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0333 | II Série A - Número 018 | 02 de Dezembro de 2000

 

2.7. - Quanto à decisão propriamente dita, é evidente que ela pode ser de concessão ou de denegação do pedido de apoio judiciário. No segundo caso, refere a proposta de lei que não cabe reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar (cfr. o n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei). Tal decisão é apenas susceptível de impugnação judicial, por via de recurso a interpor por escrito (com alegações sumárias, conclusões breves e novos meios de prova exclusivamente documentais), no prazo de 10 dias.
2.8. - O requerimento de interposição de recurso deve, naturalmente, ser apresentado no serviço de segurança social que indeferiu o pedido, o qual dispõe de cinco dias para revogar ou manter a decisão. Neste último caso, o referido serviço deve remeter cópia integral do processo administrativo e o requerimento de interposição do recurso ao tribunal competente, que é o de comarca que exerça jurisdição na área em que está sediado o dito serviço de segurança social (o que parece estar de acordo com a parte final do artigo 70.º do Código de Processo Civil) ou, no caso de o pedido ter sido formulado na pendência da acção, ao tribunal em que esta se encontra pendente (cfr. os artigos 27.º 2, 28.º e 29.º da proposta de lei).
2.9. - A tramitação e a decisão proferível neste recurso são extremamente simples, constando as mesmas do n.º 2 do artigo 29.º da proposta de lei.

3. - O RESPEITO DO PATROCÍNIO OFICIOSO PELAS REGRAS GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA DOS ADVOGADOS, ADVOGADOS-ESTAGIÁRIOS E SOLICITADORES

3.1. - No artigo 32.º da proposta de lei consagra-se que, sendo concedida a designação de patrono, competirá à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense.
3.2. - Tal nomeação (de Advogado, Advogado Estagiário e Solicitador), que deve ser feita no prazo de 10 dias, deve também respeitar a competência estatutária de cada um desses profissionais forenses e ter ainda em consideração a natureza da causa.
3.3. - Isto implica, por exemplo (e como aqui já se disse), que o Advogado Estagiário não possa praticar actos, como mandatário nomeado oficiosamente, que só o Advogado, nos termos da lei, pode praticar [Atente-se, a este propósito, e no âmbito do processo civil, aos seguintes artigos do respectivo Código: 32.º (casos de patrocínio obrigatório nas acções declarativas); 60.º (casos de patrocínio obrigatório nas acções executivas); 1409.º (dispensa do patrocínio nos processos de jurisdição voluntária). Atente-se ainda, no âmbito do processo tributário, no artigo 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro). Atente-se também, no âmbito do processo administrativo, no artigo 5.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, rectificado em 31 de Agosto de 1985)].
3.4. - Numa simples frase, a questão resume-se ao seguinte: * As regras que impõem que o patrocínio judiciário deva ser obrigatoriamente exercido por Advogado têm de ser respeitadas, mesmo nos casos de nomeação oficiosa de mandatário.
3.5. - Uma inovação que é de salientar decorre do n.º 4 do artigo 35.º da proposta de lei: Na verdade, aí se sustenta que, havendo três pedidos de escusa do exercício do mandato, todos com base na manifesta inviabilidade da pretensão judicial do interessado, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação.
3.6. - As demais regras a este propósito limitam-se a adaptar os preceitos do Decreto-Lei n.º 387-B/87 à nova realidade proposta, muito concretamente, à circunstância de deixar de competir ao juiz da causa conceder ou denegar o apoio judiciário solicitado.

4. - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O PROCESSO PENAL

4.1. - Relativamente às disposições especiais sobre o processo penal constantes do Decreto-Lei n.º 387-B/87, e coerentemente com o que se propõe no n.º 2 do artigo 32.º 2, a proposta de lei consagra que a autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor ao arguido deve solicitar à Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de Advogado ou Advogado Estagiário para o efeito, respeitando-se a competência estatutária de cada um desses profissionais forenses em razão da natureza do processo (cfr. o n.º 1 do artigo 43.º da proposta de lei).
4.2. - Ou seja, também em processo penal, um Advogado Estagiário deixará de poder praticar actos, como mandatário nomeado oficiosamente, que só o Advogado, nos termos da lei, pode praticar [A competência dos Advogados Estagiários, no âmbito do processo penal, consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Só podem exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular].
4.3. - Por outro lado, no n.º 4 do artigo 44.º da proposta de lei consagra-se que um defensor nomeado para um determinado acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir a sua tramitação noutra comarca, caso em que o defensor pode requerer a sua substituição.
4.4. - O texto proposto para o n.º 2 do artigo 46.º regula adequadamente o caso excepcional em que o defensor nomeado pode aceitar mandato do arguido, renunciando, assim, ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.
4.5. - É ainda de realçar que a proposta de lei em análise prevê que, no caso de o apoio judiciário não ser concedido, caberá ao arguido pagar os honorários do defensor nomeado, bem como das despesas decorrentes da defesa que a este sejam devidas, sem prejuízo de o tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela geral prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 387-B/89, ficando o Estado, é claro, com o consequente direito de regresso.

5. - APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI

5.1. - A primeira lei publicada em Portugal sobre assistência judiciária data de 31 de Julho de 1899. O regime aí consagrado passou, com alterações, a integrar o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto n.º 13 809, de 22 de Junho de 1927, modificado pelo Decreto n.º 15 344, de 10 de Abril de 1928, o Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944, a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, o Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 44/77, de 2 de Fevereiro.
5.2. - Como se sabe, hoje, estão em vigor o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diplomas que a presente proposta de lei visa alterar.
5.3. - O apoio judiciário radica, claramente, no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no princípio de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos (ambos, aliás, constitucionalmente consagrados *cfr. os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente).
5.4. - Como é unânime e jurisprudencialmente reconhecido, o instituto do apoio judiciário visa proteger não só os mais débeis economicamente, mas também todos os que, mercê de circunstâncias ocasionais ou de conjuntura,