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0281 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000

 

Para o efeito, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação da alteração dos artigos 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência.

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 18.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.

2 - (...)

Artigo 19.º

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 - As declarações produzidas pelo requerente sobre a sua situação económica e, bem assim, sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte e que relevam para a decisão sobre o pedido de apoio judiciário devem ser acompanhadas pela apresentação dos documentos comprovativos de que o próprio disponha.

Artigo 21.º

1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.
2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 22.º

São aplicáveis ao procedimento administrativo conducente à decisão referida no artigo anterior as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma.

Artigo 23.º

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por Portaria dos Ministros com a tutela da Justiça e da Segurança Social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - Com o pedido de apoio judiciário o requerente deve indicar se pretende:

a) Apenas a nomeação de patrono ou, alternativamente, o pagamento de honorários de patrono por si escolhido;
b) Apenas a dispensa, redução parcial ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo;
c) A cumulação de alguns dos benefícios admitidos nas alíneas anteriores.

5 - A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita por:

a) Exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 24.º

1 - A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código do Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação

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