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0088 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

De salientar que este acesso dependerá sempre da verificação de um conjunto de condições e terá sempre como objectivo o do correcto apuramento do rendimento tributável do contribuinte através da aplicação do princípio da tributação segundo o rendimento real, previsto, aliás, no n.º 2 do artigo 104.º da CRP.
2 - Nestas circunstâncias o presente projecto de diploma insere-se sistematicamente no regime previsto no Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e pretende regular, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, os pressupostos e as condições de que depende o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário.
O CDS-PP não prescinde, nesta matéria, da necessidade de uma autorização judicial como pressuposto formal necessário para a derrogação do princípio geral do sigilo bancário.
Neste pressuposto, é garantido, em termos de procedimento, o recurso com efeito suspensivo das decisões do director-geral de impostos de modo a habilitar o tribunal a aferir e a decidir quanto à proporcionalidade e utilidade do acesso às informações bancárias por parte dos serviços fiscais.
O CDS-PP defende uma filosofia a um tempo garantística, que, nessa medida, evita a verificação de erros grosseiros em matéria onde os princípios constitucionais da reserva da intimidade da vida privada não podem deixar de ser ponderados, e, por outro lado, compromete-se, com estes projectos, numa política de combate à fraude e à evasão fiscais, objectivo indispensável para uma maior equidade do sistema.
Para o efeito, a solução é simples: o contribuinte é controlado pela administração fiscal, cuja actuação, por seu turno, é igualmente controlada pelo tribunal. E isto se passará num quadro de um processo mais célere, o único capaz de acautelar o combate à evasão.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam, nos termos regimentais, o seguinte projecto de lei:

I - Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares

Artigo 1.º
Alterações aos artigos do CIRS

É alterada a redacção dos artigos 2.º, 21.º, 59.º, 71.º, 80.º e 80.º-C, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e é aditado o artigo 55.º-A ao mesmo Código, nos termos seguintes:

"Capítulo I

Secção I
Incidência real

Artigo 2.º
Rendimentos da Categoria A

(...)
7 - Não constituem rendimento tributável:

a) (...)
b) (...)
c) Os prémios de produtividade considerando-se como tais as atribuições de carácter patrimonial devidas por força do contrato ou das normas que o regem cuja percepção esteja condicionada à prestação do trabalho de acordo com o mérito e a produtividade do trabalhador.

Capítulo II
Determinação do rendimento colectável

Artigo 21.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e o abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar previstos nas secções seguintes.
2 - Nas situações de contitularidade o englobamento far-se-á nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos das categorias C e D, cada contitular englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica previsto no artigo 80.º-C, aos correspondentes rendimentos englobados adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 80.º-D, os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.