serviço ou instituição do sistema de segurança social, as suas alterações, os elementos informativos existentes sobre a sua execução, incluindo a conta própria desse serviço ou instituição.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII)

Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 15.º
Iniciativa orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República até 1 de Outubro de cada ano a proposta de lei do Orçamento do Estado
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da sua posse.
4 - Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei, contrato ou decisão judicial, e à política de investimento e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
5 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é simultaneamente enviada ao Tribunal de Contas a fim de que este se pronuncie sobre a exequibilidade das previsões de receitas, sobre o respeito dos compromissos decorrentes de lei, contrato ou sentença judicial e, em geral,