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0089 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000

 

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por dois dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total

(Revogado)

Artigo 55.º-A
Mínimo de isenção pessoal e familiar

1 - Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português à totalidade dos rendimentos líquidos apurados nos termos das secções anteriores será deduzido um montante, designado por mínimo de isenção pessoal e familiar.
2 - O montante do mínimo de isenção familiar referido no número anterior corresponde ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por cada agregado familiar.
3 - O montante do mínimo de isenção pessoal corresponde a 50% do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não abrangido em qualquer uma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - Se, porém, as despesas de saúde excederem o limite fixado nos números anteriores o abatimento será pelo montante total incluindo tais despesas.
5 - O limite previsto no número dois será acrescido em:

a) 120 000$, 350 000$ e 425 000$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
b) 125 000$ por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo ou que esteja integrado em lares ou instituições de apoio à terceira idade e os encargos sejam suportados pelo sujeito passivo, desde que, em qualquer caso, não possuam rendimento superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

6 - Os limites previstos nos números anteriores serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.
7 - A dedução do mínimo de isenção pessoal e familiar fica condicionada à obrigatoriedade de declaração da totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos bem como os previstos nos artigos 74.º e 75.º do presente Código.

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

(Revogado)

Artigo 59.º
Contribuintes casados

1 - No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.
2 - Havendo separação de facto cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o seguinte:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar não poderá exceder 50%, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;
c) (eliminado)

Capítulo III
Taxas

Artigo 71.º
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

TAXAS (percentagem)
Normal (A) Média (B)
RENDIMENTO COLECTÁVEL
Contos

Até 803
De mais de 803 até 1206
De mais de 1206 até 2982
De mais de 2982 até 6910
Superior a 6910

13
14
23
33
39

13,0000
13,3342
19,0909
26,9975

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 803 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 73.º
Mínimo de existência

(Revogado)

Artigo 80.º
Deduções à colecta

1 -À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos encargos com imóveis;