O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0124 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000

 

Neste sentido, o PS estabelece a introdução da contracepção de emergência nos programas de planeamento familiar, associada aos programas de educação sexual, garantindo o acesso livre e atempado a este meio anticoncepcional, embora não o encarando como um recurso regular, pelo que o acesso prioritário aos serviços de planeamento familiar é entendido como um complemento indispensável.

II - Antecedentes

A incorporação da contracepção de emergência em programas de saúde reprodutiva, em especial dirigidos a jovens, tem sido objecto de discussão, tendo sido adoptada em diversos países, nomeadamente Holanda, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Noruega, Hungria, Suíca, Reino Unido e, mais recentemente, em Franca.
A discussão da oportunidade da introdução da contracepção de emergência nos programas de saúde reprodutiva tem muitas vezes andado a par da existência de um elevado número de gravidezes na adolescência não desejadas, realidades muitas vezes potenciadoras de situações de exclusão social e, em particular, do abandono escolar precoce.
Actualmente o número de adolescentes que ficam grávidas sem o desejarem ascende anualmente a 10 000 em Franca e a 94 000 no Reino Unido.
O Governo francês, após larga discussão pública, entendeu tomar as seguintes medidas neste domínio: em Junho de 1999 colocou à venda nas farmácias a pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica, e, a partir de Janeiro de 2000, possibilitou a sua distribuição nos estabelecimentos de ensino secundário, sob a orientação de enfermeiras escolares.
A par destas medidas, o Governo francês promoveu igualmente uma campanha de informação sobre a contracepção, com um conteúdo preciso: afirmar que a contracepção é um "direito fundamental" e divulgar "os diversos meios disponíveis para que cada um possa dispor de um método contraceptivo adaptado à sua escolha em cada período da sua vida".
Também no Reino Unido a problemática da gravidez na adolescência não desejada tem sido alvo de medidas por parte do governo britânico. O Governo britânico iniciou recentemente uma vasta campanha convidando os menores a "reflectir" antes de passar ao acto sexual, evitando assim gravidezes indesejadas, apelo este que já foi alvo de críticas por parte de diversas associações de planeamento familiar. Esta campanha faz parte de um alargado programa anunciado, em 1999, pelo Primeiro-Ministro Tony Blair, cujo objectivo é o de contribuir para a diminuição do número de adolescentes que ficam grávidas, facto no qual a Grã-Bretanha assume a liderança a nível da Europa.
As estatísticas oficiais do Reino Unido revelam que cerca de 7700 jovens, com menos de 16 anos, engravidam todos os anos, sendo que metade chega ao termo final da gravidez.

III - Síntese dos projectos de lei

- Projecto de lei n.º 101/VIII, do BE - Contracepção de emergência: o diploma em apreço começa por definir, no seu artigo 1.º, o que se entende por contracepção de emergência:
Utilização de uma pílula anticoncepcional que actua nas primeiras 72 horas após uma relação sexual desprotegida ou nos casos de falha de um meio anticoncepcional convencional (artigo 1.º).
No artigo 2.º o diploma pretende consagrar o acesso gratuito à contracepção de emergência nos centros de saúde, bem como a venda nas farmácias da pílula do dia seguinte, sem necessidade de prescrição médica.
Por último, o diploma estabelece a obrigatoriedade, por parte dos Ministérios da Saúde e da Educação, da elaboração e distribuição de informação sobre a utilização da contracepção de emergência e de um guia de bolso sobre contracepção, orientado para os jovens, a ser distribuído nas farmácias, nos centros de saúde e nas escolas (artigo 3.º).
- Projecto de lei n.º 308/VIII, do PCP - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência: o projecto de lei em apreço começa por garantir, no seu artigo 1.º, o recurso atempado à contracepção de emergência e o reforço das garantias do direito a consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho.
No artigo 2.º o diploma assegura o acesso gratuito aos métodos de contracepção de emergência nos centros de saúde, quer no âmbito da medicina geral e familiar quer no âmbito das consultas de planeamento familiar, pelos serviços de ginecologia e obstetrícia dos hospitais e pelos serviços de saúde dos estabelecimentos de ensino superior.
Estabelece ainda o mesmo artigo que constitui motivo para atendimento imediato nos serviços de saúde acima referidos, bem como nos serviços de saúde laborais, a solicitação de fornecimento de métodos contraceptivos de emergência.
Por último, o diploma estabelece a aplicabilidade do regime contra-ordenacional laboral à violação do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto de 1999, que estabelece que "nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento".
- Projecto de lei n.º 313/VIII, do PSD - Da gravidez na adolescência: o projecto de lei apresentado pelo PSD começa por definir como objectivo do diploma o acompanhamento e o apoio à gravidez na adolescência, bem como a redução da taxa de gravidez adolescente não desejada.
Para tal, consideram-se como beneficiárias das medidas e dos apoios previstos no diploma os menores de 18 anos (artigo 2.º).
No seu artigo 3.º o diploma estatui a obrigação por parte dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Secretaria de Estado da Juventude, em articulação com as autarquias locais, da criação e manutenção de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes que funcionarão nos seguintes locais: centros de saúde, delegações do Instituto Português da Juventude, estabelecimentos de ensino, autarquias locais e instituições de utilidade pública.
Estes Centros de Atendimento a Adolescentes deverão integrar equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores habilitados na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência (artigos 3.º, n.º 2, e 4.º).
Estabelece-se ainda a obrigatoriedade dos centros de saúde, hospitais e maternidades assegurarem consultas especializadas de gravidez na adolescência (artigo 3.º, n.º 4).
O diploma prevê ainda o desenvolvimento de medidas de apoio social específico nas áreas da habitação, acesso ao primeiro emprego e acompanhamento psico-afectivo e social (artigo 5.º). Com o objectivo de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce o diploma prevê igualmente um regime escolar de excepção, onde se prevê um conjunto de medidas de apoio à adolescente grávida no sentido de esta completar a sua escolarização (artigo 6.º).

Páginas Relacionadas
Página 0129:
0129 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   Saúde e Toxicodependênc
Pág.Página 129
Página 0130:
0130 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   deve merecer, em nosso
Pág.Página 130
Página 0131:
0131 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   PROJECTO DE LEI N.º 314
Pág.Página 131
Página 0132:
0132 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   Esta iniciativa legisla
Pág.Página 132
Página 0133:
0133 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   3 - É manifesto que no
Pág.Página 133
Página 0134:
0134 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   patronal, dos valores m
Pág.Página 134
Página 0135:
0135 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   da alínea a), ou como p
Pág.Página 135
Página 0136:
0136 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   e) Investigação e obten
Pág.Página 136
Página 0137:
0137 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   e o preço de emissão, n
Pág.Página 137
Página 0138:
0138 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   instrumentos financeiro
Pág.Página 138
Página 0139:
0139 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000   tenham residência, sede
Pág.Página 139