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0247 | II Série A - Número 012 | 04 de Novembro de 2000

 

Artigo 12.º (Distribuição do FGM):
A distribuição do FGM pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
- Retira do actual elenco dos critérios os 5% a repartir igualmente por todos os municípios.
- 40% (actualmente, 35%) na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
Artigo 27.º (Regime de crédito das freguesias):
As freguesias podem contrair empréstimos (actualmente só de curto prazo), utilizar aberturas de crédito e celebrar contratos de locação financeira (novo), junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.
N.º 5 - (novo) Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento com o limite máximo de 20 anos.
Artigo 10.º-A (Fundo Base Municipal):
É criado o novo Fundo Base Municipal (FBM), destinado a dotar os municípios da capacidade financeira mínima para o seu funcionamento, sendo repartido igualmente por todos os municípios.
Artigo 14.º-A (Garantia de crescimentos mínimos e máximos do conjunto dos fundos municipais):
A distribuição dos FBM, FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
A cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos, é garantido um crescimento mínimo relativamente à respectiva participação nos FBM, FGM e FCM, no ano anterior, equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de crescimento médio de cada ano:
Municípios com menos de 10 000 habitantes - 1,25
Municípios com 10 000 ou mais e menos de 20 000 habitantes - 1,0
Municípios com 20 000 ou mais e menos de 40 000 habitantes - 0,80
Municípios com 40 000 e menos de 100 000 habitantes - 0,60
A taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100 000 ou mais habitantes é idêntica à taxa de crescimento médio nacional.
O crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano anterior, não poderá exceder, em cada município, o equivalente a 1,5 vezes o crescimento médio nacional.
Os crescimentos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação dos n.os 3 e 4 e se tal não for suficiente, por adequada dotação do Orçamento do Estado.
As deduções previstas no número anterior não podem, em caso algum, exceder nos municípios a elas sujeitos um terço do maior dos valores correspondentes ao FBM ou ao FCM.
Artigo 22.º-A (Receitas das assembleias distritais):
As assembleias distritais são dotadas de uma verba a transferir anualmente pelo Orçamento do Estado.

III - Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, bem como, nos termos do artigo 151.º, aos órgãos próprios das regiões autónomas.
A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 321/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 322/VIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal. Mesmo hoje em dia a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida pela contratação colectiva, mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância

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