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0008 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000

 

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a restituição das receitas que tenham sido indevidamente cobradas ou a reposição das importâncias que tenham sido indevidamente pagas, as quais, quando se trate de operações realizadas no próprio ano, serão contabilizadas, conforme os casos, como abatimento à receita ou à despesa.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 8 º
Não consignação

1 - No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento das diferentes modalidades de protecção social;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares que, por vontade destes, devam ser afectos à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas e que se enquadrem na previsão da alínea f) do número anterior têm carácter excepcional e temporário, caducando ao fim de cinco anos se outro prazo não resultar do diploma que tenha estatuído sobre a consignação.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que a consignação de receitas esteja associada a situação de autonomia financeira expressamente prevista na Constituição.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 9.º
Especificação

1 - O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas de acordo com uma classificação orgânica e económica e as despesas nele fixadas, de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
2 - As despesas poderão ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas orçamentais, nos termos previstos na presente lei, podendo os programas orçamentais ser classificados de acção conjuntural.
3 - As despesas obrigatórias serão evidenciadas pela forma prevista na presente lei.
4 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
5 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República sob proposta do Governo sem prejuízo do controlo orçamental previsto na presente lei.

(Texto baseado no da proposta de lei n.º 164/VII, com a condensação operada pela proposta de lei n.º 44/VIII)

Artigo 10.º
Classificação das receitas e despesas

1 - A estrutura das classificações referidas no artigo anterior, incluindo os respectivos códigos, será definida por decreto-lei, e aplica-se tanto às receitas e despesas de cada subsector como às receitas e despesas de cada organismo que o integra.
2 - A classificação orgânica das despesas do orçamento dos serviços integrados agrupa-os em títulos, correspondendo um aos encargos gerais do Estado e cada um dos restantes a um Ministério, divididos em capítulos, correspondentes cada um a uma direcção-geral ou organismo equivalente, podendo haver em casos excepcionais capítulos especiais, e em divisões e subdivisões.
3 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários prevista na presente lei será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica de receitas.

(Texto baseado na proposta de lei n.º 164/VII)

Artigo 11.º
Programas orçamentais

1 - A estruturação por programas orçamentais é composta por programas orçamentais, medidas e projectos ou acções, aplicando-se pelo menos às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção dos que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação.

2 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções que concorrem de forma articulada e complementar para a concretização de um objectivo específico relativo a uma ou mais políticas públicas.
3 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondentes a projectos a acções ou ambos,